TJES - 5000578-30.2025.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 07:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5000578-30.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CICERO ALVES DE LIMA REU: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE MILTON CHEQUER NETO - ES35834, RAPHAEL DE OLIVEIRA PIZZIOLO - DF72444 Advogado do(a) REU: LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM - MG124826 SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO/AR PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por CICERO ALVES DE LIMA em face do BANCO BMG S/A, postulando em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos do seu benefício.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela antecipada, a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito com RMC, a restituição dos valores descontados indevidamente, bem como a compensação por danos morais.
Em sua inicial, narra o Requerente que constatou a existência de um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com descontos mensais no valor de R$ 75,32 (setenta e cinco reais e trinta e dois centavos), que são insuficientes para quitação do débito (Id. 57179628).
Alega que a forma de contratação de crédito consignado através de cartão padece de vício de transparência, sem a prestação adequada e clara de todas as informações e peculiaridades do contrato.
Sentindo-se prejudicado, ajuizou a presente demanda.
A tutela antecipada não foi concedida. (Id. 57289978) O Requerido apresentou contestação pugnando, preliminarmente, pela incompetência dos Juizados Especiais por entender pela necessidade de perícia grafotécnica.
Como prejudicial de mérito, alegou a decadência.
No mérito, alegou a regularidade da contratação; que o Requerente utilizou o cartão para saques; que os termos do contrato são claros; a legalidade do produto ofertado; a validade das contratações eletrônicas; a impossibilidade de conversão em empréstimo consignado comum; a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis; e o descabimento da inversão do ônus da prova.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 61769973) Réplica apresentada no Id. 66213900.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. (Id. 66256982) É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95).
Fundamento.
Passo a decidir.
Considerando o requerimento formulado pelas partes, promovo o julgamento antecipado da lide.
O Requerido alegou, em sede de preliminar, a incompetência dos Juizados Especiais para dirimir a controvérsia, por entender pela necessidade de perícia grafotécnica.
Contudo, o ponto controvertido reside no vício de consentimento quanto ao produto contratado e não quanto a contratação em si, de modo que as provas carreadas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito.
Portanto, REJEITO a preliminar suscitada.
Com relação à decadência, entendo que não ocorreu na hipótese dos autos, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, na qual a pretensão se renova a cada mês, atraindo o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, como abordado no tópico anterior.
Dessa forma, REJEITO a prejudicial de mérito suscitada.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito propriamente dito. É imperioso consignar que a relação contratual estabelecida entre os litigantes é nitidamente de natureza consumerista, conforme entendimento sumulado no STJ (Súmula 297), de maneira que a ela incidem os preceitos de ordem pública e interesse social esculpidos no Código de Defesa do Consumidor.
Na inicial, o Requerente narrou que não reconhece a contratação do produto cartão de crédito com reserva de margem consignável.
O Requerido, por sua vez, alega a regularidade da contratação e anexa aos autos o contrato de adesão ao cartão de crédito consignado.
Sobre o tema, o Decreto nº 8.690/2016, que versa sobre a gestão das consignações em folha de pagamento no âmbito do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo Federal, aplicável, também, aos beneficiários do INSS, garante 5% (cinco por cento) dos vencimentos para utilização para saque por meio de cartão de crédito, nos seguintes moldes: Art. 5º A soma mensal das consignações não excederá trinta e cinco por cento do valor da remuneração, do subsídio, do salário, do provento ou da pensão do consignado, sendo cinco por cento reservados exclusivamente para: I – a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II – a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito.
Parágrafo único.
Para empregados, além dos percentuais previstos no caput, poderão ser acrescidos cinco pontos percentuais para consignações que não envolvam ou incluam pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil.
Na hipótese dos autos, em que pesem as alegações do Requerente de que desconhecia o produto contratado, verifica-se que o contrato foi assinado de próprio punho (Id. 61769975), bem como que realizou saques diretamente para sua conta bancária (Id. 61769983), o que sequer foi rebatido em réplica, ou seja, o Requerente se beneficiou efetivamente da prestação do serviço durante a relação contratual.
Nessas hipóteses, não é possível reconhecer a abusividade na contratação, uma vez que o crédito foi utilizado livremente para saques.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SÚMULA Nº 63 TJGO.
INAPLICABILIDADE.
DISTINGUISHING.
CIÊNCIA DA MODALIDADE CONTRATUAL.
SAQUES COMPLEMENTARES EFETUADOS.
ALEGAÇÃO DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES PRATICADOS PELO ADVOGADO DA PARTE AUTORA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Não merece conhecimento a alegação do recorrente, acerca de supostos atos irregulares praticados pelo advogado da parte autora, em razão da propositura de diversas ações da mesma natureza, utilizando-se de petições e procurações genéricas, haja vista que se trata de inovação recursal e, ademais, caso o apelante almeje a abertura de procedimento investigatório sobre o causídico, possui meios próprios, não sendo a presente ação o meio adequado para a referida pretensão. 2.
A sentença recorrida não é extra petita, uma vez que decidiu em conformidade e nos limites dos pedidos da parte autora. 3.
Os precedentes que alicerçaram a súmula nº 63, deste Tribunal, tratam de situações em que os consumidores acreditavam que haviam contratado tão somente empréstimo consignado, o que era evidenciado pelo fato de jamais terem utilizado o cartão para compras a crédito e/ ou outras transações. 4.
Na hipótese, deve ser aplicada a distinção (distinguishing) entre o caso em apreço e os aludidos precedentes.
In casu, o autor autorizou o Banco BMG S/A a emitir o cartão de crédito ?BMG CARD? e consignar em folha de pagamento o valor correspondente ao mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado.
Desta feita, por mais que as faturas mensais e seus respectivos lançamentos comprovem que o autor realizou apenas saques (um saque inicial e cinco complementares), não tendo utilizado o cartão para compras, é inegável que ele tinha plena ciência da modalidade contratada. 5.
Inviável o acolhimento da tese de abusividade contratual e suas consequências jurídicas quando evidenciado o uso voluntário e consciente do cartão de crédito disponibilizado, já que a conduta do autor não se mostra coerente com o disposto na Súmula 63 deste Tribunal de Justiça. 6.
Devem os ônus sucumbenciais serem invertidos, sendo o autor condenado nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa ( CPC/15, artigo 85, caput e § 2º), ficando suspensa a exigibilidade da cobrança, por ser beneficiário da assistência judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, PROVIDA. (TJ-GO - AC: 56314763920208090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Goiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL.
ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
DESCONTOS VÁLIDOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES INCABÍVEL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
O contrato de adesão em comento foi claro na disposição dos termos que regem a avença e o Apelado, ao opor sua assinatura no instrumento em apreço, consentiu espontaneamente com os termos estabelecidos, havendo contratação inequívoca de cartão de crédito com reserva de margem consignável. 2.
Cláusulas contratuais com previsão válida de desconto mensal no benefício previdenciário para pagamento do valor mínimo indicado na fatura do cartão de crédito (RMC) e com poderes para debitar, em caso de inadimplemento, o valor vencido e não pago. 3.
Recorrente fez uso do cartão de crédito, o que indica ciência da modalidade contratada. 4.
No que concerne ao pedido de indenização pelos danos morais supostamente experimentados pelo Apelado, entendo que considerando que não houve conduta ilícita por parte do Banco, e sendo este um dos pressupostos para concessão de indenização por danos morais, sua ausência induz à improcedência dos pleitos indenizatórios. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - AC: 00114049520198080030, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 31/05/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2021).
Note-se que o cartão de crédito consignado é uma modalidade regulamentada de empréstimo, não sendo ilegal a sua contratação, devendo-se sobrelevar que, no caso em análise, foi informado ao autor as condições e formas de pagamento.
Importa salientar que depreende-se das fichas financeiras acostadas aos autos que o Requerente já contratou outros empréstimos consignados junto a outras instituições financeiras e, portanto, conhecia os termos de contratação.
Ademais, não utilizar o plástico do cartão de crédito não descaracteriza o produto contratado.
Portanto, não há que se falar em contratação viciada e, por consequência, são lícitos os descontos efetuados na folha de pagamento do Requerente e descabida a restituição dos valores, bem como a indenização por dano moral, posto que a dívida encontra-se hígida.
Pelos mesmos argumentos, incabível o acolhimento do pedido de conversão em empréstimo consignado, visto que houve efetiva utilização do serviço prestado, assim como é improcedente o pedido de pagamento em dobro e indenização por danos morais, razão pela qual a improcedência é medida que se impõe.
Os demais argumentos trazidos pelas partes, embora fundamentados em teses jurídicas conhecidas deste magistrado e aceitas por parte da doutrina e jurisprudência, não têm, por si só, o condão de infirmar a conclusão adotada para desfecho da lide nestes autos, que veio lastreada em fatos e interpretação das provas e à luz de clara argumentação jurídica na conclusão e, finalmente, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado do julgador, que se sustenta por si só, a despeito do que mais se argumentou.
Pelo exposto, RESOLVO o mérito para JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos formulados na peça inicial, nos termos do inciso I do artigo 487, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito.
TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Esclareço aos advogados constituídos nos autos que o peticionamento é exclusivamente pelo sistema.
P.R.I.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR 1.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbrital, caberá recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput da Lei 9099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei 9099/95); 2.
O preparo será realizado independentemente de intimação e sua comprovação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Enunciado 80).
VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juíza -
16/07/2025 20:40
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 18:09
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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15/07/2025 18:09
Julgado improcedente o pedido de CICERO ALVES DE LIMA - CPF: *59.***.*91-91 (REQUERENTE).
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09/07/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 17:08
Conclusos para decisão
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01/04/2025 17:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 15:30, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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01/04/2025 16:02
Expedição de Termo de Audiência.
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01/04/2025 10:24
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2025 01:44
Decorrido prazo de CICERO ALVES DE LIMA em 17/02/2025 23:59.
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06/03/2025 14:31
Juntada de Petição de carta de preposição
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24/01/2025 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 13:54
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 00:19
Não Concedida a Antecipação de tutela a CICERO ALVES DE LIMA - CPF: *59.***.*91-91 (REQUERENTE)
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22/01/2025 15:52
Juntada de Petição de habilitações
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10/01/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 12:51
Conclusos para decisão
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10/01/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 12:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 15:30, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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09/01/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
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