TJES - 5000251-14.2025.8.08.9101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 2ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33574587 PROCESSO Nº 5000251-14.2025.8.08.9101 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: VERLANY PEREIRA PORTO Advogado do(a) INTERESSADO: ALFREDO ANGELO CREMASCHI - ES6050-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única de Jerônimo Monteiro, nos autos do processo de nº 5000317-84.2024.8.08.0029.
Conforme decisão supracitada, o Juízo mencionado deferiu em sede de tutela, o fornecimento dos medicamentos ORLISTATE + MOROSIL 120/200MG e NALTREXONA 8MG.
A seu turno, sustenta a parte agravante, que a concessão da tutela viola as súmulas vinculantes 60 e 61, bem como o Tema 1234 do STF. É o breve relatório.
DECIDO.
Sabe-se que o Agravo de Instrumento não tem, como regra, efeito suspensivo, podendo, no entanto, o relator, atribuir-lhe esse efeito, se verificado, no caso, que da decisão resulte risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC/2015).
Em exame de cognição sumária que comporta a espécie, vislumbro a presença de elementos suficientes para aferir perigo de irreversibilidade, também conhecido como periculum in mora inverso, que consiste no risco de que os efeitos da decisão que concede a tutela sejam definitivos, impossibilitando que as partes retornem ao status a quo.
Em análise aos exames e relatórios médicos , especialmente o laudo médico de ID nº 49921092 (dos autos originários), verifico que não houve demonstração da imprescindibilidade dos medicamentos ou da ineficácia dos tratamentos fornecidos pelo SUS.
Assim, verifico que não estão preenchidos os requisitos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 106) para a concessão dos medicamentos requeridos.
Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO MANIPULADO - APLICAÇÃO DO TEMA 106/STJ - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - RECURSO NÃO PROVIDO.
O art. 196, da Constituição Federal, dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Nas demandas em que se pretende a concessão de medicamento não fornecido pelo Sistema Único de Saúde, devem ser observadas as teses firmadas no REsp n.º 1.657.156/RJ: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito, e (iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
No caso, não houve a comprovação por meio de laudo médico fundamentado da imprescindibilidade do medicamento, assim como da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para o tratamento da enfermidade que aflige o paciente.
Ademais, o medicamento manipulado pleiteado não possui registro na Anvisa.
Apelação conhecida e não provida. (TJMS .
Apelação Cível n. 0801016-06.2021.8.12.0035, Iguatemi, 2a Câmara Cível, Relator (a): Des.
Ary Raghiant Neto, j: 20/10/2023, p: 23/10/2023).
Ademais, no caso em comento, verifica-se que há tratamentos alternativos, não tendo o relatório médico atestado a ocorrência de falha ou contraindicação ao tratamento padronizado.
Neste sentido: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO À SAÚDE.
TEMA 106/STJ.
FORNECIMENTO DE FÁRMACO NÃO PADRONIZADO.
RELATÓRIO MÉDICO QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO ACERCA DA COMPROVAÇÃO DE QUE OS FÁRMACOS FORNECIDOS PELO SUS SÃO INEFICAZES.
NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS FIXADOS NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.657.156/RJ, TEMA 106.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 2.
O STJ firmou tese no julgamento do EDcl no REsp 1657156/RJ (Tema nº 106/STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que o fornecimento de fármacos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. 3.
Na espécie, a autora faz acompanhamento médico na área de psiquiatria, razão pela qual requer seja o réu compelido a lhe fornecer os medicamentos Bupropiona, Naltrexona e Sertralina. 4.
O relatório médico acostado ao feito indica a necessidade do tratamento com os referidos medicamentos, com urgência, sob risco de sob risco de progressão da doença, sofrimento psíquico, dores físicas e incapacidade laboral. 5.
Não obstante, o parecer técnico do núcleo de apoio técnico ao Judiciário - NATJUS (ID 21258099), concluiu que a demanda é "não justificada", haja vista que: "não há protocolo específico para o tratamento destes transtornos, mas a Secretaria de Estado da Saúde fornece os seguintes fármacos antidepressivos: fluoxetina, amitriptilina, nortriptilina, imipramina e clomipramina"; "não há informações concretas/detalhadas em relatório médico emitido pelo médico assistente sobre uso prévio, doses ou tempo de uso de outros medicamentos padronizados pelo SUS para tratamento do quadro em questão"; a Bupropiona "é liberada pelo SUS apenas para o tratamento contra o tabagismo"; "que a naltrexona é um medicamento indicado para o tratamento da dependência de álcool apenas, e que não há evidências que indiquem o uso da mesma no tratamento de depressão e ansiedade"; e que "os guidelines e protocolos para tratamento não evidenciam superioridade dentre os antidepressivos". 6.
No caso em comento, verifica-se que há medicações alternativas e padronizadas para o tratamento da paciente, não tendo o relatório médico atestado a ocorrência de falha ou contraindicação ao uso de outros antidepressivos que estejam disponíveis na rede SUS para o tratamento da autora. (...) 9.
Recurso conhecido e improvido. 10.
Condenada a recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC (Lei n. 9099/95, Art. 55). 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1304725, 07481291420198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2020, publicado no PJe: 13/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n).
Ademais, em análise ao relatório da CONITEC que avaliou o uso de Orlistate para a redução de peso em indivíduos com sobrepeso ou obesidade 5, o órgão recomendou a não incorporação do fármaco no SUS, tendo em vista o seu alto custo, baixa eficácia e os eventos adversos significativos: A Conitec, durante 86ª reunião ordinária, realizada nos dias 4 e 5 de março de 2020, recomendou a não incorporação no SUS do orlistate para a redução de peso em indivíduos com sobrepeso ou obesidade, considerando o custo do medicamento, a baixa eficácia e os eventos adversos significativos.
Do mesmo modo, em consulta ao sistema e-NatJus do CNJ, a Nota Técnica 749586 emitida pelo NatJus/RS, em 05 de maio de 2022, concluiu desfavoravelmente ao uso do Orlistate para obesidade, conforme os seguintes fundamentos: Há evidência científica demonstrando que o uso de orlistate em pacientes com obesidade leva a perda de peso corporal (de 2 a 3 kg), em comparação com o uso de placebo placebo ou cuidados/aconselhamentos mínimos. É discutível se esta perda de peso pode ser considerada clinicamente significativa.
Há, em contraposição, aumento estatisticamente significativo de eventos adversos gastrointestinais e altas taxas de abandono nos estudos avaliados devido a estes eventos.
Portanto, em sede de cognição sumária, não restaram preenchidos todos os requisitos fixados na tese fixada no recurso especial repetitivo 1.657.156/RJ, tema 106.
Vale dizer, embora exista relatório médico circunstanciado apontando que o paciente necessita desse tratamento, não houve detalhamento quanto ao insucesso dos medicamentos/tratamentos oferecidos pelo SUS.
DISPOSITIVO Diante do exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, para suspender os efeitos da Decisão de ID nº 65168854, dos autos originários.
Intime-se os agravados para, querendo, responder ao recurso e juntar documentos no prazo legal, conforme o art. 1019, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, data registrada no sistema.
THIAGO ALBANI OLIVEIRA GALVÊAS Juiz de Direito -
21/07/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 10:35
Expedição de intimação - diário.
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21/07/2025 10:33
Expedição de intimação eletrônica.
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21/07/2025 10:31
Juntada de Certidão
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08/04/2025 15:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/04/2025 09:56
Conclusos para decisão a THIAGO ALBANI OLIVEIRA GALVEAS
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04/04/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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