TJES - 0000004-59.2025.8.08.0035
1ª instância - 9ª Vara Criminal - Vila Velha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 00:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:34
Publicado Intimação eletrônica em 03/06/2025.
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12/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 14:32
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/05/2025 14:27
Juntada de Certidão
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30/05/2025 12:55
Juntada de Certidão
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29/05/2025 19:56
Revogada a Prisão
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29/05/2025 17:48
Conclusos para despacho
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29/05/2025 17:48
Processo Desarquivado
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18/03/2025 17:20
Processo arquivado provisoriamente aguardando a captura de réu/condenado
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18/03/2025 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2025 01:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
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01/03/2025 01:45
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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01/03/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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28/02/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 9ª Vara Criminal Praça Almirante Tamandaré, 193, Fórum da Prainha, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-310 Telefone:(27) 31495132 PROCESSO Nº 0000004-59.2025.8.08.0035 BOLETIM DE OCORRÊNCIA CIRCUNSTANCIADA (1463) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR DO FATO: GABRIEL MACEDO SANTOS DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO Trata-se de pedido de revogação do decreto de prisão preventiva expedido por este Juízo em face do acusado GABRIEL MACEDO SANTOS, e revogação das Medidas Protetivas deferidas, sob o argumento de que as partes possuem filhos em comum, não tendo a Requerente interesse na prisão do mesmo.
A representante do Ministério Público, instada a se manifestar, pugnou pelo indeferimento do pedido afirmando que os fatos registrados pela vítima são muito graves.
Pugnou ainda pelo indeferimento do pedido de revogação da MPU visto que o mesmo deve ser requerido nos autos da própria cautelar, e juntar documentação quanto a vontade da vítima, vez que as certidões de nascimento dos filhos de ambos, não são documentos suficientes para comprovar a vontade da mesma.
Segundo consta do BU 56765931 o requerido invadiu a casa da vítima, atacando-a com uma faca, ferindo seus dedos, cabeça e pernas, além de ameaçá-la de morte e subtrair os cartões de banco da mesma realizando saques nas contas bancárias.
Verifica-se que, não obstante as razões trazidas pela defesa, permanecem presentes os motivos ensejadores do decreto de prisão cautelar, nos termos do artigo 312 do CPP, vez que presente os riscos a integridade física e mental da vítima, pois o requerido, mesmo ciente do deferimento da cautelar e de suas determinações, descumpriu a ordem judicial, ao agredir a vítima, causando-lhe lesões, além de ameaçá-la de morte.
Conforme podemos observar, as medidas cautelares alternativas decretadas nas Medidas Protetivas de Urgência nº 0001341-20.2024.8.08.0035 não foram suficientes para manter o acusado afastado da vítima, tendo o mesmo desrespeitado a Lei e a Justiça.
Considerando que o conflito de interesses que se deflui dos autos, quais sejam, o direito à vida da vítima, o status libertatis do réu, deve prevalecer o direito à vida – o maior e mais importante de todos os bens tutelados pelo direito e protegido constitucionalmente.
Assim, acolho o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva.
Indefiro ainda o pedido de revogação da MPU visto que o referido pedido deve ser requerido nos autos da própria cautelar.
Intime-se a Defesa.
VILA VELHA-ES, 18 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: GABRIEL MACEDO SANTOS Endereço: DARIO LOURENCO DE SOUZA, 110, MARIO CYPRESTE, VITÓRIA - ES - CEP: 29027-215 -
19/02/2025 14:10
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 13:54
Conclusos para despacho
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17/02/2025 12:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/02/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 15:03
Juntada de Certidão
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13/02/2025 15:01
Conclusos para decisão
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13/02/2025 15:01
Processo Desarquivado
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13/02/2025 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2025 17:38
Processo arquivado provisoriamente aguardando a captura de réu/condenado
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23/01/2025 17:38
Juntada de Mandado
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23/01/2025 17:37
Juntada de Ofício
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23/01/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 16:17
Conclusos para despacho
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21/01/2025 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/01/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 13:38
Juntada de Certidão
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20/01/2025 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/01/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 17:38
Conclusos para despacho
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16/01/2025 17:37
Juntada de Certidão
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16/01/2025 17:28
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para BOLETIM DE OCORRÊNCIA CIRCUNSTANCIADA (1463)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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