TJES - 5009614-78.2025.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) N. 5009614-78.2025.8.08.0030 REQUERENTE: ANDRE PACHECO PULQUERIO, DAYNE RIGO DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: DAYNE RIGO DOS SANTOS - ES30430 REQUERIDO: CLAUDIA SANTOS RAMOS DECISÃO MANDADO DE CITAÇÃO 1.
Inicialmente, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Exige-se, portanto, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora.
O fumus boni iuris corresponde à confiabilidade na presunção de existência do direito alegado, ao passo que o periculum in mora diz respeito ao risco de irreversibilidade do dano, caso a medida não seja concedida de imediato.
Nesse sentido, ao compulsar os autos, verifico que restam ausentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Com efeito, ao menos em sede de cognição sumária, observo que os exequentes não comprovaram, de forma efetiva, eventual dilapidação de patrimônio pelo executado, não existindo nos autos nenhum documento que comprove o desfazimento de bens por parte deste.
Sendo assim, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 2.
Fica a executada CLAUDIA SANTOS RAMOS citada para pagar, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 8.750,00 (oito mil setecentos e cinquenta reais), a qual deverá ser atualizada até a data do respectivo pagamento. 3.
Decorrido o prazo legal sem o pagamento, deverá o Sr.
Oficial de Justiça ou a Sra.
Oficiala de Justiça PENHORAR E AVALIAR tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado com juros, lavrando-se auto e intimando-se a parte executada (art. 829, §1º, c/c art. 831, ambos do Código de Processo Civil), desde que não haja prejuízo à habitabilidade, nos termos do Enunciado n. 14 do FONAJE. 4.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá o Sr.
Oficial de Justiça ou a Sra.
Oficiala de Justiça intimar, de igual forma, o eventual cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens, tal como prevê o art. 831, c/c art. 842, ambos do Código de Processo Civil. 5.
Na hipótese de não ser encontrada a parte executada, deverá o Sr.
Oficial de Justiça ou a Sra.
Oficiala de Justiça proceder com o ARRESTO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando-se o disposto no art. 830, §1º, do diploma processual civil. 6.
Em seguida, havendo a penhora, a avaliação e o arresto de bens, o Sr.
Oficial de Justiça ou a Sra.
Oficiala de Justiça, além de depositar os bens em poder da parte executada (art. 840, §2°, do CPC), com as advertências de praxe, deverá intimá-la para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar eventuais Embargos à Execução, a contar da data do recebimento da citação, desde que garantida a execução, nos termos do Enunciado n. 117 do FONAJE. 7.
Opostos os embargos, certifique-se a sua tempestividade, observando-se o disposto no art. 915 do Código de Processo Civil, e, em seguida, faça-se conclusão. 8.
Ressalto que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários advocatícios, a parte executada poderá requerer que lhe seja permitido pagar o valor remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). 9.
Advirto à parte executada que o não pagamento de qualquer das prestações mencionadas no item anterior acarretará vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, bem como a imposição, aos executados, de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, nos termos do art. 827, §2º, e do art. 916, §5º, ambos do Código de Processo Civil. 10.
Advirto à parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, conforme disposto nas Leis Estaduais n. 4.569/91 e n. 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil). 11.
Tendo em vista a incompatibilidade do rito, CANCELO a audiência designada para o dia 16/09/2025, às 16h15min. 12.
Serve a presente Decisão como mandado. 13.
Fica a parte autora intimada deste provimento. 14.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito .
ADVERTÊNCIAS AO(À) SR(A).
OFICIAL(A) DE JUSTIÇA a) Se a PENHORA recair sobre bens passíveis de registros (móveis, imóveis e/ou direitos), deverá ser realizada a respectiva averbação nos órgãos competentes; b) Fica autorizada a penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada, desde que não haja prejuízo à habitabilidade (Enunciado n. 14 do FONAJE); c) Caso não efetue a penhora, os bens móveis que guarnecem a residência ou estabelecimento da parte devedora deverão ser relacionados (art. 659, §3º, do Código de Processo Civil); d) Não sendo encontrada a parte executada, mas encontrando-se bens de sua propriedade, deverá ser realizado o ARRESTO destes, hipótese em que deverão ser realizadas diligências nos 10 (dez) dias subsequentes, por 03 (três) vezes, e em dias distintos, visando a localização e a intimação da parte executada, na forma do art. 830 do Código de Processo Civil e da orientação contida no Enunciado n. 37 do FONAJE. .
Nome: ANDRE PACHECO PULQUERIO Endereço: Avenida João Felipe Calmon, 454, Lj 1, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-010 Nome: DAYNE RIGO DOS SANTOS Endereço: Avenida João Felipe Calmon, 454, Lj 1, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-010 Nome: CLAUDIA SANTOS RAMOS Endereço: Avenida do Encanto, 3, Nova Esperança, LINHARES - ES - CEP: 29908-595 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25071617163445300000064992882 2.
OAB - Identificação Documento de Identificação 25071617163477300000064992887 2.1.
OAB - Drª Dayne Documento de Identificação 25071617163496800000064992889 3.
END.
ESCRITÓRIO Documento de comprovação 25071617163519000000064992890 4.
Contratos honorários e outros Documento de comprovação 25071617163542100000064992891 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25071813302775000000065032503 -
18/07/2025 16:37
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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18/07/2025 16:37
Não Concedida a Medida Liminar a ANDRE PACHECO PULQUERIO - CPF: *32.***.*78-02 (REQUERENTE).
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18/07/2025 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2025 16:05
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2025 16:15, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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18/07/2025 16:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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18/07/2025 14:11
Conclusos para decisão
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18/07/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 17:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2025 16:15, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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16/07/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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