TJES - 5000898-88.2024.8.08.0065
1ª instância - Vara Unica - Jaguare
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av.
Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5000898-88.2024.8.08.0065 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL PEREIRA COSTA, FERNANDA DUSSONI DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, MASTERCARD BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: INGRID GOMES VIEIRA - ES39732 Advogado do(a) REQUERIDO: VANESSA RIBEIRO GUAZZELLI CHEIN - RS46853 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por Rafael Pereira Costa e Fernanda Dussoni do Nascimento em face de Banco Cooperativo do Brasil S/A (Sicoob) e Mastercard Brasil Ltda.
Alegam os autores que Rafael é titular de cartão de crédito emitido pelo Sicoob, com bandeira Mastercard, do qual Fernanda é usuária adicional.
Informam que, em 26/12/2023, ao tentar utilizar o cartão, constataram diversas compras desconhecidas realizadas entre 13 e 26 de dezembro de 2023, em localidades distintas (SP, RJ e RN), totalizando R$ 7.489,22.
Sustentam ainda que parte das compras foi reconhecida como fraudulenta e estornada, mas o valor de R$ 3.684,51, antes lançado como crédito provisório, foi novamente cobrado na fatura de junho/2024, além da cobrança de juros rotativos de R$ 92,17, razão pela qual postulam a declaração de inexistência do débito de R$ 3.776,68 (três mil, setecentos e setenta e seis reais e sessenta e oito centavos), a restituição em dobro da quantia e reparação moral.
A inicial veio instruída com documentos, após regular citação as rés apresentaram contestações escritas, seguidas de réplica e os autos vieram conclusos para julgamento, com registro de que foi realizada audiência de conciliação que restou infrutífera.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Inicialmente, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Mastercard, pois a empresa integral a cadeia de consumo, sendo solidariamente responsável por danos causados aos autores, uma vez que como bandeira responsável cede o direito de uso de sua marca e rede de estabelecimento.
Quanto ao mérito, o Banco Sicoob sustenta a regularidade das transações e a ausência de falha na prestação do serviço, alegando que as compras foram realizadas com chip e senha, e que parte das transações foi reapresentada pelos comércios com evidências da participação Fernanda, ou seja, as compras teriam sido realizadas no cartão do titular, mas pela segunda requerente.
Por outro lado, a ré Mastercard sustenta a ausência de responsabilidade, a inexistência de falha na prestação do serviço, arguindo se ratar apenas da empresa responsável pela bandeira do cartão.
Nesse sentido, a tese da ré Sicoob de regular realização das compras pelos autores se mostra frágil diante da conduta da própria demandada, que ao ser acionada pelos requerentes administrativamente, reconheceu parte das compras como fraudulentas, efetuando estornos e lançando um crédito provisório de R$ 3.684,51, conforme faturas de fevereiro e março (ID 45522803 e 45522804).
Além disso, a tese das requeridas de que as transações foram realizadas com chip e senha, ou que houve participação da adicional, não se sustenta, tendo em vista que o cartão foi utilizado em diversas localidades distantes da residência dos autores no mesmo período em que estavam comprovadamente em seu local de trabalho, conforme cartões de pontos juntados aos ids. 45522807 e 45522808, evidenciando a fraude.
De outra quadra, importante salientar que recentemente o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento jurisprudencial no sentido de que embora reconhecida a concorrência do consumidor para a fraude, a responsabilidade da instituição financeira decorre da falha no sistema de segurança que deixa de identificar e impedir transações atípicas, aplicada a disposição da súmula 479.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
DEVER DE SEGURANÇA.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
CONTRATAÇÃO DE MÚTUO.
MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor. 3.
O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 4.
A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. 5.
Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 6.
Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 7.
Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor. 8.
Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 9.
Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado.
Destarte, as transações realizadas estavam evidentemente a indicar padrão de consumo que destoa ao perfil dos requerentes.
Aliás, extrai-se das faturas juntadas pelos requerentes que em grande parte das compras por eles realizadas consta a localização como sendo em Jaguaré/ES e os valores não ultrapassam R$ 300,00 (trezentos reais).
Com efeito, a única forma das rés se desobrigarem do dever de identificar as operações suspeitas seria comprovando que as movimentações eram frequentes pelos clientes e por isso não causariam estranhamento nos sistemas de segurança implementados, o que poderia ter vindo aos autos com a juntada de outras faturas e extratos que evidenciassem que frequentes movimentações como as impugnadas.
Entretanto, as faturas e extratos juntados só corroboram a atipicidade das operações. É crucial pontuar que as operações foram realizadas de forma sequencial e com altos valores repita-se, tratavam-se claramente de transações atípicas e que os sistemas da ré deveriam ter impedido, ou seja, as transações realizadas estavam a indicar claramente uma situação anômala, que reclamava a devida e tempestiva intervenção do banco para bloqueio das operações, ao menos até que obtivesse confirmação expressa da titular da conta de que aquelas operações poderiam ser realizadas.
Em suma, não há como acolher as teses defensivas de ausência de responsabilidade do banco/administradora ou de regularidades das compras, pois as transações fugiram do perfil dos correntistas e os sistemas das requerida não identificaram as transações fraudulentas, restando evidente a falha na prestação do serviço por parte das rés, de modo que presente nos autos a responsabilidade das requeridas nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ.
Assim, declara-se a inexistência do débito de R$ 3.776,68 (três mil, setecentos e setenta e seis reais e sessenta e oito centavos), devendo as rés suspenderem as cobranças e se absterem de cobrar e/ou negativar, em até 15 dias úteis, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cobrança e/ou dia de negativação, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo da majoração da multa.
Considerando que o autor faz prova do pagamento das faturas com lançamentos das compras não reconhecidas (id. 45522805), condenam-se as rés, solidariamente, a restituírem ao requerente Rafael importância de R$ 3.776,68 (três mil, setecentos e setenta e seis reais e sessenta e oito centavos).
Indefere-se o pedido de restituição em dobro, pois não se comprova má-fé das rés, sendo a reapresentação do débito aparentemente fruto de falha administrativa, o que afasta o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Em relação aos danos morais, embora não se desconheça o entendimento do STJ no sentido de que a mera falha na prestação do serviço não gera dano moral presumido, no caso concreto, os autores foram submetidos a uma verdadeira via sacra, pois após o reconhecimento inicial da fraude e estorno provisório, tiveram o valor novamente cobrado, o que ultrapassa o mero aborrecimento.
Diante do exposto, e considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, condenam-se as rés, solidariamente, a indenizarem no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) – dois mil para cada autor, quantia suficiente para reparar o dano, sem ensejar enriquecimento ilícito, ponderando-se entre a gravidade da conduta, a extensão do dano, a função pedagógica da reparação e a capacidade enconica das partes.
Ante o exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) Declarar a inexistência do débito de R$ 3.776,68 (três mil, setecentos e setenta e seis reais e sessenta e oito centavos), devendo as rés se absterem de realizar cobrança ou negativação relacionada ao valor, sob pena de multa de R$ 100,00 por cobrança ou por dia de negativação, até o limite de R$ 2.000,00; b) Condenar solidariamente as rés à restituição simples ao requerente Rafael, do valor de R$ 3.776,68 (três mil, setecentos e setenta e seis reais e sessenta e oito centavos), acrescida de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (pagamento da fatura de junho); c) Condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor acrescido de juros de mora a partir da citação (responsabilidade contratual) e correção monetária a partir do arbitramento (súmula 362 STJ).
Defere-se em sentença, nos termos da fundamentação a tutela de urgência para determinar que a ré cumpra as obrigações fixadas no item ”A” do dispositivo, independente do trânsito em julgado, inclusive sob pena das multas lá fixadas.
Considerando que a sentença impõe as rés obrigação de não fazer e de fazer, intimem-se, também, pessoalmente (súmula 410 do STJ), além dos patronos constituídos nos autos.
Publique-se, registre-se, intimem-se e ocorrendo cumprimento voluntário da sentença, expeça-se alvará e arquivem-se.
Havendo recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
JAGUARÉ, 16 de julho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: RAFAEL PEREIRA COSTA Endereço: Rua Dr.
Miguel Vieira Ferreira, 145, Riviera, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: FERNANDA DUSSONI DO NASCIMENTO Endereço: Rua Dr.
Miguel Vieira Ferreira, 145, Riviera, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A Endereço: 15 DE NOVEMBRO, sn, SICOOB - VILA PAVÃO, CENTRO, VILA PAVÃO - ES - CEP: 29843-000 Nome: MASTERCARD BRASIL LTDA Endereço: Avenida Jornalista Roberto Marinho, - lado par, Cidade Monções, SÃO PAULO - SP - CEP: 04576-000 -
21/07/2025 10:03
Expedição de Intimação Diário.
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21/07/2025 10:03
Julgado procedente em parte do pedido de RAFAEL PEREIRA COSTA - CPF: *31.***.*21-03 (REQUERENTE) e FERNANDA DUSSONI DO NASCIMENTO - CPF: *08.***.*19-40 (REQUERENTE).
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24/04/2025 01:15
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 23/04/2025 23:59.
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08/04/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 15:11
Conclusos para despacho
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07/04/2025 00:06
Decorrido prazo de FERNANDA DUSSONI DO NASCIMENTO em 04/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:06
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA COSTA em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 02/04/2025 23:59.
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25/03/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 14:48
Conclusos para despacho
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12/12/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 15:30
Conclusos para despacho
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25/10/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 23:54
Juntada de Petição de réplica
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17/09/2024 12:42
Audiência Conciliação realizada para 12/09/2024 13:30 Jaguaré - Vara Única.
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17/09/2024 12:42
Expedição de Termo de Audiência.
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12/09/2024 16:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/09/2024 13:36
Juntada de Petição de carta de preposição
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11/09/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 11:43
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2024 01:14
Decorrido prazo de INGRID GOMES VIEIRA em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 14:40
Expedição de carta postal - citação.
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06/08/2024 14:40
Expedição de carta postal - citação.
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06/08/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 14:02
Audiência Conciliação designada para 12/09/2024 13:30 Jaguaré - Vara Única.
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26/06/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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