TJES - 5000386-30.2025.8.08.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000386-30.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISRAEL VIEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ANA LUCIA RECOLIANO DIAS TEDOLDI - ES14042 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Colatina, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do alvará judicial eletrônico expedido nos autos.
COLATINA-ES, 30 de maio de 2025.
Analista Judiciário -
30/05/2025 17:55
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 17:54
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 17:50
Juntada de Petição de certidão - juntada
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26/05/2025 16:10
Processo Reativado
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22/05/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 16:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/05/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 14:49
Transitado em Julgado em 13/05/2025 para ISRAEL VIEIRA DOS SANTOS - CPF: *40.***.*58-18 (REQUERENTE) e TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (REQUERIDO).
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15/05/2025 03:48
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:48
Decorrido prazo de ISRAEL VIEIRA DOS SANTOS em 13/05/2025 23:59.
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08/05/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 00:06
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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29/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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18/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000386-30.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISRAEL VIEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por ISRAEL VIEIRA DOS SANTOS em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S/A., alegando cobranças indevidas relativas ao serviço “Vale Saúde” (R$ 21,90/mês) nas faturas de setembro a novembro de 2024, e a imposição de multa por quebra contratual (R$ 98,55) em dezembro do mesmo ano, sem prévia contratação ou consentimento.
Por tal motivo, requer a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais.
A parte ré apresentou contestação, alegando contratação válida via aplicativo, com confirmação por SMS, e inexistência de dano moral.
Sustentou preliminares de inépcia da inicial e impossibilidade de inversão do ônus da prova. É o breve relato, embora desnecessário (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
I - INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
A petição atende aos requisitos do art. 319 do CPC, trazendo exposição clara dos fatos, dos fundamentos jurídicos e dos pedidos, além de estar instruída com documentos suficientes à propositura da demanda.
II - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC: a relação de consumo é incontroversa, a hipossuficiência técnica do consumidor é presumida, e as alegações autorais encontram respaldo em documentação mínima (faturas, comprovantes de pagamento e protocolos de atendimento).
Por tal motivo, indefiro o pleito da parte ré.
Superada as questões preliminares, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que desnecessária a dilação probatória (art. 355,I, CPC).
Aliás, o juiz, a partir do seu livre convencimento motivado, determinará quais provas serão produzidas judicialmente.
Nesse sentido entende o STJ: “A jurisprudência desta corte é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção.
Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias”. (STJ AgInt no AREsp 1242313 GO 2018/0018138-4, Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, terceira turma, data de publicação: 02/08/2018).
Assim, tenho que as provas produzidas pelas partes são suficientes para elucidação da causa, de modo que passo à análise do mérito.
De plano, nota-se que autor e ré se enquadram, respectivamente, no conceito de consumidor e fornecedora, prescrito pelos arts. 2º e 3º do CDC.
Vê-se também a presença de vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informativa do requerente, a justificar a aplicação da legislação protetiva.
A controvérsia se limita à legitimidade da cobrança relativas ao serviço “Vale Saúde” no valor R$ 21,90/mês (vinte e um reais e noventa centavos), nas faturas de setembro a novembro de 2024, e a imposição de multa por quebra contratual no valor de R$ 98,55 (noventa e oito reais e cinquenta e cinco centavos) em dezembro do mesmo ano.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente por defeitos na prestação de serviços, salvo prova de que não houve falha ou de que o defeito decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No presente caso, a requerida não produziu prova idônea da contratação regular do serviço “Vale Saúde”.
A simples menção à confirmação via SMS, desacompanhada de logs, gravações ou telas de aceite, não comprova consentimento inequívoco do consumidor, especialmente em se tratando de contratação remota, que exige robustez probatória.
O mesmo raciocínio aplica-se à cobrança de multa por “quebra contratual”: a ré não apresentou o contrato de adesão, tampouco documento com cláusula de fidelização assinada ou expressamente aceita pelo consumidor.
Assim, restam inexistentes os débitos questionados, impondo-se o reconhecimento da cobrança indevida.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado indevidamente tem direito à devolução em dobro do valor pago, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, o que não restou demonstrado nos autos.
Assim, faz jus o autor à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, no valor de R$ 328,50 (trezentos e vinte e oito reais e cinquenta centavos), acrescidos de correção monetária (IPCA-E) desde o desembolso e juros legais de 1% ao mês desde a citação.
No que tange a reparação pelos danos morais, a cobrança indevida reiterada, com recusa administrativa à devolução e necessidade de ajuizamento de ação judicial, configura dano moral in re ipsa, pois extrapola o mero aborrecimento.
No caso concreto, ficou demonstrado, a parte autora demonstrou: i) as tentativas frustradas de resolução administrativa (diversos protocolos); ii) tempo excessivo em ligações com a ré (1h39min) e iii) necessidade de pagar valor indevido para evitar suspensão do serviço essencial à atividade profissional do autor, que é vendedor externo.
Diante desse contexto, impõe-se a condenação por danos morais, em valor moderado, que atenda ao caráter pedagógico e compensatório da medida.
Considerando os parâmetros jurisprudenciais e a natureza da conduta, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ISRAEL VIEIRA DOS SANTOS, para: a) declarar a inexistência de débito referente às cobranças pelo serviço "Vale Saúde" e multa de R$ 98,55 (noventa e oito reais e cinquenta e cinco centavos) por quebra de contrato; b) condenar a requerida à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, no valor de R$ 328,50 (trezentos e vinte e oito reais e cinquenta centavos), com correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso e juros legais de 1% ao mês a contar da citação; c) condenar a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde esta sentença e com juros legais de mora de 1% ao mês a contar da citação; Nestes termos, julgo extinto o processo com exame de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
MARIANA AUGUSTO RONCONI CAMPANA Juíza Leiga SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Advirto que eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá obrigatoriamente ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (Banestes S/A), nos termos do disposto na Lei Estadual nº 4.569/91, bem como Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018.
A não realização do depósito em conta judicial vinculada ao Banestes S/A ensejará violação ao dever processual de cooperação (CPC, art. 6º) e implicará em ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, inciso IV, §§ 1º e 2º) com a consequente incidência de multa equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa (ou em até 10 vezes o valor do salário mínimo, se o valor da causa for irrisório, consoante § 5º do referenciado art. 77), que, não honrada no prazo estipulado, será revestida como dívida ativa do Estado, revertendo-se aos fundos do Judiciário do Espírito Santo.
Por último, cabe asseverar que a abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links a seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html e https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf O pagamento da quantia, caso ocorra, deverá ser prontamente comunicado nos autos.
Em tal situação, EXPEÇA-SE alvará para liberação da quantia depositada judicialmente, incluídos os acréscimos legais, em favor da parte beneficiada, nos moldes determinados no Código de Normas.
Fica autorizada a expedição do mencionado alvará em nome do patrono da parte, desde que haja nos autos o correlato instrumento procuratório (mandato judicial), assinado pela parte beneficiada, sem necessidade de reconhecimento de firma, conferindo ao advogado-mandatário poderes especiais (cláusula ad judicia et extra), notadamente a possibilidade de "receber e dar quitação", como menciona a ressalva do art. 105 do CPC.
Por sua vez, em caso de expresso requerimento da parte beneficiária com a correta indicação dos dados bancários, a Secretaria desta Unidade Judiciária poderá utilizar oportunamente o Sistema informatizado conveniado ao Banestes S/A para realização de transferência eletrônica da quantia vinculada à conta judicial, incluídos os acréscimos legais, para a conta bancária da parte beneficiada [ou a informada por seu(s) Patrono(s) com poderes para tanto].
Na última hipótese, a instituição bancária estará autorizada a descontar valores oriundos de tarifas para a transferência mencionada.
Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito -
17/04/2025 09:51
Expedição de Intimação Diário.
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16/04/2025 18:33
Julgado procedente em parte do pedido de ISRAEL VIEIRA DOS SANTOS - CPF: *40.***.*58-18 (REQUERENTE).
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17/03/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 15:42
Juntada de Petição de réplica
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01/03/2025 02:19
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5000386-30.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISRAEL VIEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ANA LUCIA RECOLIANO DIAS TEDOLDI - ES14042 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da Contestação apresentada; bem como para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
21/02/2025 13:15
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 16:41
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 16:14
Conclusos para despacho
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16/01/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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