TJES - 0044080-03.2008.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Execucao Fiscal - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574536 PROCESSO Nº 0044080-03.2008.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: CASAS SANTA TEREZINHA TECIDOS LTDA, ANTONIO CESAR DE ANDRADE, GERALDO LUDOLF Advogado do(a) INTERESSADO: GLECINEI DE OLIVEIRA BRITO - ES2977 Advogados do(a) INTERESSADO: GLECINEI DE OLIVEIRA BRITO - ES2977, POTIRA FERREIRA BRITO DE MACEDO - ES11538 SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado do Espírito Santo em face de CASAS SANTA TEREZINHA TECIDOS LTDA, ANTONIO CESAR DE ANDRADE, GERALDO LUDOLF, objetivando o pagamento do débito descrito na preambular.
A parte exequente peticionou requerendo a extinção do feito em razão da prescrição intercorrente (ID nº 66709683).
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
No presente caso, é incontestável a ocorrência da prescrição intercorrente, já que não houve a localização de bens ou qualquer marco interruptivo da prescrição.
Do exposto, DECLARO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais (STJ - REsp: 2060319 DF 2023/0091942-4, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2023).
Dispensada a remessa necessária, na forma do artigo 496, §3º, inciso II do CPC.
Após o trânsito em julgado desta sentença, defiro, desde já, a baixa de eventuais restrições inseridas e vinculadas a estes autos.
Fica, desde já, o exequente intimado para promover a baixa da CDA, no prazo de 10 (dez) dias úteis após o trânsito em julgado.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se.
DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
VITÓRIA-ES, 3 de julho de 2025.
JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz de Direito -
16/07/2025 18:53
Expedição de Intimação Diário.
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10/07/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 16:55
Declarada decadência ou prescrição
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08/05/2025 13:03
Conclusos para decisão
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08/04/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 18:19
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 17:03
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2008
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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