TJES - 5025992-30.2025.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA IMPEDIR INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS E BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO.
INDEFERIMENTO.
PROCESSO Nº 5025992-30.2025.8.08.0024 AUTORA: MÁRCIA PINHEIRO REU: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITO FINANCEIROS S.A.
Endereço: RUA TABAPUA, 41, 13 ANDAR SALA 02, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04533-010 DECISÃO Cuida-se de ação revisional proposta por Márcia Pinheiro Batista em face de Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A., na qual pretende, liminarmente, determinação para que a ré se abstenha de incluir o nome da autora em cadastros restritivos de crédito ou o remova, caso já efetuado, bem como vede qualquer operação de busca e apreensão do veículo, sob pena de multa diária.
A autora assevera, em suma, que em 22 de março de 2024 celebrou contrato de financiamento com a ré, garantido por alienação fiduciária, para aquisição de veículo, tendo como objeto o bem JEEP/COMPASS LONGITUDE 2.0 4X2 FLEX 16V AUT.
G, com pagamento em quarenta e oito (48) parcelas mensais no valor de R$ 1.644,79 (mil seiscentos e quarenta e quatro reais e setenta e nove centavos).
Aduz, contudo, que o contrato contém cláusulas abusivas que elevaram ilegalmente o preço a ser pago, tais como: a) capitalização de juros (anatocismo); b) juros abusivos; c) cobrança de tarifas abusivas, como seguro, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação de garantia e IOF. À partida, concedo à autora o benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 99, § 3º), à exceção de eventual custeio de prova pericial (CPC, art. 98, § 5º).
Passo à apreciação do pleito de urgência.
A concessão da tutela de urgência depende do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora).
Há, ainda, que se verificar se há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, § 3º).
Não me afigura provável o direito vindicado pela autora.
Registre-se que a propositura de ação revisional do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária não é suficiente, por si só, para afastar a mora do devedor e suspender os efeitos da liminar de busca e apreensão deferida nos moldes do Decreto-Lei nº 911/1969 (Súmula n. 380 do STJ).
Ademais, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a mora do devedor é descaracterizada tão somente quando a índole abusiva decorrer da cobrança dos chamados encargos do 'período da normalidade', juros remuneratórios e capitalização dos juros (AgInt no AREsp 800.605/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16.9.2019, DJe de 19.9.2019).
Assim, a mora do devedor somente pode ser afastada se verificada a abusividade da cobrança dos encargos remuneratórios, incidentes no período da normalidade do contrato.
Em outras palavras, a cobrança dos demais encargos impugnados pela autora (item c acima relacionado), não autoriza o afastamento da mora do devedor.
A propósito da possibilidade de capitalização de juros em mútuo financeiro, o Superior Tribunal de Justiça, por sua 2ª Seção, no julgamento do recurso especial nº 973.827-RS, em regime de recurso repetitivo, proclamou: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973827/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. p/AC.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 8.8.2012, DJe 24.9.2012) Nessa toada, a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual é permitida, bastando que, no contrato, esteja prevista a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal.
Pontue-se que os bancos não precisam dizer expressamente no contrato que estão adotando a “capitalização de juros”, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas. (STJ. 2ª Seção.
REsp 973827-RS, Rel. originário Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 27.6.2012).
No caso, embora a autora não tenha aportado aos autos o contrato que pretende revisar, dos elementos que acompanham a petição inicial, é possível verificar que houve a expressa pactuação de juros capitalizados, pois, segundo a própria parte aponta, o contrato trouxe previsão de juros anuais superiores ao duodécuplo dos juros mensais.
O mesmo se extrai do parecer técnico (ID 72598145), que indica juros mensais de 2,72% (dois inteiros e setenta e dois centésimos por cento) a.m. e 37,99% (trinta e sete inteiros e noventa e nove centésimos por cento) a.a.
Quanto ao percentual dos juros, em 22 de março de 2024, data da assinatura do contrato, a Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Arrendamento mercantil de veículos - era de 1,78% (um inteiro e setenta e oito centésimos por cento) a.m.
Assim, ao menos neste momento inicial do processo, não afiguram-se-me abusivos os juros contratados, vez que quase não ultrapassam uma vez e meia o valor da média praticada no mercado.
O Superior Tribunal de Justiça tem considerado abusivas taxas superiores ao dobro ou ao triplo da média de mercado (STJ, AgInt no AREsp n. 2.386.005/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 22.11.2023), não bastando apenas a superioridade do percentual contratado à taxa média praticada, eis que isso, por si só, não induz à conclusão de cobrança abusiva que constitua manifesta desproporcionalidade dos juros pactuados.
Assim, apenas dos dados fornecidos pela autora, não é possível constatar a afirmada abusividade na estipulação e aplicação de juros remuneratórios no contrato de mútuo estabelecido com a ré.
Da maneira como está nesta fase embrionária, portanto, não há como reconhecer força suficiente dos elementos probatórios colacionados com a petição inicial, a sustentar a probabilidade do direito invocado.
A confirmação desse afirmado direito, então, depende de dilação probatória.
Então, sem que existam elementos que evidenciem, neste momento inicial, a probabilidade do direito afirmado pela autora (CPC, art. 300, caput), indefiro o pleito de urgência.
Deixo de designar audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, cuja realização inexitosa afetaria desnecessariamente a garantia constitucional da duração razoável do processo (CF, art. 5º, inc.
LXXVII), sem prejuízo de que seja designada audiência/sessão de conciliação a qualquer momento posterior (CPC, art. 139, V).
A citação, então, se fará nos termos que se seguem.
Cite-se a parte ré para oferecer contestação, no prazo de quinze (15) dias, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (arts. 335 e 231, inc.
I e II, CPC) ou, se realizada a citação via Domicílio Judicial Eletrônico, a partir da confirmação do recebimento.
Atente-se a Secretaria para o disposto nos artigos 246, § 1º e 1º-A, 248, §§ 1º e 3º, 249 e 250 do Código de Processo Civil.
Na falta de contestação, a parte ré será considerada revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Nos autos a contestação, ouça-se a parte autora no prazo de quinze (15) dias (art. 351, CPC), especialmente quanto às matérias elencadas no artigo 337 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora desta decisão.
Deve a Secretaria promover a citação da parte demandada, observando, preferencialmente, a modalidade eletrônica na forma do Domicílio Judicial Eletrônico (artigo 246, caput, do CPC) e Resolução CNJ 455/2022.
Se necessário, nos termos do artigo 246, § 1º-A ou não aplicável à hipótese a citação no domicílio judicial eletrônico, serve a presente decisão de carta de citação/mandato para cientificar a parte ré da petição inicial, bem como das demais advertências acima consignadas.
Vitória-ES, 17 de julho de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 72598140 Petição Inicial Petição Inicial 25070917061518000000064471066 72598142 002 ID - MÁRCIA PINHEIRO BATISTA Documento de comprovação 25070917061543500000064471068 72598143 003 COMPROVANTE DE RES - MÁRCIA PINHEIRO BATISTA Documento de comprovação 25070917061565600000064471069 72598144 004 PROCURAÇÃO E HIPO - MÁRCIA PINHEIRO BATISTA Documento de comprovação 25070917061588400000064471070 72598145 005 PARECER CONTÁBIL - MARCIA PINHEIRO Documento de comprovação 25070917061609500000064471071 72598146 006 PLANO DE QUITAÇÃO - MARCIA PINHEIRO Documento de comprovação 25070917061627600000064471072 72598147 007 DOCS DE JG - MARCIA PINHEIRO Documento de comprovação 25070917061647700000064471073 72598148 SUBS DR.
BRUNO - LORENA - COM RESERVAS ASSINADO Documento de comprovação 25070917061670700000064471074 72698854 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25071115461437100000064561710 -
21/07/2025 09:33
Expedição de Intimação Diário.
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17/07/2025 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 19:06
Não Concedida a Medida Liminar a MARCIA PINHEIRO - CPF: *76.***.*52-66 (AUTOR).
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17/07/2025 19:06
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIA PINHEIRO - CPF: *76.***.*52-66 (AUTOR).
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11/07/2025 15:46
Conclusos para decisão
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11/07/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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