TJES - 5006958-78.2025.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:41
Juntada de Petição de indicação de prova
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05/09/2025 04:06
Publicado Intimação - Diário em 28/08/2025.
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05/09/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 05:04
Publicado Intimação - Diário em 28/08/2025.
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28/08/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 03:54
Juntada de Certidão
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28/08/2025 03:54
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 05:20
Juntada de Certidão
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27/08/2025 05:20
Decorrido prazo de RONY CRUZ DOS SANTOS em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 Processo n. 5006958-78.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RONY CRUZ DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A. - DECISÃO - I.
Da imperiosa advertência legal.
Antes de qualquer consideração, entendo por salutar consignar que, como se sabe, cabe ao magistrado, em sua árdua tarefa de julgar coibir a deslealdade processual, pois o processo é presidido por regras éticas.
Nesta esteira é válido lembrar que a lei, ao impor deveres de probidade processual na conduta das partes e de todos os que de qualquer forma participam do processo, está, em seu substrato, vedando o uso da chicana, do estratagema, da artimanha como modo de se obstar a eficiência e eficácia dos provimentos jurisdicionais e atos processuais.
Vale pontuar, a propósito, que o Ministro Salvio de Figueiredo Teixeira, do alto de sua sensibilidade e sapiência, asseverou que "o processo não é um jogo de espertezas, mas instrumento ético da jurisdição para a efetivação dos direitos da cidadania" (STJ, REsp 65.906/DF, Quarta Turma, j. 25/11/1997, DJ 02/03/1998, p. 93).
Essa preocupação também tem sede no âmbito do Supremo Tribunal Federal, como é possível extrair da voz abalizada do Ministro Celso de Mello: "O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual.
O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso do direito, pois essa é uma ideia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes.
O litigante de má-fé - trate-se de parte pública ou de parte privada - deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo". (ED 246.564-0, 2ª Turma, j. 19/10/1999, RTJ 270/72).
Em sendo assim, advirto as partes que se acaso restar deflagrada a má-fé processual, este magistrado aplicará com rigor as sanções legais.
II.
Da impugnação ao deferimento da gratuidade a justiça.
Como cediço, cumpre ao impugnante o ônus da prova necessária para desconstituir a presunção que se estabelece em favor do beneficiado.
Este é o entendimento que grassa no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. [...] 4.
Este Tribunal Superior possui entendimento no sentido de que é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita.
Incidência da Súmula 83/STJ. [...] (AgInt no REsp n. 1.983.899/MG, rel.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 03/04/2023, DJe 11/04/2023) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
LEI Nº 1.060/50.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
CONTRAPROVA. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo requerente da assistência judiciária ostenta presunção relativa, cabendo à parte adversa, na impugnação ao benefício, demonstrar que o postulante da gratuidade possui capacidade para custear as despesas processuais. 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem afirmou que os documentos apresentados pelo impugnante (Estado do Acre) não se revelaram hábeis para demonstrar a existência de patrimônio líquido da parte solicitante, que fosse capaz de suportar os custos processuais da lide.
Assim, a revisão das conclusões da Corte local demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência incompatível no âmbito do recurso especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 419.104/AC, rel.
Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 22/08/2017, DJe 30/08/2017) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
MAGISTRADO.
DECLARAÇÃO UNILATERAL DE POBREZA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. 1.
O Tribunal de origem entendeu por ser verdade que a presunção de pobreza é relativa e admite prova em contrário.
Contudo, asseverou que a mera alegação de que a recorrida exerce o cargo de Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não é motivo suficiente para descaracterizar a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, porque o fato de os vencimentos do cargo serem altos não significa que a parte tenha padrão de vida efetivo que lhe autorize a suportar despesas processuais. 2.
Alega o ora recorrente, nas razões do especial, o exercício do referido cargo é mais do que suficiente para afastar a presunção relativa de pobreza, devendo ser afastada o benefício da assistência judiciária gratuita. 3. É ônus daquele que impugna a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita demonstrar - e não meramente alegar - a suficiência financeira-econômica do beneficiário.
Na espécie, o Estado-membro não demonstrou o desacerto na concessão da AJG, tendo apenas impugnado o deferimento com base no vencimento da parte favorecida. 4.
Acatar a alegação de que a recorrente possui recursos financeiros para custear advogado próprio, ensejaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, em virtude do enunciado da Súmula n. 7/STJ. 5.
Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 1233077/MA, rel.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03/05/2011, DJe 09/05/2011) No mesmo sentido caminham os Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO À DECISÃO QUE CONCEDEU GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO RECORRIDO – ÔNUS DE PROVAR A CAPACIDADE FINANCEIRA E A AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE É DA PARTE IMPUGNANTE – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM QUE O RECORRIDO POSSUI RENDIMENTOS INCOMPATÍVEIS COM A BENESSE LEGAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento 2289360-59.2022.8.26.0000, rel.
Erickson Gavazza Marques, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 20/12/2022, Data de Registro: 20/12/2022) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA EM FAVOR DA APELANTE - REJEITADA A IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM FAVOR DO APELADO - BENEFÍCIO MANTIDO - (...) - RECURSO IMPROVIDO. 1.
O pedido de assistência judiciária firmado no bojo do próprio recurso deve vir acompanhado de prova cabal no sentido de comprovar que o requerente não possui condições de arcar com os encargos processuais sem o prejuízo de sua própria subsistência ou de sua família, o que ocorreu na hipótese dos autos.
Assistência Judiciária Gratuita deferida em favor da apelante. 2.
Sobre a impugnação à assistência judiciária, é firme o entendimento de que não compete ao assistido/impugnado fazer a prova do seu estado de hipossuficiência econômica, sendo tal ônus atribuído ao impugnante, que tem o dever de produzir prova capaz de demonstrar que aquele possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Sobre o afastamento do benefício, o art. 7º da Lei nº 1.060/50 dispõe que a parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.
Não se desincumbindo o impugnante de seu ônus, rejeita-se a impugnação e mantem-se o benefício deferido em favor do apelado. (...) 7.
Recurso improvido. (TJES, Apelação Cível n. 030160227481, rel.
Carlos Simões Fonseca, 2ª Câmara Cível, j. 15/05/2018, DJES 23/05/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE EMPREITADA.
I.
Impugnação à concessão da gratuidade judiciária.
A parte que impugna o benefício concedido é quem tem o ônus de comprovar a situação de desnecessidade do impugnado.
No caso, o impugnante não apresentou qualquer elemento de prova capaz de derrubar a presunção de veracidade da necessidade do benefício concedido. (...) (TJRS, Apelação Cível n. *00.***.*43-57, rel.
Ergio Roque Menine, Décima Sexta Câmara Cível, j. 21/03/2019, DJe 25/03/2019) PROVA DE QUE A PARTE NÃO MERECE O FAVOR LEGAL.
Nos termos da lei, portanto, não basta que a parte alegue que a outra não faz jus ao benefício da justiça gratuita; é necessário que prove, pois caso contrário prevalece a alegação daquele que pleiteou o benefício. (1º TACívSP, Ap 425490, rel.
Juiz Toledo Silva, j. 18/10/1989) Assim, olvidando a parte impugnante em cumprir com o ônus que lhe competia, não resta outra alternativa senão desacolher a sua pretensão.
Portanto, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça deferida no ID 73796086, mormente porque calcado também nos documentos que acompanham a emenda à prefacial.
III.
Da especificação de provas.
Assentadas essas premissas, determino que as partes, por meio de seus advogados, sejam intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de forma clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem relevantes para o julgamento da lide.
Relativamente às questões de fato, deverão as partes indicar aquelas que consideram incontroversas, bem como as que, no seu entendimento, já foram comprovadas, apresentando, com precisão, os documentos constantes dos autos que sustentam suas alegações.
No que tange às matérias controvertidas, deverão indicar as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência e relevância, de maneira objetiva e fundamentada.
Caso optem por prova testemunhal, devem apresentar o rol de testemunhas, e, se requerida prova pericial, deverão formular os quesitos e indicar assistentes técnicos.
Advirto, ainda, que a omissão na apresentação de tais elementos implicará preclusão e indeferimento, sendo certo que "descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida" (STF-Pleno, ACOr 445-4-AgRg, rel.
Marco Aurélio, j. 04/06/1998, DJU 28/08/1998).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como dos tribunais estaduais, reitera esse entendimento, firmando a orientação de que a inércia da parte, devidamente intimada para especificar as provas que pretende produzir, conduz à preclusão, afastando qualquer alegação de cerceamento de defesa (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1547819/PB, rel.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/02/2020, DJe 04/03/2020; TJES, Apelação Cível n. 048180013673, rel.
Dair José Bregunce de Oliveira, 3ª Cível, j. 29/03/2022, DJES 29/04/2022; TJSP, Apelação Cível n. 40053600420138260223, rel.
Paulo Eduardo Razuk, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 24/03/2020).
Após, faça-se conclusão dos autos para deliberação quanto as provas que serão produzidas nestes autos ou julgamento da controvérsia.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
26/08/2025 16:25
Expedição de Intimação - Diário.
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26/08/2025 16:25
Expedição de Intimação - Diário.
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25/08/2025 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 16:21
Conclusos para decisão
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22/08/2025 03:26
Juntada de Certidão
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22/08/2025 03:26
Decorrido prazo de RONY CRUZ DOS SANTOS em 18/08/2025 23:59.
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21/08/2025 17:29
Juntada de Petição de réplica
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5006958-78.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RONY CRUZ DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO MOURA LIBERA - ES32050 DECISÃO Cuida-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com pedido de repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela provisória de urgência, ajuizada por RONY CRUZ DOS SANTOS em face de BANCO VOTORANTIM S/A.
Aduz o autor, em síntese, que celebrou com a instituição financeira requerida contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária para aquisição de um veículo automotor, obrigando-se ao pagamento de 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, no valor de R$ 1.177,00 (mil cento e setenta e sete reais) cada.
Alega ter dado entrada de R$ 13.000,00 (treze mil reais), financiando o saldo restante de R$ 32.265,40 (trinta e dois mil, duzentos e sessenta e cinco reais e quarenta centavos).
Alega, todavia, que ao analisar os termos contratuais, identificou supostas cláusulas abusivas, consistentes na inclusão de encargos financeiros não pactuados, capitalização de juros de forma indevida, venda casada de seguro prestamista e estipulação de taxa de juros superior à média de mercado, o que teria gerado prestações excessivamente onerosas, em manifesta afronta ao equilíbrio contratual.
Postula, inicialmente, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, bem como a tutela de urgência, para que o contrato seja provisoriamente reequilibrado, com a adequação do valor das parcelas.
Ao final, requer a procedência do pedido revisional, com repetição do indébito e a condenação da instituição ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Requer, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
Incursiono à análise dos pedidos iniciais.
No que pertine à gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, a parte autora atendeu a emenda à inicial, autorizando, assim, o deferimento da benesse legal.
No tocante à tutela de urgência, ausente se mostra, nesta fase inaugural do processo, prova inequívoca da alegada abusividade contratual.
Conforme se extrai dos autos, o contrato em questão foi formalizado com especificação expressa da taxa de juros mensal e anual, e, principalmente, mediante estipulação de parcelas fixas para cumprimento da obrigação livremente assumida entre as partes.
Diante disso, inexiste verossimilhança nas alegações inaugurais, não havendo comprovação objetiva da irregularidade apontada.
Assim, prima facie, não se verificam os requisitos autorizadores da tutela pretendida, devendo prevalecer a força obrigatória do pacto celebrado, até que eventual prova em sentido contrário venha a ser produzida no curso da instrução.
Nesse sentido caminha a jurisprudência de corrente a qual filio-me: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. 1.
Insurge-se o agravante em relação à decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, no qual pretendia: (i) abster-se de depositar o valor integral das parcelas, fazendo o depósito somente do montante que considera incontroverso, ou seja, R$ 2.090,07; (ii) manutenção da posse do veículo até o julgamento final da ação; (iii) descaracterização a mora, diante das abusividades verificadas do contrato; (iv) exclusão de seu nome dos órgãos restritivos de crédito ou, caso ainda não efetivada, seja o requerido proibido de fazê-lo, sob pena de multa diária. 2.
Ausência de demonstração da alegação de abusividade contratual, nessa fase processual, inclusive em relação a cobrança da taxa de juros, estando ausentes os pressupostos do art. 300 do CPC/15. 3.
Recurso desprovido, para manter a decisão agravada. (TJSP, Agravo de Instrumento 2082411-66.2023.8.26.0000, rel.
Luís H.
B.
Franzé, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 28/04/2023, Data de Registro: 28/04/2023).
A concessão de tutela provisória exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o art. 300 do CPC, elementos que, na hipótese vertente, não se encontram suficientemente demonstrados.
No tocante à aplicação das normas consumeristas, trata-se de relação jurídica em que se identifica, de modo evidente, a presença de elementos caracterizadores da relação de consumo, consoante os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Em consequência, mostra-se cabível a aplicação da legislação especial protetiva.
Em sendo clara a hipossuficiência técnica do consumidor no que tange à interpretação das cláusulas contratuais e à análise dos encargos incidentes sobre a avença, e considerando-se a verossimilhança das alegações quanto à complexidade da matéria, defiro, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova, devendo a parte ré demonstrar a regularidade das cláusulas questionadas, inclusive quanto à composição dos encargos financeiros, taxa de juros e eventuais cobranças adicionais.
Diante do exposto, defiro o pedido de gratuidade da justiça e indefiro a tutela de urgência requerida.
Defiro a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à presente relação jurídica, bem como a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Cite-se a parte requerida para o oferecimento de resposta concentrada, nos termos dos artigos 336 e 337 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial está disposto no art. 231 do CPC.
Deverá a parte ré, na peça defensiva, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e apresentar proposta de acordo, viabilizando assim a designação de audiência conciliatória, ficando advertida de que a ausência de manifestação nesse sentido será tida como recusa.
A citação deverá ser realizada por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos moldes da Resolução CNJ nº 455/2022, por se tratar de pessoa jurídica de direito privado regularmente cadastrada no referido sistema.
Caso a parte requerida apresente contestação, alegando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, e alguma das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, intime-se a parte demandante para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC, devendo indicar, desde já, as provas que pretende produzir.
Cumpra-se a presente decisão, servindo de carta (AR), com a devida remessa ao setor competente para a postagem, observando-se rigorosamente a forma e os prazos previstos em lei.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25071113053109700000064635162 01 - DOC.
RONY CRUZ DOS SANTOS Documento de Identificação 25071113053135000000064636403 02 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA - RONY Documento de comprovação 25071113053156900000064636404 03 - PROCURACAO RONY Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25071113053178900000064636405 04 - DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA- RON Documento de comprovação 25071113053200100000064637356 04 - CTPS - RONY - SEM VINCULO DE EMPREGO Documento de comprovação 25071113053221000000064637357 04 - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - RONY Documento de comprovação 25071113053235300000064637358 04 - Histórico de Taxa de juros - RONY Documento de comprovação 25071113053259600000064637360 04 - DOC COMPROVANTES DE PAGAMENTO - RONY - Documento de comprovação 25071113053279100000064637361 05 - DADOS DO CONTRATO ANALISADO - CALCULOS REALIZADOS Documento de comprovação 25071113053310600000064637363 05 - BCB SIMULACAO PARCELAS FIXAS - JUROS MEDIO DE MERCADO Documento de comprovação 25071113053337500000064637364 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25071415511209300000064746066 Despacho Despacho 25071517205895300000064802829 SisbaJud - Relacionamentos bancários - Rony Cruz dos Santos Documento de comprovação 25071517205912400000064855880 Intimação - Diário Intimação - Diário 25071517205895300000064802829 CUMPRIMENTO AO DESPACHO Petição (outras) 25072413205568800000065480128 EXTRATO - CONTA BANCO NUBANK - RONY Documento de comprovação 25072413205594700000065480133 EXTRATO - PICPAY 0RONY Documento de comprovação 25072413205610400000065480137 EXTRATO - CONTA BANCO BV - RONY Documento de comprovação 25072413205638900000065480138 EXTRATO - CONTA BANESTES - RONY Documento de comprovação 25072413205657000000065480139 EXTRATO - CONTA BANESTES - JULHO - RONY Documento de comprovação 25072413205676400000065480141 EXTRATO - CONTA BANCO BRASIL - RONY Documento de comprovação 25072413205692200000065480142 EXTRATO - WILL BANK - RONY Documento de comprovação 25072413205706400000065480143 EXTRATO - WILL BANK - JUNHO - RONY Documento de comprovação 25072413205728000000065480144 FATURA BANESTES - JUNHO - RONY Documento de comprovação 25072413205744500000065480756 FATURA BANESTES - MAIO - RONY Documento de comprovação 25072413205770200000065480146 FATURA JUNHO - RONY - BANCO DO BRASIL.pdf - DIVIDA DO CARTÃO FOI RENEGOCIADO Documento de comprovação 25072413205790700000065480155 FATURA MAIO - RONY - BANCO DO BRASIL Documento de comprovação 25072413205822900000065480762 COMP.
DECLARAÇÃO -IRPF-A-2025-2024-DEC - RONY Documento de comprovação 25072413205844900000065480767 COMP.
DECLARAÇÃO -IRPF-A-2025-2024-REC - RONY Documento de comprovação 25072413205866700000065480770 CONTRACHEQUE - RONY - COMPROVAÇÃO HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 25072413205889400000065480773 04 - DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA- RON Documento de comprovação 25072413205905300000065480777 04 - CTPS - RONY - SEM VINCULO DE EMPREGO Documento de comprovação 25072413205925800000065480778 Nome: BANCO VOTORANTIM S.A.
Endereço: Av. das Nações Unidas, 14.171, Torre A, 18 andar, Vila Gertrudes, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 -
17/08/2025 09:34
Expedição de Intimação - Diário.
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17/08/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 09:16
Publicado Intimação - Diário em 18/07/2025.
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17/08/2025 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/08/2025 15:20
Publicado Decisão - Carta em 29/07/2025.
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15/08/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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13/08/2025 20:41
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5006958-78.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RONY CRUZ DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO MOURA LIBERA - ES32050 DECISÃO Cuida-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com pedido de repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela provisória de urgência, ajuizada por RONY CRUZ DOS SANTOS em face de BANCO VOTORANTIM S/A.
Aduz o autor, em síntese, que celebrou com a instituição financeira requerida contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária para aquisição de um veículo automotor, obrigando-se ao pagamento de 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, no valor de R$ 1.177,00 (mil cento e setenta e sete reais) cada.
Alega ter dado entrada de R$ 13.000,00 (treze mil reais), financiando o saldo restante de R$ 32.265,40 (trinta e dois mil, duzentos e sessenta e cinco reais e quarenta centavos).
Alega, todavia, que ao analisar os termos contratuais, identificou supostas cláusulas abusivas, consistentes na inclusão de encargos financeiros não pactuados, capitalização de juros de forma indevida, venda casada de seguro prestamista e estipulação de taxa de juros superior à média de mercado, o que teria gerado prestações excessivamente onerosas, em manifesta afronta ao equilíbrio contratual.
Postula, inicialmente, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, bem como a tutela de urgência, para que o contrato seja provisoriamente reequilibrado, com a adequação do valor das parcelas.
Ao final, requer a procedência do pedido revisional, com repetição do indébito e a condenação da instituição ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Requer, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
Incursiono à análise dos pedidos iniciais.
No que pertine à gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, a parte autora atendeu a emenda à inicial, autorizando, assim, o deferimento da benesse legal.
No tocante à tutela de urgência, ausente se mostra, nesta fase inaugural do processo, prova inequívoca da alegada abusividade contratual.
Conforme se extrai dos autos, o contrato em questão foi formalizado com especificação expressa da taxa de juros mensal e anual, e, principalmente, mediante estipulação de parcelas fixas para cumprimento da obrigação livremente assumida entre as partes.
Diante disso, inexiste verossimilhança nas alegações inaugurais, não havendo comprovação objetiva da irregularidade apontada.
Assim, prima facie, não se verificam os requisitos autorizadores da tutela pretendida, devendo prevalecer a força obrigatória do pacto celebrado, até que eventual prova em sentido contrário venha a ser produzida no curso da instrução.
Nesse sentido caminha a jurisprudência de corrente a qual filio-me: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. 1.
Insurge-se o agravante em relação à decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, no qual pretendia: (i) abster-se de depositar o valor integral das parcelas, fazendo o depósito somente do montante que considera incontroverso, ou seja, R$ 2.090,07; (ii) manutenção da posse do veículo até o julgamento final da ação; (iii) descaracterização a mora, diante das abusividades verificadas do contrato; (iv) exclusão de seu nome dos órgãos restritivos de crédito ou, caso ainda não efetivada, seja o requerido proibido de fazê-lo, sob pena de multa diária. 2.
Ausência de demonstração da alegação de abusividade contratual, nessa fase processual, inclusive em relação a cobrança da taxa de juros, estando ausentes os pressupostos do art. 300 do CPC/15. 3.
Recurso desprovido, para manter a decisão agravada. (TJSP, Agravo de Instrumento 2082411-66.2023.8.26.0000, rel.
Luís H.
B.
Franzé, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 28/04/2023, Data de Registro: 28/04/2023).
A concessão de tutela provisória exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o art. 300 do CPC, elementos que, na hipótese vertente, não se encontram suficientemente demonstrados.
No tocante à aplicação das normas consumeristas, trata-se de relação jurídica em que se identifica, de modo evidente, a presença de elementos caracterizadores da relação de consumo, consoante os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Em consequência, mostra-se cabível a aplicação da legislação especial protetiva.
Em sendo clara a hipossuficiência técnica do consumidor no que tange à interpretação das cláusulas contratuais e à análise dos encargos incidentes sobre a avença, e considerando-se a verossimilhança das alegações quanto à complexidade da matéria, defiro, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova, devendo a parte ré demonstrar a regularidade das cláusulas questionadas, inclusive quanto à composição dos encargos financeiros, taxa de juros e eventuais cobranças adicionais.
Diante do exposto, defiro o pedido de gratuidade da justiça e indefiro a tutela de urgência requerida.
Defiro a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à presente relação jurídica, bem como a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Cite-se a parte requerida para o oferecimento de resposta concentrada, nos termos dos artigos 336 e 337 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial está disposto no art. 231 do CPC.
Deverá a parte ré, na peça defensiva, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e apresentar proposta de acordo, viabilizando assim a designação de audiência conciliatória, ficando advertida de que a ausência de manifestação nesse sentido será tida como recusa.
A citação deverá ser realizada por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos moldes da Resolução CNJ nº 455/2022, por se tratar de pessoa jurídica de direito privado regularmente cadastrada no referido sistema.
Caso a parte requerida apresente contestação, alegando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, e alguma das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, intime-se a parte demandante para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC, devendo indicar, desde já, as provas que pretende produzir.
Cumpra-se a presente decisão, servindo de carta (AR), com a devida remessa ao setor competente para a postagem, observando-se rigorosamente a forma e os prazos previstos em lei.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25071113053109700000064635162 01 - DOC.
RONY CRUZ DOS SANTOS Documento de Identificação 25071113053135000000064636403 02 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA - RONY Documento de comprovação 25071113053156900000064636404 03 - PROCURACAO RONY Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25071113053178900000064636405 04 - DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA- RON Documento de comprovação 25071113053200100000064637356 04 - CTPS - RONY - SEM VINCULO DE EMPREGO Documento de comprovação 25071113053221000000064637357 04 - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - RONY Documento de comprovação 25071113053235300000064637358 04 - Histórico de Taxa de juros - RONY Documento de comprovação 25071113053259600000064637360 04 - DOC COMPROVANTES DE PAGAMENTO - RONY - Documento de comprovação 25071113053279100000064637361 05 - DADOS DO CONTRATO ANALISADO - CALCULOS REALIZADOS Documento de comprovação 25071113053310600000064637363 05 - BCB SIMULACAO PARCELAS FIXAS - JUROS MEDIO DE MERCADO Documento de comprovação 25071113053337500000064637364 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25071415511209300000064746066 Despacho Despacho 25071517205895300000064802829 SisbaJud - Relacionamentos bancários - Rony Cruz dos Santos Documento de comprovação 25071517205912400000064855880 Intimação - Diário Intimação - Diário 25071517205895300000064802829 CUMPRIMENTO AO DESPACHO Petição (outras) 25072413205568800000065480128 EXTRATO - CONTA BANCO NUBANK - RONY Documento de comprovação 25072413205594700000065480133 EXTRATO - PICPAY 0RONY Documento de comprovação 25072413205610400000065480137 EXTRATO - CONTA BANCO BV - RONY Documento de comprovação 25072413205638900000065480138 EXTRATO - CONTA BANESTES - RONY Documento de comprovação 25072413205657000000065480139 EXTRATO - CONTA BANESTES - JULHO - RONY Documento de comprovação 25072413205676400000065480141 EXTRATO - CONTA BANCO BRASIL - RONY Documento de comprovação 25072413205692200000065480142 EXTRATO - WILL BANK - RONY Documento de comprovação 25072413205706400000065480143 EXTRATO - WILL BANK - JUNHO - RONY Documento de comprovação 25072413205728000000065480144 FATURA BANESTES - JUNHO - RONY Documento de comprovação 25072413205744500000065480756 FATURA BANESTES - MAIO - RONY Documento de comprovação 25072413205770200000065480146 FATURA JUNHO - RONY - BANCO DO BRASIL.pdf - DIVIDA DO CARTÃO FOI RENEGOCIADO Documento de comprovação 25072413205790700000065480155 FATURA MAIO - RONY - BANCO DO BRASIL Documento de comprovação 25072413205822900000065480762 COMP.
DECLARAÇÃO -IRPF-A-2025-2024-DEC - RONY Documento de comprovação 25072413205844900000065480767 COMP.
DECLARAÇÃO -IRPF-A-2025-2024-REC - RONY Documento de comprovação 25072413205866700000065480770 CONTRACHEQUE - RONY - COMPROVAÇÃO HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 25072413205889400000065480773 04 - DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA- RON Documento de comprovação 25072413205905300000065480777 04 - CTPS - RONY - SEM VINCULO DE EMPREGO Documento de comprovação 25072413205925800000065480778 Nome: BANCO VOTORANTIM S.A.
Endereço: Av. das Nações Unidas, 14.171, Torre A, 18 andar, Vila Gertrudes, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 -
25/07/2025 12:24
Expedição de Intimação - Diário.
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25/07/2025 12:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/07/2025 12:04
Não Concedida a tutela provisória
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25/07/2025 12:04
Concedida a gratuidade da justiça a RONY CRUZ DOS SANTOS - CPF: *07.***.*58-67 (REQUERENTE).
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25/07/2025 12:04
Recebida a emenda à inicial
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25/07/2025 11:36
Conclusos para decisão
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24/07/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA VARA CÍVEL DE GUARAPARI PROCESSO Nº 5006958-78.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RONY CRUZ DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A. - DESPACHO - Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por Rony Cruz dos Santos em face do Banco Votorantim S/A, com fulcro no Código de Defesa do Consumidor e na legislação civil aplicável à espécie.
Narra o demandante, em suma, que celebrou contrato de financiamento com a parte ré visando à aquisição de veículo automotor, no valor de R$ 39.900,00 (trinta e nove mil e novecentos reais), tendo adimplido, à época da contratação, entrada no importe de R$ 13.000,00 (treze mil reais), restando financiado o saldo de R$ 32.265,40 (trinta e dois mil, duzentos e sessenta e cinco reais e quarenta centavos), parcelado em 48 (quarenta e oito) prestações mensais e fixas de R$ 1.177,00 (mil, cento e setenta e sete reais).
Sustenta o autor que, ao compulsar os termos contratuais e os encargos incidentes sobre a operação financeira, deparou-se com cláusulas que reputa abusivas e desprovidas de lastro legal, consubstanciadas, notadamente, na imposição de capitalização composta de juros sem expressa pactuação, na cobrança de tarifas e encargos acessórios não informados previamente — tais como IOF adicional, seguro prestamista, tarifa de cadastro e de avaliação do bem —, bem como na aplicação de taxa de juros remuneratórios substancialmente superior à média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação.
Assevera que, ao final do contrato, o montante total despendido ultrapassaria R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais), o que, segundo aduz, representa acréscimo de aproximadamente 75% sobre o valor de mercado do bem financiado, resultando em onerosidade excessiva e manifesta desproporcionalidade entre prestação e contraprestação, em flagrante afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da função social do contrato, todos consagrados no diploma consumerista.
Pontua, ainda, que tentou, por vias administrativas, a renegociação das condições contratuais junto à instituição financeira ré, mediante contatos telefônicos, sem, contudo, obter qualquer resposta efetiva ou disposição para autocomposição.
Diante da inércia da demandada e da iminência de prejuízos de difícil ou impossível reparação, buscou amparo no Judiciário, postulando, liminarmente, a suspensão dos efeitos do contrato, com o fito de evitar restrições creditícias e eventual busca e apreensão do bem.
Requer, no mérito, a revisão das cláusulas que reputa abusivas, com a exclusão dos encargos acessórios indevidamente incluídos no financiamento; a recomposição do saldo devedor mediante recálculo das prestações à luz de parâmetros considerados legais e razoáveis; e a fixação de novo plano de pagamento, que reflete, segundo sustenta, a realidade econômica da relação jurídica originária, com parcelas mensais de R$ 870,04 (oitocentos e setenta reais e quatro centavos), totalizando saldo devedor estimado em R$ 30.451,40 (trinta mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e quarenta centavos).
Pleiteia, ainda, a repetição em dobro dos valores que afirma ter pago indevidamente a título de tarifas abusivas (R$ 4.915,08) e das diferenças constatadas em 13 (treze) parcelas já adimplidas (R$ 3.990,48), perfazendo um total de R$ 17.811,12 (dezessete mil, oitocentos e onze reais e doze centavos), corrigido monetariamente e acrescido de juros legais.
Postula, ademais, indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sustentando que a conduta da instituição ré, ao impor cláusulas contratuais desequilibradas e onerar desproporcionalmente o consumidor hipossuficiente, extrapola o mero dissabor cotidiano, violando a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade do requerente.
Por fim, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, afirmando encontrar-se em situação de hipossuficiência econômica, bem como a inversão do ônus da prova, com amparo no art. 6º, inciso VIII, do CDC, ante a hipossuficiência técnica e informacional que o caracteriza como consumidor. É o relatório, em síntese.
Passo à apreciação da admissibilidade da demanda.
De uma análise preliminar minuciosa dos requisitos formais que lastreiam a presente demanda, constata-se a existência de vício processual apto a obstar o seu regular desenvolvimento, impondo-se, portanto, a adoção de providência saneadora indispensável.
No caso em tela, mostra-se imperiosa a comprovação cabal da hipossuficiência econômica da parte autora, requisito este que condiciona o prosseguimento do feito sob os auspícios do benefício da gratuidade de justiça.
Deflui-se dos autos que a parte demandante postula a gratuidade da justiça, e desta feita revela-se imperiosa uma análise mais detida sobre a declaração de hipossuficiência trazida aos autos.
A mera apresentação de declaração unilateral, desprovida de outros elementos probatórios, não se revela suficiente para amparar o deferimento de tão relevante benefício, que, por sua própria natureza, não pode ser concedido de forma desmedida, uma vez que implica a transferência dos encargos processuais ao erário público, cuja preservação é dever primário deste Juízo.
Embora a declaração de pobreza goze de presunção de veracidade, essa presunção é relativa e, portanto, sujeita à mitigação diante de indícios que suscitem dúvidas sobre a real condição financeira do requerente.
Nesse cenário, a legislação processual confere ao magistrado o poder-dever de exigir prova material concreta da alegada hipossuficiência, como meio de aferir com precisão as condições econômicas da parte postulante, de modo a evitar a concessão indevida da benesse.
A exigência de comprovação objetiva do estado de miserabilidade jurídica é, por conseguinte, medida de rigor para garantir que o benefício da gratuidade da justiça seja concedido apenas àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com as custas/despesas processuais, sob pena de comprometer a integridade do sistema judiciário e onerar indevidamente o erário.
Sobre esse ponto, doutrina de elevada autoridade ampara o entendimento deste Juízo.
Como bem assinala Nelson Nery Junior: "A presunção de pobreza advinda da simples declaração do interessado não pode ser considerada absoluta, sendo lícito ao magistrado, com base em critérios objetivos e no exame dos elementos dos autos, exigir provas complementares.
A declaração unilateral não tem o condão de afastar a discricionariedade judicial, devendo o juiz, em caso de fundadas dúvidas, exigir outros meios de comprovação da miserabilidade alegada." (NERY JUNIOR, Nelson.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante.
Edição atualizada, p. 1459).
Ressalto que a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência econômica não configura, por si só, prova inconteste da necessidade do benefício.
Nesse contexto, ao magistrado é facultado exigir a apresentação de documentação comprobatória adicional, sobretudo quando o acervo probatório indica que a parte possui condições financeiras para suportar os custos do processo.
Seguem, adiante, precedentes paradigmáticos do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO NAS RAZÕES DORECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO CONFIGURADA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA QUE CORROBOREM O PEDIDO.
INDEFERIMENTO. 1. (...) 4.
Inicialmente, esclareço que é ônus da parte embargante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não cabendo ao Judiciário, de ofício, perquirir acerca da condição financeira da parte para fins de concessão do benefício da Gratuidade de Justiça. 5.
Ademais, o STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. (AgInt no REsp 1.630.945/RS, rel.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/12/2016, DJe 2/2/2017).
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SUMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- A assistência judiciária, em consonância com o disposto na Lei n.º 1.060/50, depende da simples afirmação da parte interessada na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Contudo, nada impede que, havendo fundadas dúvidas ou impugnação da parte adversa, proceda o magistrado à aferição da real necessidade do requerente, análise intrinsecamente relacionada às peculiaridades de cada caso concreto.
Precedentes. (AgRg no AREsp n. 527.101/MS, rel.
Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 5/8/2014, DJe 5/9/2014) PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO. 1.
Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário. 2.
Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária.
Precedentes jurisprudenciais. 3.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 544.021/BA, rel.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 21/10/2003, DJ 10/11/2003, p. 168) No mesmo sentido caminham os tribunais pátrios: Agravo de instrumento.
Justiça gratuita.
Recurso contra a decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita à agravante, autora da ação, e a condenou às penas por litigância de má-fé.
Significativos ativos financeiros existentes em conta bancária da recorrente.
Alegação da agravante de que administraria recursos provenientes do genitor, incapaz.
Confirmação da recorrente de que figura como dependente do genitor.
Existência de numerário suficiente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Confirmação da decisão agravada no ponto em que indeferiu os benefícios da justiça gratuita.
Litigância de má-fé.
Recorrente que não teve oportunidade de esclarecer a existência dos ativos financeiros.
Consulta, de ofício, ao sistema Sisbajud pelo MM.
Juiz da causa.
Condutas do art. 80 do CPC não caracterizadas, inexistente o dolo da agravante.
Penalidade afastada.
Recurso provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2178081-68.2022.8.26.0000, rel.
Alexandre Marcondes, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 13/09/2022, Data de Registro: 13/09/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO DE POBREZA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Como cediço, a declaração de hipossuficiência goza de presunção legal de veracidade, a qual, todavia, possui caráter relativo, podendo ser afastada diante de elementos que demonstrem a capacidade do postulante de arcar com as despesas processuais. 2.
A iterativa jurisprudência desta Corte Estadual destaca que o magistrado tem o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o benefício, uma vez que a concessão da gratuidade significa transferência de custos para a sociedade, que, com o diuturno recolhimento de tributos, alimenta os cofres públicos e as respectivas instituições. (TJES, Apelação Cível n. *41.***.*75-66, relª Elisabeth Lordes, 3ª Câmara Cível, j. 16/08/2016, DJES 26/08/2016). 3) Revela-se incabível a concessão do benefício da assistência judiciária destinado aos reconhecidamente pobres, porquanto não comprovada a real necessidade de obtenção do benefício.
Recurso desprovido. (TJES, Agravo Interno AI n. 024189011117, rel.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 18/06/2019, DJES 02/07/2019).
Portanto, a parte requerente deverá regularizar a afirmação hipossuficiência financeira mediante a apresentação dos seguintes documentos: (i) comprovantes de rendimentos ou proventos referentes aos dois meses anteriores à data deste despacho, se existentes; (ii) última declaração de imposto de renda, caso tenha, ou justificativa de isenção; (iii) extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, correspondentes aos dois meses anteriores à data deste despacho, ressaltando-se que este Juízo poderá verificar a efetiva apresentação dos extratos por meio dos sistemas Sisbajud e/ou Sniper; (iv) extratos de cartões de crédito relativos aos dois meses anteriores.
No particular, junto aos autos o espelho relativo às instituições financeiras com as quais a parte autora mantém vínculo ativo, consoante se depreende do sistema SisbaJud, quais sejam: Banqi, Banco Original, Banco Pan, BCO BV S.A, Banco Banestes S.A., Itaú Unibanco S.A., Sicoob Sul-Litorâneo, Banco Sicoob S.A., Will Financeira S.A.
CFI, Caixa Econômica Federal, Nu Pagamentos - IP, PicPay, Neon Pagamentos S.A.
IP, Banco do Brasil S.A., Mercado Pago IP LTDA.
Destaco que a eventual inércia da parte em cumprir as determinações contidas neste despacho acarretará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, conforme entendimento firmado no âmbito dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO IMPUGNADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA.
O indeferimento do pedido de justiça gratuita e a determinação para apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência, quando não impugnados por agravo de instrumento, tornam-se preclusos.
A não apresentação dos documentos solicitados nem o recolhimento das custas iniciais no prazo determinado autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito.
SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, Apelação Cível n. 1001513-72.2024.8.26.0445, rel.
Olavo Paula Leite Rocha, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 15/12/2024, Data de Registro: 14/03/2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INÉRCIA DO AGRAVANTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Edgar Pedrini contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça no processo nº 5017408-78.2023.8.08.0012, determinando o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
O agravante sustenta que não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejudicar o sustento próprio e de sua família.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravante comprovou adequadamente sua insuficiência de recursos para o deferimento da gratuidade da justiça; (ii) determinar se a inércia do agravante em cumprir a intimação judicial para apresentar documentos comprobatórios justifica o indeferimento do benefício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada se houver nos autos indícios que justifiquem a exigência de comprovação documental da condição de insuficiência de recursos.
O art. 99, § 2º, do CPC, autoriza o indeferimento da gratuidade da justiça quando o postulante não apresenta documentos que evidenciem sua incapacidade financeira, após ter sido intimado para tal.
No caso em exame, o agravante foi intimado a apresentar documentos comprobatórios, como a última Declaração de Imposto de Renda, e permaneceu inerte, o que impede o reconhecimento de sua hipossuficiência.
A ausência de comprovação suficiente da condição financeira do agravante, somada à sua inércia em atender à intimação judicial, fundamenta o indeferimento da gratuidade de justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A presunção de hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada mediante indícios em sentido contrário ou inércia da parte em apresentar documentos comprobatórios quando intimada.
A gratuidade de justiça pode ser indeferida se o requerente, devidamente intimado, não comprovar a insuficiência de recursos por meio de documentos adequados.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJES, Agravo de Instrumento n. 067189000226, rel.
Ewerton Schwab Pinto Junior, Primeira Câmara Cível, j. 18/12/2018, DJES 17/01/2019.
TJES, Apelação Cível n. 048130060121, relª Elisabeth Lordes, Terceira Câmara Cível, j. 02/10/2018, DJES 11/10/2018. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5004478-30.2024.8.08.0000, rel.
Arthur José Neiva de Almeida, Quarta Câmara Cível, j. 18/11/2024).
Diante do exposto, intime-se a parte requerente para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, proceda à juntada dos documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência financeira, conforme delineado acima, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, ou, alternativamente, proceder ao recolhimento das custas/despesas de ingresso, situação na qual o pedido de gratuidade restará prejudicado.
Outrossim, advirto que a inobservância de tal determinação resultará no indeferimento da benesse da gratuidade da justiça e consequente extinção do feito (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2022935-63.2024.8.26.0000, rel.
Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 08/03/2024; TJES, Agravo de Instrumento n. 5012027-62.2022.8.08.0000, relª Débora Maria Ambos Correa da Silva, Quarta Câmara Cível, j. 05/10/2023; TJES, Agravo de Instrumento n. 5010617-66.2022.8.08.0000, rel.
Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível, j. 05/10/2023; TJES, Apelação Cível n. 0005285- 56.1998.8.08.0030, rel.
Raphael Americano Câmara, 2ª Câmara Cível, j. 13/07/2023; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2049761-97.2022.8.26.0000, rel.
Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 09/06/2022, Data de Registro: 09/06/2022; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2050656-63.2019.8.26.0000, rel.
L.
G.
Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 23/08/2019, Data de Registro: 23/08/2019; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2154149-61.2016.8.26.0000, rel.
Miguel Petroni Neto, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 08/11/2016, Data de Registro: 01/12/2016).
Consigno, para além disso, que, na hipótese de isenção de declaração de imposto de renda, tal alegação deverá ser cabalmente comprovada mediante juntada de documento que demonstre a regularidade na utilização do CPF a ser obtido através do serviço acessível pelo sítio eletrônico da Receita Federal via rede mundial de computadores (internet).
Sublinho, ainda, que a concessão da justiça gratuita deve ser precedida de criteriosa análise, destinando-se exclusivamente àqueles que, efetivamente, carecem de recursos, a fim de se evitar o uso indevido deste relevante instrumento de acesso à justiça.
Por fim, enfatizo que a gratuidade da justiça não deve ser vista como um facilitador indiscriminado ao acesso ao Poder Judiciário, mas sim como uma ferramenta essencial para garantir o pleno exercício do direito de ação àqueles que verdadeiramente se encontram em estado de necessidade.
Afinal, o Judiciário, ao deferir a benesse legal, deve assegurar que o pleito decorra de legítima condição de carência, evitando, assim, onerar indevidamente os cofres públicos em detrimento do interesse coletivo.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
16/07/2025 19:15
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/07/2025 17:20
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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