TJES - 5008308-93.2023.8.08.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Número do Processo: 5008308-93.2023.8.08.0014 EXEQUENTE: EZEQUIEL RIBEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS Nome: EZEQUIEL RIBEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 444, - de 384 ao fim - lado par, Centro, COLATINA - ES - CEP: 29700-014 EXECUTADO: DORISVAN NEVES DE OLIVEIRA Nome: DORISVAN NEVES DE OLIVEIRA Endereço: Córrego Boa fé, s/n, Próximo da lagoa, Propriedade de José Luiz Mauri, COLATINA - ES - CEP: 29716-202 DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA No intuito de se atingir o patrimônio da parte executada para a satisfação do crédito, constatou-se que foram infrutíferas as medidas de constrição.
A parte exequente, por meio do petitório Id 72984929, almeja a penhora de 30% do salário ou benefício previdenciário da parte executada, pretendendo assim a satisfação do crédito via ofício à suposta empregadora da devedora.
Sobre o ponto, dispõe o Código de Processo Civil o seguinte: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
O parágrafo 2º do mesmo artigo dispõe que "o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º." A situação dos autos não se enquadra na exceção descrita no § 2º do art. 833 do CPC. É certo que, em casos excepcionais, nos quais os meios ordinários não se tenham mostrado suficientes para a realização do crédito exequendo, tem-se admitido a penhora de ativos financeiros depositados em conta bancária, ainda que provenientes de renda assalariada.
A situação diversa é a pretendida pela parte exequente, de fazer incidir a penhora sobre créditos assalariados futuros da parte devedora, mediante constrição da renda assalariada em folha de pagamento.
Como visto do dispositivo acima transcrito, tal medida não encontra respaldo na lei processual.
Não se olvida que a regra da impenhorabilidade do salário (REsp 1184765/PA, Tema 425) é flexibilizada com a perda do seu caráter absoluto (art. 833 do CPC) e pelos recentes precedentes do STJ que ampliam as hipóteses de distinção para a cobrança de créditos de honorários advocatícios (REsp 1714505 / DF 2017/0313034-5), e periciais (REsp 1722673/SP), contrato de adesão de empréstimo simples, consignado em folha de pagamento (QO no AREsp 1168380/RJ) e dividas de serviços educacionais (AgInt no AREsp 949104/SP), quando não haja comprometimento da subsistência do devedor (REsp 1658069/GO, 2016/0015806-6).
Todavia, mais uma vez a hipótese dos autos não se enquadra na flexibilização em comento, especialmente diante do valor líquido percebido pela parte devedora, conforme id 45627912. É preciso destacar que a lei processual protege o devedor, de maneira a não ser afrontado em sua dignidade ou subsistência.
Por tais motivos, indefiro o requerimento contido no petitório Id 72984929, relativo à penhora de 30% do salário da parte devedora.
Na sequência, almeja a parte credora a intimação da parte devedora para indicar bens passíveis de penhora, sob as penas do art. 772, III e art. 774, IV, ambos do CPC.
No entanto, consoante se nota nos autos, a parte demandada possui ciência quanto a tais penalidades e, pelo que se constata, não foram localizados bens passíveis de penhora, o que enseja a extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95.
Assim, indefiro o pleito retro.
Ato contínuo, INTIME a EXEQUENTE para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que de direito, cientificando-a de que o feito será extinto, nos termos do § 4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, caso não se encontrem bens da parte executada passíveis de penhora.
Após o decurso do prazo, venham-me os autos conclusos.
Diligencie-se e Cumpra-se o presente ato servindo de MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
Colatina, data registrada pelo movimento no sistema PJe.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito -
29/07/2025 12:36
Expedição de Intimação Diário.
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29/07/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 14:41
Conclusos para despacho
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14/07/2025 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 00:07
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Número do Processo: 5008308-93.2023.8.08.0014 EXEQUENTE: EZEQUIEL RIBEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DORISVAN NEVES DE OLIVEIRA - DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO / CARTA - Foram infrutíferas as pesquisas ao Sistema SISBAJUD (penhora online de ativos financeiros).
De igual maneira, a consulta ao RENAJUD (Sistema Eletrônico de Restrições Judiciais de Veículos Automotores) foi negativa.
Por tais razões, INTIME urgentemente a PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que de direito, cientificando-a de que o feito será extinto, nos termos do § 4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, caso não se encontrem bens da parte executada passíveis de penhora.
Diligencie-se e Cumpra-se o presente ato servindo de MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
Colatina, data registrada pelo movimento no sistema PJe.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito -
02/07/2025 12:54
Expedição de Intimação Diário.
-
02/07/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 15:18
Conclusos para despacho
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13/06/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Número do Processo: 5008308-93.2023.8.08.0014 EXEQUENTE: EZEQUIEL RIBEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DORISVAN NEVES DE OLIVEIRA - DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO / CARTA - Restou superado o prazo de pagamento voluntário pela parte devedora, de modo que é pertinente o requerimento da parte credora no sentido de se adotar medida de constrição, a fim de satisfazer o débito.
Sendo assim, determina-se à Secretaria desta Unidade Judiciária a adoção de diligências eletrônicas para a pesquisa de bens da parte devedora.
A partir dos resultados devidamente anexados aos autos, determina-se o seguinte: a) Se positivos, a transferência da quantia bloqueada online para uma conta judicial (CPC, art. 854, §§ 3º e 4º), permitindo-se eventual discussão acerca do valor e, na sequência, a intimação da parte devedora para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, assim como da parte credora para ciência dos atos.
Decorrido o prazo sem qualquer impugnação, resta autorizada a expedição de alvará em favor da parte credora ou de seu patrono constituído para fins de levantamento de eventual quantia bloqueada online ou, se informado nos autos, para fins de transferência eletrônica para a conta mencionada do beneficiário, oportunidade em que a parte credora, regularmente intimada, deverá manifestar, em 05 (cinco) dias, se há saldo remanescente ou se ocorreu a satisfação do crédito a autorizar a extinção do feito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. b) Por sua vez, se negativos, INTIME a parte credora para requerer o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Diligencie-se e Cumpra-se o presente ato servindo de MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
Colatina, data registrada pelo movimento no sistema PJe.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito -
09/06/2025 16:49
Expedição de Intimação Diário.
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09/06/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 13:28
Conclusos para despacho
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27/05/2025 17:42
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Colatina - 2º Juizado Especial Cível.
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27/05/2025 17:41
Conta Atualizada
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03/04/2025 17:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/04/2025 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Colatina
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01/04/2025 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 17:41
Conclusos para despacho
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31/03/2025 16:46
Transitado em Julgado em 18/03/2025 para DORISVAN NEVES DE OLIVEIRA - CPF: *80.***.*48-37 (EXECUTADO) e EZEQUIEL RIBEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 26.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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20/03/2025 01:26
Decorrido prazo de DORISVAN NEVES DE OLIVEIRA em 19/03/2025 23:59.
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25/02/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 11:29
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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20/02/2025 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5008308-93.2023.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXEQUENTE: EZEQUIEL RIBEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DORISVAN NEVES DE OLIVEIRA PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O exequente busca o recebimento de honorários advocatícios no montante de R$ 14.487,00 (quatorze mil quatrocentos e oitenta e sete reais), decorrentes dos serviços prestados em ação trabalhista na qual o executado não compareceu à audiência e não apresentou justificativa.
O executado, por sua vez, alega a incompetência deste Juízo para a matéria e sustenta a desproporcionalidade do valor executado a título de multa.
Nos termos da Súmula 363 do Superior Tribunal de Justiça, a Justiça Estadual é competente para processar e julgar ações de cobrança de honorários advocatícios de profissionais liberais.
Ademais, o valor da causa está dentro do limite do Juizado Especial Cível, e não há complexidade que justifique a adoção do rito comum.
O montante dos honorários advocatícios fixado em contrato não requer intervenção judicial, salvo nos casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica nos autos.
A simples alegação de abusividade no valor contratado não justifica sua redução.
O executado pretende rediscutir cláusula contratual previamente pactuada com seu patrono, apenas com o intuito de eximir-se do pagamento devido.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução.
Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
Intime-se o exequente para dar prosseguimento à execução.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
MARIANA AUGUSTO RONCONI CAMPANA Juíza Leiga SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito -
19/02/2025 14:11
Expedição de Intimação Diário.
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17/02/2025 19:33
Julgado improcedente o pedido de DORISVAN NEVES DE OLIVEIRA - CPF: *80.***.*48-37 (EXECUTADO).
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13/02/2025 12:32
Conclusos para decisão
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13/02/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 19:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 14:17
Juntada de Petição de embargos à execução
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13/01/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 10:30
Decorrido prazo de DORISVAN NEVES DE OLIVEIRA em 12/12/2024 23:59.
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04/12/2024 01:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 01:08
Juntada de Certidão
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18/11/2024 13:50
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 14:50
Conclusos para despacho
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16/10/2024 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 17:13
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 15:14
Conclusos para despacho
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08/02/2024 15:11
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2024 14:43
Expedição de Mandado - citação.
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24/01/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 15:47
Conclusos para despacho
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23/01/2024 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 13:15
Juntada de Certidão
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10/11/2023 12:35
Expedição de Mandado - citação.
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10/11/2023 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 17:20
Não Concedida a Antecipação de tutela a EZEQUIEL RIBEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 26.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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09/11/2023 14:13
Conclusos para decisão
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09/11/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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