TJES - 5022633-72.2025.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Execucao Fiscal - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574536 PROCESSO Nº 5022633-72.2025.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: HOSPITAL SANTA MONICA LTDA EMBARGADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) EMBARGANTE: ANDRE MACHADO GRILO - ES9848, EDUARDO SANTOS SARLO - ES11096, KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873 DESPACHO - O fato da empresa encontrar-se em recuperação judicial, por si só, não justiça a concessão do benefício da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração da impossibilidade financeira, o que não restou evidenciado nestes autos pela parte embargante. - Ademais, segundo entendimento da jurisprudência, necessária a garantia integral do juízo para o processamento dos embargos à execução, salvo quando comprovada a insuficiência de recursos financeiros por parte do executado.
In verbis: EMENTA.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO MEIO DE DEFESA.
PEDIDO DE REFORÇO.
ACOLHIMENTO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
A garantia integral do juízo é imprescindível ao processamento dos Embargos à Execução, admitindo-se a flexibilização da regra quando comprovada, efetivamente, a impossibilidade de satisfação da cautela pela inexistência de patrimônio do executado.
Precedentes do STJ. 2.
Havendo requerimento expresso do Fisco Exequente e diante da ausência de indício da impossibilidade de garantia do juízo, deve ser determinado o reforço da penhora, sob pena de extinção dos Embargos à Execução sem resolução do mérito.
Precedentes do STJ e do TJES. (TJ-ES - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0074973-74.2012.8.08.0011, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, 2ª Câmara Cível, publicado em 18/05/2024). - Verifico que o bloqueio realizado por meio do SISBAJUD nos autos da ação de execução fiscal não corresponde a integralidade do débito. - Do exposto, INTIME-SE a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprovar a impossibilidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais, sob pena de indeferimento do beneplácito pleiteado, bem como para complementar a garantia ou demonstrar a impossibilidade de satisfação da cautela, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
VITÓRIA-ES, 16 de julho de 2025.
Moacyr C de F Côrtes Juiz de Direito -
16/07/2025 18:51
Expedição de Intimação Diário.
-
16/07/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 13:01
Conclusos para despacho
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23/06/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 18:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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