TJES - 5010036-04.2022.8.08.0048
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5010036-04.2022.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: RAFAELA BARBALHO CANGUSSU BROAD EMBARGADO: MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a) EMBARGANTE: CLEANTHO DE MOURA RIZZO NETO - AL7591 SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por RAFAELA BARBALHO CANGUSSU BROAD em face do MUNICÍPIO DE SERRA, visando a desconstituição de débito fiscal referente a ISSQN dos exercícios de 2014 a 2018.
A embargante alegou, em síntese, a nulidade da citação, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por carência de elementos essenciais e ilegibilidade, a inocorrência do fato gerador do ISSQN, e a impenhorabilidade de saldo bancário inferior a 40 salários mínimos.
O Município de Serra (ID 19701285), por sua vez, apresentou contestação, arguindo preliminarmente defeito formal nos embargos e, no mérito, a validade da citação postal e a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo .
Em manifestação superveniente (ID 65927158), o Município de Serra informou que requereu a desistência da execução fiscal e a liberação do bloqueio em nome da executada, em decorrência do processo administrativo nº 23152/2022, que resultou na exclusão da Certidão de Dívida Ativa do cadastro do município e cancelamento da dívida . É o que interessa relatar.
Decido. É cediço que, no curso de um processo judicial, podem ocorrer fatos supervenientes que afetam o objeto da lide.
No presente caso, a informação prestada pelo Município de Serra, acerca da exclusão da CDA e o cancelamento da dívida administrativa, configura a perda superveniente do interesse processual nos presentes embargos à execução.
O pleito da parte embargante era justamente a anulação do lançamento tributário e da CDA, bem como a desconstituição da penhora .
Tendo o próprio embargado procedido à baixa da dívida administrativa e à solicitação de liberação do bloqueio judicial, o objeto principal dos embargos à execução se esvaiu.
Nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, a ausência de interesse processual superveniente impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.
Quanto à sucumbência, o princípio da causalidade determina que a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios.
No caso em tela, a execução fiscal foi proposta pelo Município de Serra, e a controvérsia que ensejou os embargos decorreu da cobrança de um débito que, posteriormente, foi reconhecido como indevido administrativamente, culminando na desistência da execução pelo próprio exequente.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO por perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno o MUNICÍPIO DE SERRA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se e Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Serra/ES, 15 de julho de 2025.
Telmelita Guimarães Alves Juíza de Direito -
15/07/2025 21:40
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 21:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 21:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/04/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 13:39
Juntada de Petição de extinção do feito
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25/03/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 00:03
Decorrido prazo de RAFAELA BARBALHO CANGUSSU BROAD em 24/03/2025 23:59.
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07/03/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 10:02
Processo Inspecionado
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08/01/2025 14:23
Conclusos para despacho
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13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de RAFAELA BARBALHO CANGUSSU BROAD em 09/09/2024 23:59.
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30/08/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2024 15:49
Processo Inspecionado
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08/05/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 15:36
Conclusos para decisão
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15/12/2023 01:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA em 14/12/2023 23:59.
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24/11/2023 09:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/11/2023 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 22:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 22:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 22:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/08/2023 14:02
Conclusos para decisão
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28/08/2023 14:02
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 15:17
Juntada de Petição de réplica
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16/03/2023 15:06
Expedição de intimação eletrônica.
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16/03/2023 15:03
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 09:54
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2022 16:15
Expedição de intimação eletrônica.
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12/11/2022 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2022 22:52
Conclusos para despacho
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04/08/2022 13:17
Expedição de Certidão.
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09/05/2022 11:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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