TJES - 0010084-44.2018.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0010084-44.2018.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SERGIO LUIZ CARETTA Advogado do(a) REQUERENTE: RODOLFO PERINI GOMES - ES28652 REQUERIDO: JOAO CARLOS CARETA, ROSIMAR PAGOTO CARETA, ROGERIA MARIA SCHUNK CARETTA, TEREZINHA CARETA SOTELI, AMELIA CARETA, ASSUNTA CARETA FASOLO, FRANCISCO CARETA, RENATO CARETA, RODRIGO CARETA, WOLMAR ANTONIO CARETA, ANGELA APARECIDA CARETA Advogado do(a) REQUERIDO: TIAGO MAGALHAES FARIA - ES18965 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de extinção de condomínio promovida por SERGIO LUIZ CARETTA em face de ROGERIA MARIA SCHUNK CARETTA e outros.
Despacho de ID. 55723367 que intimou a parte autora pessoalmente para no prazo de 05 dias promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção.
O AR juntado ao ID. 47312638 foi devolvido assinado por terceiro.
Pois bem.
Depreende-se dos autos que a parte autora não mais possui interesse no prosseguimento do feito, já que deixou de promover seu andamento.
Em que pese o retorno do AR de ID. 63658750 com assinatura de terceiro, verifico que este foi assinado pela esposa do autor em endereço que, embora divergente do apresentado na inicial, configura-se como novo endereço do autor, como se vê em diversos outros feitos em que o autor configura-se como parte, o que, nos termos do art. 274, parágrafo único c/c o §3º do art 513, ambos do CPC, presume válida sua intimação realizada no endereço constante nos autos, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO E PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO PESSOAL POR MANDADO.
CUMPRIMENTO NEGATIVO DA DILIGÊNCIA.
MUDANÇA DE ENDEREÇO DO DEVEDOR SEM A DEVIDA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO INFORMADO NOS AUTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 513, § 3º, AMBOS DO CPC.
DECISÃO REFORMADA.\n1.
A teor do que no artigo 274, parágrafo único, e § 3º artigo 513, ambos do atual CPC, quando o devedor mudar de endereço no curso processual, sem prévia comunicação ao juízo, presume-se válida a intimação realizada no endereço constante nos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado.\n2.
No caso concreto, considerando que, na instauração da fase de cumprimento de sentença, a parte executada foi regularmente intimada no endereço em que foi citada na fase de conhecimento, não tendo observado o disposto no artigo 77, inciso VII, do CPC1, ainda que o mandado de intimação tenha sido negativo, justamente pelo fato do devedor ter mudado seu endereço no curso processual, sem prévia comunicação ao juízo, há de se considerar válida a intimação pessoal do executado, inexistindo óbice para imediata realização da consulta de ativos financeiros e eventual bloqueio de valores pelo SISBAJUD, impondo-se a reforma da decisão agravada. \nAGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 50755304620228217000 RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 26/04/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2022) (sem grifos no original) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
SUBSTABELECIMENTO.
NOVO PATRONO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
AR ASSINADO POR TERCEIRO.
DEVER DA PARTE AUTORA MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO.
EXTINÇÃO POR ABANDONO.
SENTENÇA MANTIDA.1.
Após a intimação do antigo patrono, houve a interposição do recurso de apelação cível, de modo que não houve prejuízo ao autor/apelante, vez que inexistentes atos/decisões posteriores que pudessem o lesar. 2.
O autor/apelante informou a sua mudança de endereço nos autos em momento posterior ao envio da intimação pessoal para dar andamento no feito, sendo irrelevante o fato da sua mudança ter acontecido antes do envio do AR, vez que se deve levar em consideração o endereço que foi informado aos autos. 3.
Portanto, presume-se válida a intimação pessoal enviada para o endereço cadastrado nos autos e devidamente assinada por terceiros, porquanto incumbe à parte interessada a constante atualização de seus dados pessoais perante o juízo.
Inteligência do art. 274, § único do CPC. 4.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO.
Apelação Cível 5132457-91.2021.8.09.0051, Rel.
Des (a).
WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024) (sem grifos no original) Insta destacar que o endereço objeto do AR assinado por sua esposa é o mesmo em que o autor foi citado/intimado em outros feitos que passaram a tramitar em momento posterior à propositura da presente demanda e indicação do endereço constante na inicial, ou seja, a intimação pessoal do autor foi dirigida ao seu atual endereço.
O art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece que o processo será extinto sem resolução do mérito quando a parte autora abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe incumbir.
Para além disso, nos termos do art. 239 do mesmo diploma legal, é pressuposto de validade do processo a indispensável citação do réu.
Por sua vez, o § 1º do art. 485 do mesmo diploma legal, prevê que nas hipóteses descritas nos incisos II e III do referido artigo, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Logo, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos dispositivos supracitados, uma vez caracterizada a inércia da parte autora em cumprir as determinações emanadas deste juízo, tendo em vista a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 239 c/c art. 485, inciso III, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios.
Todavia, suspendo a exigibilidade, vez que amparada pela justiça gratuita.
Certificado o trânsito em julgado, desde que requerido, autorizo o desentranhamento dos documentos ora acostados aos presentes autos.
Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Juiz de Direito Nome: SERGIO LUIZ CARETTA Endereço: Rua das Laranjeiras, 891, Jardim Laguna, LINHARES - ES - CEP: 29904-440 Nome: JOAO CARLOS CARETA Endereço: Avenida Barão Monjardim, Lote 19, Novo Horizonte, LINHARES - ES - CEP: 29902-150 Nome: ROSIMAR PAGOTO CARETA Endereço: Avenida Barão Monjardim, 409, Novo Horizonte, LINHARES - ES - CEP: 29902-150 Nome: ROGERIA MARIA SCHUNK CARETTA Endereço: DAS LARANJEIRAS, 820, CASA, JARDIM LAGUNA, LINHARES - ES - CEP: 29904-440 Nome: TEREZINHA CARETA SOTELI Endereço: SAO FRANCISCO, S N, SAO FRANCISCO, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Nome: AMELIA CARETA Endereço: ALFREDO CHAVES, SN, NOVO HORIZONTE, LINHARES - ES - CEP: 29900-970 Nome: ASSUNTA CARETA FASOLO Endereço: Rua Jaguatirica, 26, Pontal do Ipiranga, LINHARES - ES - CEP: 29916-506 Nome: FRANCISCO CARETA Endereço: Rua Alfredo Chaves, 21, José Rodrigues Maciel, LINHARES - ES - CEP: 29902-570 Nome: RENATO CARETA Endereço: MANOEL ALVARENGA, 380, CASA 02, PEROCAO, GUARAPARI - ES - CEP: 29220-525 Nome: RODRIGO CARETA Endereço: DE JACAREPAGUA, 7833, CASA 9, FREGUESIA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22753-033 Nome: WOLMAR ANTONIO CARETA Endereço: RUA ALFREDO CHAVES, 21, JOSE RODRIGUES MACI, LINHARES - ES - CEP: 29903-570 Nome: ANGELA APARECIDA CARETA Endereço: ALFREDO CHAVES, 21, JOSE R MACIEL, LINHARES - ES - CEP: 29902-570 -
18/07/2025 21:50
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
04/07/2025 14:09
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 00:15
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ CARETTA em 30/04/2025 23:59.
-
20/02/2025 17:51
Juntada de Aviso de Recebimento
-
05/02/2025 17:36
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
05/02/2025 17:36
Juntada de Carta Postal - Intimação
-
06/12/2024 06:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 08:17
Conclusos para decisão
-
14/09/2024 01:14
Decorrido prazo de AMELIA CARETA em 13/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 23:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2024 13:39
Processo Inspecionado
-
10/04/2024 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2023 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 04:04
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 04:03
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 01:59
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ CARETTA em 07/08/2023 23:59.
-
05/07/2023 16:08
Expedição de intimação eletrônica.
-
05/07/2023 16:02
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2018
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5015369-97.2023.8.08.0048
Condominio Residencial Parque Sao Pedro
Banco do Brasil SA
Advogado: Fabrizio de Oliveira Leao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/06/2023 09:20
Processo nº 5002887-79.2025.8.08.0038
Luiz Pepe Cardozo
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Rozilene Prochnow Tresmann
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/06/2025 10:28
Processo nº 5004700-68.2025.8.08.0030
Everaldo Goncalves da Silva
Estado do Espirito Santo
Advogado: Pitagoras Pinto de Arruda
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/04/2025 23:07
Processo nº 5003726-31.2025.8.08.0030
Concreta Construcao e Incorporacao LTDA
Municipio de Linhares
Advogado: Thiago Durao Pandini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/07/2025 15:26
Processo nº 5021682-06.2025.8.08.0048
Condominio Residencial Cooplares
Florinda Mendes da Silva
Advogado: Alairton Coelho Frade
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/06/2025 14:55