TJES - 5006316-78.2025.8.08.0030
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5006316-78.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WALLASSE MONTEIRO DE SOUSA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE CHAVES KOCH - ES21835 DECISÃO Trata-se de Pedido de Tutela de Urgência, buscando a suspensão do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir e desbloqueio de CNH.
O Requerente alega que o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir é nulo em razão de decadência do direito de punir do Estado e de cerceamento de defesa.
Argumenta que a notificação da penalidade de cancelamento da permissão para dirigir foi expedida fora do prazo legal estabelecido do CTB.
Apesar do argumento de decadência do direito de punir, em análise a Consulta de Processo Administrativo de ID – 69349594, observo que entre a “Remessa RENAIF – 16/08/2024” e a expedição da notificação da penalidade (16/12/2024), não transcorreu o prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto do CTB, motivo pelo qual, por ora, não vejo a probabilidade do direito, valendo salientar, ainda, que a apesar da inércia do Detran/ES, a presunção de veracidade dos fatos não é absoluta.
Diante dos argumentos acima, por ausência dos requisitos autorizadores, por ora, INDEFIRO o pedido liminar, sem prejuízo de posterior reanálise após a instrução processual.
Certifique-se nos autos o esgotamento de prazo para contestação do DETRAN/ES.
Tendo transcorrido o prazo, intime-se a parte autora para novos requerimentos, vindo em seguida conclusos para julgamento.
Diligencie-se.
Linhares (ES), data registrada eletronicamente pela assinatura.
WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz de Direito -
21/07/2025 07:30
Expedição de Intimação Diário.
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20/07/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2025 15:23
Não Concedida a tutela provisória
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16/07/2025 12:22
Conclusos para decisão
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10/07/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 17:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 14:29
Conclusos para decisão
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26/05/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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