TJES - 5037623-05.2024.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5037623-05.2024.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCOS EDUARDO TRANCOSO ZARDIM IMPETRADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS COATOR: PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA/ES, SECRETÁRIO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO DA PREEITURA E VITÓRIA, MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) IMPETRANTE: LUCINEIA VINCO - ES15330 Advogado do(a) IMPETRADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de “mandado de segurança com pedido liminar” impetrado por MARCOS EDUARDO TRANCOSO ZARDIM contra ato coator perpetrado pelo SECRETÁRIO(A) DE GESTÃO E PLANEJAMENTO DA PREFEITURA DE VITÓRIA e FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, estando as partes qualificadas.
O Impetrante sustenta que: 1) se inscreveu no Concurso Público da Guarda Municipal de Vitória do Estado do Espírito Santo, edital n° 02/2024; 2) o concurso contém 7 (sete) etapas, com o resultado final da última etapa previsto para 10/07/2025 e convocação para o curso de formação na mesma data; 3) a primeira etapa do certame foi um teste intelectual com prova objetiva que contava com a nota mínima de 30 pontos e máxima 60 Pontos, sendo aprovado com 38 pontos para ampla concorrência; 4) no dia 30.08.2024 foi publicado no site da banca FGV a classificação final dos candidatos da primeira etapa e a convocação para o TAF, ficando na posição 282º na classificação geral, e ao todo 400 (quatrocentos candidatos foram convocados); 5) somente os candidatos aprovados até a 260ª posição são convocados para o teste de aptidão física; 6) a banca examinadora não observou e convocou para o TAF candidatos que não preenchem um dos requisitos exigidos pelo referido edital, ou seja, idade máxima de 30 anos na data da posse, que acontecerá após a data de término do curso de formação que começará dia 10.07.2025; 7) vários candidatos tiverem sua inscrição, nome, data de nascimento e nota publicado no site da FGV no dia 30.08.2024 e mesmo tendo a publicação da idade superior a 30 anos antes mesmo da posse, foram classificados e convocados para o TAF; 8) não foi convocado e ficou prejudicado, pois entre os 260 candidatos de ampla concorrência 30 não preenchem os requisitos de idade pois, não terão idade de 30 anos na data da posse; 9) se esses candidatos mais velhos não fossem convocados para o TAF, estaria entre os 260 candidatos convocados para realizar o TAF; 10) houve violação de seu direito líquido e certo.
Nesse contexto, requer a suspensão do ato coator e determinação de que os requeridos realizem a convocação do candidato para efetuar a matrícula para o Teste de Aptidão Física da Guarda Municipal de Vitoria e demais etapas certame.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
A inicial veio acompanhada por documentos.
Informações da Fundação Getúlio Vargas no ID 51115400 e do Município de Vitória no ID 51712726.
Decisão indeferindo o pedido liminar e deferindo assistência judiciária gratuita no ID 51798584.
Decisão em grau e recurso, deferindo o pedido liminar, ID 53859901, nos seguintes termos: "Ante o exposto, DEFIRO o pleito liminar recursal e determino a manutenção do agravante nas demais etapas do certame regido pelo Edital nº. 002/2024, para provimento de cargos efetivos e formação de cadastro de reserva para o cargo de Guarda Municipal de Vitória/ES, assim como determino a reserva de sua vaga, desde que aprovado em todas as etapas posteriores do certame, até ulterior decisão." Manifestação do Ministério Público no ID 69582126. É o relatório.
DECIDO.
O mandado de segurança é expressamente previsto na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXIX, segundo o qual conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
A pretensão autoral diz respeito ao direito de prosseguir no certame, com a determinação de convocação para efetuar a matricula para o TAF da Guarda Municipal de Vitoria, possibilitando a participação do TAF e demais etapas do certame, ao fundamento de ter sido excluído da convocação em razão de terem sido convocados candidatos que não preenchem os requisitos de idade de 30 anos no ato da posse.
Sobre a questão posta, estabelece o inciso IV, do item 3.3, que o candidato deverá ter no mínimo 18 (dezoito) e no máximo 30 (trinta) anos no ato da posse.
Sobre este prisma, razão não alcançaria o autor, uma vez que a sua pretensão autoral se funda na convocação indevida de candidatos que não terão 30 anos no ato da posse.
Assim, no presente caso não se discute o estabelecimento do limite de idade para participação em concurso público, o que já é admitido pelo Supremo Tribunal Federal, quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido (Tema nº 646 e Súmula nº 683).
No presente caso, conforme narrado pelo próprio impetrante, não foi convocado para a etapa seguinte do concurso em razão de ter ficado fora no número de vagas, o que não aconteceria se os candidatos com mais de trinta anos na data da posse, não tivessem sido convocados.
Porém, a determinação de verificação da idade no ato da posse não está de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “o limite de idade, quando regularmente fixado em lei e no edital de determinado concurso público, há de ser comprovado no momento da inscrição do certame, tendo em vista a impossibilidade de se antever a data em que será realizada a fase fixada como parâmetro para aferição do requisito da idade.
Precedentes. ” (ARE 1210221 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 08-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-156 DIVULG 22-06-2020 PUBLIC 23-06-2020).
O Superior Tribunal de Justiça, embora tenha manifestado entendimento diverso anteriormente, nos termos utilizados para o indeferimento do pedido liminar, tem acompanhado a jurisprudência da Corte Suprema, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
LIMITAÇÃO DE IDADE MÁXIMA DE CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ.
COMPROVAÇÃO DE IDADE NA DATA DA INSCRIÇÃO NO CONCURSO.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Esta Corte Superior, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, entende que a comprovação do requisito relativo ao limite de idade deve ser feita no momento da inscrição do concurso público, e não no ato da matrícula do curso de formação (AgInt no AREsp 2.009.752/AP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 20/6/2022 e AgInt no REsp. 1.821.904/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 24/4/2020). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.190.082/AP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) No mesmo sentido tem decidido o E.
TJES: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO – TUTELA RECURSAL CONCURSO PÚBLICO – IDADE – MOMENTO DA COMPROVAÇÃO – INSCRIÇÃO PROBABILIDADE DO DIREITO – PERICULUM IN MORA - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
O Colendo Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento, inclusive, com reafirmação de sua jurisprudência em regime de Repercussão Geral (Tema 646), de que o requisito relativo ao limite de idade deve ser comprovado no momento da inscrição do concurso público, e não no ato da matrícula do curso de formação. 2.
Verifica-se dos autos que o Edital do Concurso é de 06/12/2018, data em que o candidato, nascido em 03/05/1975, possuía ainda 43 anos de idade. 3.
Por estar em dissonância com o entendimento das Cortes Superiores, entendo deva ser reformado o pronunciamento judicial proferido na origem, restando preenchido o requisito da probabilidade do direito. 4.
O autor pleiteia a concessão da tutela de urgência para que o município agravado reveja o ato que o eliminou do processo, e garanta sua matrícula no curso de formação.
A concessão do referido pleito de forma tardia perde sua eficácia, vez que a matrícula do agravante deverá respeitar o cronograma do curso de formação, por ser irrazoável que o autor da demanda realize o curso sozinho.
Restou também configurado o requisito do periculum in mora. 5.
Recurso de agravo de instrumento provido.
Agravo interno julgado prejudicado. (TJES – AI 5003136-52.2022.8.08.0000 Órgão julgador: 3ª Câmara Cível - Magistrado: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO - Data: 24/Nov/2022).
Dessa forma, estando o Edital em dissonância em relação à jurisprudência pátria, vez que defende que a verificação do requisito de idade será realizada apenas quando da posse do candidato eventualmente aprovado e não nas etapas anteriores (como no Teste de Aptidão Física) e há, no edital, a previsão de limite de quantidade de candidatos para a realização das etapas do certame, a não exclusão daqueles candidatos que já se sabe não preenchedores dos requisitos para a posse acaba por inviabilizar a participação dos que preenchem todos os requisitos, como é o caso do impetrante.
Isso porque a convocação de candidatos que já tinham alcançado a idade de 30 anos no ato de inscrição foi capaz de caracterizar violação a direito líquido e certo do impetrante, que ficou de fora da convocação por não alcançar o número de vagas do citado chamamento.
O impetrante comprovou sua aprovação na 282ª colocação (ID 50369992), bem como que somente foram convocados os 260 (duzentos e sessenta) candidatos previstos no item 11.2 do edital para a realização do teste de aptidão física e que na relação destes, haviam 22 (vinte e dois) candidatos com mais de 30 (trinta) anos durante o certame (ID 50369992).
Assim, reconhecida a violação ao direito e certo do impetrante, a concessão da segurança é medida que se impõe.
Isto posto, CONCEDO A SEGURANÇA para o fim de DETERMINAR a manutenção do impetrante nas demais etapas do certame regido pelo Edital nº. 002/2024, para provimento de cargos efetivos e formação de cadastro de reserva para o cargo de Guarda Municipal de Vitória/ES, assim como a participação em todas as etapas posteriores do certame.
Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Custas ex vi legis.
Sem honorários por expressa previsão legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Remessa obrigatória.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juiz(a) de Direito -
16/07/2025 18:52
Expedição de Intimação eletrônica.
-
16/07/2025 18:52
Expedição de Intimação eletrônica.
-
16/07/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 17:56
Concedida a Segurança a MARCOS EDUARDO TRANCOSO ZARDIM - CPF: *99.***.*66-12 (IMPETRANTE)
-
15/07/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2025 01:24
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO DA PREEITURA E VITÓRIA em 24/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:14
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO DA PREEITURA E VITÓRIA em 02/10/2024 23:59.
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17/12/2024 17:56
Juntada de Certidão
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09/12/2024 16:16
Juntada de
-
22/11/2024 00:53
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO DA PREEITURA E VITÓRIA em 21/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 00:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 00:31
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 12:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/11/2024 14:55
Expedição de carta postal - intimação.
-
05/11/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 14:44
Expedição de Mandado - intimação.
-
05/11/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 18:28
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 18:09
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 18:05
Juntada de Acórdão
-
31/10/2024 12:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/10/2024 01:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 01:46
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 16:51
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
19/10/2024 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 03:50
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 09/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 17:57
Juntada de Certidão
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01/10/2024 17:26
Expedição de carta postal - intimação.
-
01/10/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 17:15
Juntada de Certidão
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01/10/2024 17:10
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 17:00
Não Concedida a Medida Liminar a MARCOS EDUARDO TRANCOSO ZARDIM - CPF: *99.***.*66-12 (IMPETRANTE).
-
01/10/2024 17:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCOS EDUARDO TRANCOSO ZARDIM - CPF: *99.***.*66-12 (IMPETRANTE).
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30/09/2024 17:50
Conclusos para decisão
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30/09/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 11:03
Conclusos para decisão
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26/09/2024 08:45
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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26/09/2024 00:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 00:37
Juntada de Certidão
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25/09/2024 18:00
Juntada de Certidão
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20/09/2024 13:18
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 17:52
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 16:37
Expedição de carta postal - intimação.
-
10/09/2024 16:13
Expedição de carta postal - intimação.
-
10/09/2024 16:05
Juntada de Certidão
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10/09/2024 15:57
Expedição de Mandado - intimação.
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10/09/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2024 12:50
Conclusos para decisão
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10/09/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão - Juntada diversas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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