TJES - 5031909-64.2024.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 20:44
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 20:44
Transitado em Julgado em 24/04/2025 para GABRIEL CRUZ SANTANA - CPF: *69.***.*16-48 (REQUERENTE) e GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (REQUERIDO).
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26/04/2025 01:38
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:38
Decorrido prazo de GABRIEL CRUZ SANTANA em 25/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:39
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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11/04/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574040 PROCESSO Nº 5031909-64.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL CRUZ SANTANA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO A parte requerente, ora embargante, ofertou, tempestivamente, embargos de declaração, alegando vícios na sentença por omissão na análise do período em que a parte autora alega que permaneceu no aeroporto.
Porém, a parte a parte autora está visando somente a rediscussão do julgamento de mérito, tendo em vista que a sentença afirmou não existir provas nos autos que sustentem que a autora ficou todo esse período no aeroporto.
Prescreve o artigo 494 do CPC que os embargos opostos não tem o condão de substituir a sentença em seu mérito, após exaurida a instância, podendo o juiz alterá-la em situações específicas ali previstas, que não demonstram ser o caso dos autos.
Denota-se que os embargos declaratórios apenas são cabíveis para obter esclarecimento da sentença ou do acórdão, em virtude de obscuridade, contradição, ou ainda a sua integração, se houve alguma omissão.
Ocorre que a parte requerente parece debater novamente fundamentos já discutidos no comando sentencial, qual seja, período que a requerente permaneceu no aeroporto.
Reputo que a fundamentação apresentada é suficiente para responder aos argumentos das partes, analisar e decidir as questões propostas na causa de pedir e nos pedidos, o que de fato ocorreu com a prolação da sentença que julgou a presente ação.
Assim, inexiste omissão a ser sanada na decisão guerreada, verificando-se que os embargos em exame visam, exclusivamente, a modificação do decisum, revelando, tão somente, o inconformismo do embargante contra a decisão, prática vedada em sede de embargos de declaração.
Diante disso, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos, e no mérito, DESACOLHO-OS, mantendo incólume a r. sentença proferida.
Intimem-se.
Nada mais havendo, encaminhem-se os autos ao arquivo.
Vitória, na data da assinatura eletrônica no sistema PJE.
PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
04/04/2025 14:11
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 18:30
Processo Inspecionado
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03/04/2025 18:30
Embargos de declaração não acolhidos de GABRIEL CRUZ SANTANA - CPF: *69.***.*16-48 (REQUERENTE).
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22/03/2025 02:46
Decorrido prazo de GABRIEL CRUZ SANTANA em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:46
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 20/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:24
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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28/02/2025 12:40
Conclusos para decisão
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28/02/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 09:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574040 PROCESSO Nº 5031909-64.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL CRUZ SANTANA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: GABRIEL DE OLIVEIRA COELHO SANTANA - ES35359 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Processo nº: 5031909-64.2024.8.08.0024 - PJE Promovente: GABRIEL CRUZ SANTANA Promovido(a): GOL LINHAS AEREAS S.A. 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Defiro os pedidos de julgamento antecipado do mérito formulado em audiência conforme termo do ID 53851221, consoante art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas. 2.2 – PRELIMINARES 2.2.1 – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO - IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Rejeito a preliminar suscitada pela Requerida, uma vez que o documento de ID 47961953, não possui qualquer irregularidade. 2.2.2 – AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Rejeito a preliminar suscitada pela Requerida, de inexistência de tentativa de solução extrajudicial, pois, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, é permitido à Requerente procurar diretamente o Judiciário para solucionar lesão ou ameaça a direito. 2.2.3 – IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No tocante à inversão do ônus da prova, essa não é uma regra de procedimento e, portanto, não há um momento certo para o magistrado aplicá-la.
Tal instituto é considerado, pela maioria da doutrina, como sendo uma técnica de julgamento, sendo a sentença o momento certo para ser fixada.
Contudo, em se tratando de distribuição dinâmica do ônus da prova, que consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente vulnerabilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde da lide, previsto no art. 373, § 1º, do CPC e no art. 6, VIII, do CDC, a sua aplicabilidade ao caso revela-se necessária.
O processualista Nelson Nery Júnior (Código de Processo Civil Comentado, 17ª ed., 2018, p. 986), preleciona que: “Não há momento para o juiz fixar o ônus da prova ou sua inversão (CDC 6.º VIII), porque não se trata de regra de procedimento.
O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu.
O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza (Echandia.
Teoria general de la prueba judicial, v.
I., n. 126, p. 441).
No mesmo sentido: TJSP-RT 706/67; Micheli.
L’onere, 32, 216.
A sentença, portanto, é o momento adequado para o juiz aplicar as regras sobre o ônus da prova.
Não antes.
Entretanto, quanto à inversão ope iudicis do ônus da prova (CPC 373 § 1.º), o dispositivo permite que o juiz inverta o ônus da prova antes da sentença, fundamentadamente, e propicie à parte a quem foi atribuído esse ônus, oportunidade para que dele se desincumba.”.
Assim, rejeito a preliminar suscitada pela Requerida. 2.3 – MÉRITO Afirma o Requerente que adquiriu passagens aéreas da Requerida para o trecho Rio de Janeiro – Vitória, para voo no dia 19/07/2024, com saída às 17:20 e chegada às 18:30, tendo despachado sua bagagem.
Aduz que, ao chegar no destino final, descobriu que sua bagagem havia sido extraviada, tendo sido restituída aproximadamente 05 horas após seu desembarque, tendo que aguardar durante todo esse período no aeroporto.
Diante disso, pleiteia danos morais de R$ 10.000,00.
Em contestação, a Requerida GOL (ID 53574886), sustenta que a bagagem foi restituída no mesmo dia, situação incapaz de gerar danos morais indenizáveis.
Em relação ao regime jurídico aplicável ao caso, tratando-se o mesmo sobre voo doméstico, entendo pelo afastamento da tese de prevalência dos Tratados Internacionais atinentes a transporte aéreo internacional de pessoas e cargas, firmada pelo STF, por meio do RE 636331, em sede de repercussão geral (Tema 210), com a consequente aplicação do Código de Defesa ao Consumidor, nos termos dos seus arts. 2º e 3º.
Com efeito, incontroverso nos autos o extravio da bagagem, uma vez que reconhecida pela Requerida.
A controvérsia recai sobre a possibilidade de responsabilização das rés por este fato.
Cumpre ressaltar que o extravio temporário da bagagem ocorreu em voo com destino à Vitória, onde reside o autor, conforme comprovante do ID 47961957.
Verifica-se, portanto, que o extravio temporário da bagagem não se deu num contexto gravoso, na medida em que a parte autora não foi obrigada a realizar compras de emergência no início da viagem, e, pelo que consta da inicial, a bagagem foi restituída, algumas horas após o desembarque, com todos os seus pertences, sem a reclamação de qualquer objeto faltante ou demonstração de ter aguardado durante todo o tempo, desde o desembarque até o recebimento da bagagem, no aeroporto.
Ademais, o mero o descumprimento contratual ou legal, por si só, não tem o condão de caracterizar dano de natureza extrapatrimonial, haja vista que, a priori, o evento gera mero aborrecimento.
Há uma evidente diferença entre a situação vivenciada pela parte autora e aquelas em que há extravio durante a viagem e/ou extravio definitivo com perdimento de bens.
Ora, o dano moral se consubstancia em uma lesão a direitos da personalidade, não se traduzindo como mera dor ou sofrimento, assim, reputo que não houve, prova da violação aos direitos de personalidade do autor, capaz de exorbitar a esfera do mero aborrecimento, não havendo demonstração de situação excepcional para justificar a indenização pretendida.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
DANOS MORAIS. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão indenizatória por danos morais em razão de extravio temporário de bagagem em voo de retorno.
Recurso do autor visando à reforma da sentença de improcedência do pedido. 2 - Gratuidade de justiça.
A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência do recorrente, de modo que se lhe concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 3 - Dano moral.
O extravio temporário de bagagem, por si só, não enseja a reparação por danos morais.
Sem demonstração de repercussão do fato nos direitos da personalidade do autor, não há respaldo para o pleito indenizatório, mormente no caso em que o extravio ocorreu apenas na viagem de retorno e bagagem foi restituída ao autor em 1 (um) dia.
Precedente (ACJ20120111573345, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI).
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, pelo recorrente vencido, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade de justiça, que ora se concede. (TJ-DF 07531073420198070016 DF 0753107-34.2019.8.07.0016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 18/05/2020, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 05/06/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VOO DE RETORNO.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. \Extravio temporário da mala que não gerou, na hipótese, abalo moral, pois ocorrido ao final da viagem, quando os autores já estavam em sua casa, tendo a bagagem sido devolvida cinco dias após.
E ainda que as transportadoras respondam objetivamente, os danos devem estar comprovados, o que não ocorreu no caso concreto, visto que não há prova de que os autores deixaram as chaves da casa e do carro dentro da mala extraviada.\nAPELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50199998820208210001 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 28/05/2021, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE QUE O EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM CONFIGURA DANO MORAL IN RE IPSA.
INSUBSISTÊNCIA.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO.
VOO DE RETORNO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CAPAZ DE LESAR ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. (TJ-SC - AC: 03127586420168240023 Capital 0312758-64.2016.8.24.0023, Relator: Rubens Schulz, Data de Julgamento: 30/01/2020, Segunda Câmara de Direito Civil) Ademais, embora o Requerente sustente que precisou aguardar durante todo esse período no aeroporto, não trouxe qualquer prova nesse sentido, uma vez que o e-mail de ID 47961956, apenas comprova que a bagagem foi entregue diretamente ao cliente no aeroporto e não que tenha esperado durante todo o período no local .
Assim, concluo que o Requerente não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus de provar, na forma do art. 373, I, do CPC, a ocorrência de transtornos que exorbitem a esfera do mero aborrecimento, não merecendo ser acolhido o pleito indenizatório. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito.
Vitória/ES, 31 de janeiro de 2025.
Aline Devens Cabral Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Processo n°: 5031909-64.2024.8.08.0024 - PJE Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Fica cientificada a parte sucumbente dos termos das Leis Estaduais nºs. 4.569/91 e 8.386/06, bem como do Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018, que determinam que os depósitos deverão ser feitos exclusivamente no Banco BANESTES (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
Considera-se desde já intimada a parte autora para, realizado o depósito do valor da condenação pela parte requerida, fornecer seus dados bancários, se desejar receber a quantia por intermédio de transferência eletrônica.
Caso contrário, será expedido alvará para saque junto à instituição financeira.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto à tempestividade e/ou à existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE-SE o feito.
P.R.I.
Vitória/ES, na data da assinatura no sistema Patrícia Leal de Oliveira Juíza de Direito -
21/02/2025 13:14
Expedição de #Não preenchido#.
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31/01/2025 18:22
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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31/01/2025 18:22
Julgado improcedente o pedido de GABRIEL CRUZ SANTANA - CPF: *69.***.*16-48 (REQUERENTE).
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19/12/2024 17:00
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 08:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2024 14:08
Conclusos para decisão
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22/11/2024 14:08
Juntada de Certidão
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22/11/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 18:16
Audiência Conciliação realizada para 01/11/2024 16:15 Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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01/11/2024 18:15
Expedição de Termo de Audiência.
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29/10/2024 12:55
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 15:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 01:21
Audiência Conciliação designada para 01/11/2024 16:15 Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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04/08/2024 01:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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