TJES - 5010179-13.2023.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5010179-13.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HOMERINO DOS SANTOS LOPES REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: THAINA FRANCISCO GARCIA DE FRANCA - ES33315 Advogados do(a) REQUERIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) recorrida(s) para ciência do Recurso 66780993 e, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo legal.
LINHARES/ES, data conforme assinatura eletrônica.
DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
31/07/2025 18:03
Expedição de Intimação - Diário.
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11/05/2025 01:47
Decorrido prazo de HOMERINO DOS SANTOS LOPES em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:42
Decorrido prazo de HOMERINO DOS SANTOS LOPES em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/05/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:08
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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17/04/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5010179-13.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HOMERINO DOS SANTOS LOPES REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: THAINA FRANCISCO GARCIA DE FRANCA - ES33315 Advogados do(a) REQUERIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 DECISÃO Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95.
Passo a DECISÃO: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A. em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, formulado por HOMERINO DOS SANTOS LOPES.
A parte embargante alega, em síntese, a existência de contradição e omissão na decisão proferida requerendo o saneamento do julgado.
Inicialmente, saliento que os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm cabimento restrito à correção de eventuais obscuridades, contradições ou omissões na decisão atacada, não sendo instrumento apto à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação de questões já decididas.
Analisando os fundamentos apresentados, não vislumbro assistir razão à parte embargante.
Em que pese a alegação de omissão, não há nenhum vício a ser sanado.
A sentença foi clara ao reconhecer que o requerido não apresentou nos autos documentos capazes de demonstrar a existência do contrato formal, tampouco comprovou o efetivo recebimento dos valores por parte do autor.
Ainda que o embargante sustente que houve transferência de valores em razão do contrato anulado, inexiste nos autos qualquer prova robusta nesse sentido, especialmente quanto ao depósito realizado na conta do autor, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, invertido pelo reconhecimento da relação de consumo.
Dessa forma, não se pode acolher a tese de compensação de valores com base em mera alegação genérica desacompanhada de documento comprobatório.
A ausência de comprovação do depósito direto ao autor inviabiliza qualquer pretensão de compensação, sobretudo diante da gravidade das condutas apuradas e dos reiterados descontos indevidos em benefício previdenciário do demandante, os quais perduraram ao longo de anos sem justificativa plausível.
ISTO POSTO, face os fundamentos suso lançados, forçoso conhecer do recurso, mas no mérito, lhe negar provimento, mantendo integralmente a sentença objurgada (ID nº 55351190).
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
11/04/2025 17:11
Expedição de Intimação Diário.
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04/04/2025 16:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/03/2025 16:44
Conclusos para julgamento
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02/03/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:38
Decorrido prazo de HOMERINO DOS SANTOS LOPES em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:26
Decorrido prazo de HOMERINO DOS SANTOS LOPES em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2025 11:25
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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21/02/2025 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5010179-13.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REQUERENTE: HOMERINO DOS SANTOS LOPES REQUERIDO: REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) Advogado do(a) REQUERENTE: THAINA FRANCISCO GARCIA DE FRANCA - ES33315 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
LINHARES-ES, 19 de fevereiro de 2025.
Diretor de Secretaria -
19/02/2025 14:10
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 10:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 16:28
Julgado procedente o pedido de HOMERINO DOS SANTOS LOPES - CPF: *30.***.*15-05 (REQUERENTE).
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02/08/2024 13:11
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/07/2024 23:59.
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08/07/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 14:34
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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13/06/2024 05:41
Decorrido prazo de HOMERINO DOS SANTOS LOPES em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:16
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2024.
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05/06/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 13:01
Expedição de intimação - diário.
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03/06/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 09:19
Processo Inspecionado
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27/05/2024 09:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/02/2024 15:32
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/02/2024 23:59.
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19/01/2024 17:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/01/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 14:41
Expedição de carta postal - intimação.
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10/01/2024 13:46
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2023 15:46
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 02:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/12/2023 23:59.
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01/12/2023 17:40
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/11/2023 17:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/11/2023 15:58
Expedição de carta postal - citação.
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07/11/2023 15:58
Expedição de carta postal - intimação.
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01/11/2023 12:38
Não Concedida a Medida Liminar a HOMERINO DOS SANTOS LOPES - CPF: *30.***.*15-05 (REQUERENTE).
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11/10/2023 12:25
Conclusos para decisão
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11/10/2023 12:24
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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