TJES - 0016968-62.2019.8.08.0545
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 0016968-62.2019.8.08.0545 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: FERNANDO CARLOS DA SILVA COBE EIRELI - EPP INTERESSADO: MARGARIDA TRISKA LARANJA ROEDER Advogado do(a) INTERESSADO: PATRICIA PERTEL BROMONSCHENKEL BUENO - ES9395 Advogado do(a) INTERESSADO: MARIA MARGARIDA MOURA DA SILVA - DF18509 Nome: FERNANDO CARLOS DA SILVA COBE EIRELI - EPP DIÁRIO ELETRÔNICO Nome: MARGARIDA TRISKA LARANJA ROEDER DIÁRIO ELETRÔNICO DESPACHO/CARTA/MANDADO Inicialmente cumpre destacar que o presente feito tramita desde o ano de 2019 sem que houvesse a satisfação do débito oriundo de contrato de prestação de serviços educacionais, os quais fornecidos em proveito da aluna THAINÁ LARANJA ROEDER NEUBAUER.
Em que pese a petição da Executada de id 68570545, na qual requer a declaração de insolvência desta com a liberação dos valores penhorados via SISBAJUD, tal pedido não merece ser acolhido.
Isso porque a parte Executada não comprova sua condição de miserabilidade e não traz aos autos qualquer documento que demonstre de forma cabal a sua situação financeira crítica.
Ademais, tal declaração é complexa e incompatível com a sistemática dos Juizados Especiais, pois o Magistrado avaliaria toda a situação financeira da devedora (salário, ganhos extras e relatório de dívidas e gastos) e, após a declaração, a devedora perde a administração de seus bens e não pode dispor desses até a quitação das dívidas.
Cabe ainda destacar que, em análise detida dos autos, pode-se observar que a Executada reside em área nobre desta cidade, conforme informações do Oficial de Justiça em id 61529237.
Nesse contexto, o juízo pode e deve adotar todos os meios expropriatórios legais e cabíveis ao caso para a efetividade da execução, sob o risco de prolongamento injustificado do trâmite processual e violação da duração razoável do processo.
Frisa-se ainda que o objetivo da execução é garantir ao credor o que lhe é devido, respeitando o devido processo legal, e mediante a cooperação de todas as partes, devendo a Executada também colaborar para evitar que as medidas coercitivas lhe causem maiores prejuízos.
Realizada a consulta ao sistema SISBAJUD, na modalidade repetição programada por 60 (sessenta) dias, foram encontrados valores parciais em face do CPF da Executada, conforme tela em anexo.
Desta forma, determino que se intime a parte Exequente para que indique bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção processual.
Intime-se a Executada para ciência do presente despacho e do bloqueio em anexo.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 16 de julho de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24051506034938300000041123229 Certidão Certidão 24052816380710800000041836096 Certidão - informações do Mandado Certidão 24052910181766900000041864211 [Central de Mandados] - Certidão - redistribuição novo endereço Informações 24052910181781200000041864214 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24053013003836500000041944860 Decurso de prazo Decurso de prazo 24100312241028800000049320168 Despacho Despacho 24100318192920200000049369540 notificação de Oficial de Justiça Certidão - Juntada 24101014340611200000049759952 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25012015123413400000054639917 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25012015173721100000054641008 Petição (outras) Petição (outras) 25021821494983900000056399444 Despacho Despacho 25050612353226000000060498262 Protocolo - SISBAJUD - Teimosinha 60 dias Certidão 25050915101032900000060815319 Petição (outras) Petição (outras) 25051214412734900000060876042 -
16/07/2025 18:53
Expedição de Intimação Diário.
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16/07/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 15:10
Juntada de Certidão
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06/05/2025 12:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/04/2025 17:38
Conclusos para decisão
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18/02/2025 21:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 15:12
Juntada de Certidão
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10/10/2024 14:34
Juntada de Certidão
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03/10/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 12:24
Conclusos para despacho
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03/10/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 01:24
Decorrido prazo de FERNANDO CARLOS DA SILVA COBE EIRELI - EPP em 17/06/2024 23:59.
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30/05/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 10:18
Juntada de Certidão
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28/05/2024 16:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/05/2024 16:38
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2019
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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