TJES - 0000336-22.2017.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0000336-22.2017.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PIANNA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIO JORGE MARTINS PAIVA - ES5898 EXECUTADO: DELJANDERSON OSS DECISÃO Considerando a decisão proferida em sede de agravo de instrumento (autos n. 5002321-50.2025.8.08.0000), proceda-se conforme abaixo determinado. 1.
Sistema SNIPER O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi desenvolvido para integrar e agilizar a busca de ativos financeiros e patrimoniais do devedor, constituindo ferramenta moderna e eficaz para a efetividade da execução.
A jurisprudência tem reconhecido que a utilização do SNIPER prescinde do esgotamento prévio de todas as diligências extrajudiciais pelo credor, sendo desnecessária a demonstração de indícios de ocultação patrimonial, já que o próprio objetivo do sistema é identificar eventuais bens e ativos em nome do executado.
A medida encontra respaldo no artigo 139, IV, do CPC, que autoriza o juiz a determinar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial.
No caso, verifica-se que a adoção do SNIPER é adequada e proporcional, especialmente diante do insucesso de outras diligências já realizadas, atendendo ao princípio da efetividade da execução, nos termos da jurisprudência do E.
TJES: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PESQUISA PATRIMONIAL.
SNIPER.
INSERÇÃO DE CPF NO CNIB.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME [...] 3.
O sistema SNIPER é ferramenta eletrônica desenvolvida pelo CNJ para investigação patrimonial, sendo sua utilização permitida independentemente do esgotamento de outras medidas, com base na jurisprudência deste Tribunal e de Cortes Superiores. [...] Jurisprudência relevante citada: TJES, AI nº 5005429-58.2023.8.08.0000, Rel.
Des.
Subst.
Carlos Magno Moulin Lima, 8/3/2024.
STJ, AgInt no AREsp nº 1.896.942/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 15/4/2024.
Vitória/ES, 17 de março de 2025.
RELATORA (TJES - Data: 26/Mar/2025; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Número: 5016325-29.2024.8.08.0000; Magistrado: MARIANNE JUDICE DE MATTOS).
Diante disso, proceda-se com a pesquisa patrimonial via SNIPER. 2.
Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é instrumento legítimo para a busca e eventual indisponibilidade de bens do devedor, especialmente quando outras tentativas de localização de ativos restaram infrutíferas.
O entendimento consolidado nos tribunais, inclusive no âmbito do TJES, é de que não se exige o esgotamento absoluto de todos os meios ordinários para que se autorize a consulta e o registro na CNIB, bastando a demonstração de tentativas anteriores e a necessidade de conferir efetividade à execução.
A medida está em consonância com o Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça e com o artigo 139, IV, do CPC.
No presente caso, restando demonstrada a necessidade de novas diligências para localização de bens, é cabível e proporcional o acionamento da CNIB.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CNIB.
MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS.
POSSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO PARA INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL.
RECURSO PROVIDO. [...] A inclusão do nome do devedor no CNIB constitui medida executiva atípica, admissível apenas quando exauridos os meios típicos de execução, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
No caso concreto, o cumprimento de sentença tramita há mais de dez anos, sem êxito na localização de bens passíveis de penhora, justificando o uso da ferramenta como meio subsidiário para viabilizar a satisfação do crédito.
A jurisprudência reconhece que a utilização do CNIB não viola o princípio da menor onerosidade do devedor, pois a mera anotação de indisponibilidade não impede a realização de negócios jurídicos envolvendo os bens imóveis. [...] Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.141.068/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 21/6/2024; STJ, AgRg no REsp 1.191.653/MG, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12/11/2010; TJES, AI nº 5010688-34.2023.8.08.0000, Rel.
Des.
Robson Luiz Albanez, j. 05/06/2024; TJES, AI nº 5002328-81.2021.8.08.0000, Rel.
Des.
Jorge Henrique Valle dos Santos, j. 03/06/2022. (TJES - Data: 20/Mar/2025; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Número: 5005133-02.2024.8.08.0000; Magistrado: MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CORTES).
Diante disso, proceda-se com a pesquisa e registro de indisponibilidade eventuais de bens localizados via CNIB. 3.
Após o resultado das pesquisas, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. 4.
Junte-se aos autos a decisão proferida no Agravo de Instrumento de n. 5002321-50.2025.8.08.0000.
Intime-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito Nome: PIANNA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Endereço: Avenida Guaçuí, - de 1510 a 2170 - lado par, Shell, LINHARES - ES - CEP: 29901-620 Nome: DELJANDERSON OSS Endereço: CABECEIRA DO VALERIO, 0, ZONA RURAL, VILA VALÉRIO - ES - CEP: 29785-000 -
21/07/2025 07:31
Expedição de Intimação Diário.
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20/07/2025 21:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/04/2025 14:26
Conclusos para decisão
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17/02/2025 11:02
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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17/01/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
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12/07/2024 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2024 14:49
Conclusos para despacho
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28/03/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 16:22
Juntada de Certidão
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04/03/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 13:44
Conclusos para despacho
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30/05/2023 03:51
Decorrido prazo de MARIO JORGE MARTINS PAIVA em 11/05/2023 23:59.
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30/05/2023 03:20
Decorrido prazo de MARIO JORGE MARTINS PAIVA em 11/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 03:18
Decorrido prazo de MARIO JORGE MARTINS PAIVA em 11/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 14:13
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2017
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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