TJES - 5001241-07.2024.8.08.0026
1ª instância - Vara Civel, Faz.publ. Reg.publ. e Meio Amb. - Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - 1ª Vara Cível Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297600 PROCESSO Nº 5001241-07.2024.8.08.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA BALDUINO ARAUJO REQUERIDO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA Advogado do(a) REQUERENTE: KETTERSOM DE FREITAS PEREIRA - ES30618 SENTENÇA Vistos, etc. 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por MARIA BALDUINO ARAÚJO em face do CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, ambos devidamente qualificados, nos termos da petição aglutinada em ID nº 42463800 e documentos anexados.
A parte requerente suscita, em suma, desconhecer o negócio jurídico que legitimasse os descontos realizados em seu benefício, postulando a declaração de inexistência de débito, devolução em dobro dos valores e compensação por dano moral.
O réu, apesar de citado, permaneceu silente. É o relatório.
Decido. 2- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, impositiva se mostra a decretação da revelia da demandada, nos termos do art. 344, CPC, já que, instado a se manifestar, não apresentou contestação.
No mais, entendo que o feito está apto a ser julgado, nos moldes do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil.
Dentre os efeitos endoprocessuais da revelia é a confissão ficta, vale dizer, a presunção de veracidade gerada pelo silêncio do requerido, de sorte que, a ausência de refutação específica acerca dos fatos gizados pelo autor, surge a anuência tácita quanto ao que foi alegado pelo autor, salvo se as provas ofertadas pelo autor revelarem o contrário.
No caso dos autos, as alegações fáticas vieram prestigiadas pela documentação a ela acostada (Id nº 42463800e anexos), sendo possível extrair a verdade relativa ao inadimplemento apontado.
Evidenciada a inexistência da relação jurídica entre as partes e a irregularidade dos descontos concretizados sobre o benefício previdenciário do requerente, passo a analisar o pedido de restituição e de indenização formulado na exordial.
A parte autora trouxe documentação suficiente a demonstrar ter descontos sobre seu benefício, sendo tais descontos, como já registrado retro, indevidos.
O Superior Tribunal de Justiça fixou que a restituição dos valores cobrados indevidamente do consumidor afiguram-se exceção à regra civilista e independem da demonstração de má-fé.
Neste sentido: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.
O Tribunal de Justiça do Espírito Santo corrobora: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME […] IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida quando a cobrança indevida decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de comprovação de má-fé da instituição financeira.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 368.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n.º 1061; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.951.717/RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 25/06/2024, DJe 01/07/2024; STJ, EAREsp n. 676.608/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 30/03/2021.
Data: 01/Nov/2024 Órgão julgador: 4ª Câmara Cível Número: 5000556-29.2022.8.08.0039 Magistrado: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Em relação aos danos morais, é patente que a parte autora não demonstrara a concretização de violação a qualquer direito atinente a sua personalidade, não restando apresentada, ainda, submissão da mesma a situação vexatória capaz de configurar a ocorrência de dano de ordem moral, sendo, portanto, descabida a pretensão indenizatória por dano extrapatrimonial.
Pertinente a transcrição da doutrina de Sérgio Cavalieri Filho: "Outra conclusão que se tira desse novo enfoque constitucional é a de que mero inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não configuram, por si sós, dano moral, porque não agridem a dignidade humana.
Os aborrecimentos deles decorrentes ficam subsumidos pelo dano material, salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade,exorbitarem o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial e também repercutirem na esfera da dignidade da vítima, quando, então, configurarão o dano moral" (in"Programa de Responsabilidade Civil", edt.
Atlas, 10ª ed., página 94).
Assim, inviabilizado o acolhimento do pedido de indenização por danos morais formulado pela autora. 3- DISPOSITIVO Desta forma, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar o requerido ao pagamento dos valores apontados na inicial, assim como eventuais descontos durante o trâmite da ação, com correção monetária de acordo com os índices da ferramenta específica da E.
CGJ/ES, contada a partir de cada desconto; e juros legais a partir da citação.
Declaro a inexistência da relação jurídica entre as partes e, por consequência, do débito objeto da lide.
Neste sentido, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação ora estabelecida (art. 85, § 2º, CPC).
Após o trânsito em julgado, diligencie-se no que for necessário quanto à cobrança de eventuais custas processuais.
Em seguida, não subsistindo pendências, arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ITAPEMIRIM-ES, 29 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 11:01
Expedição de Intimação - Diário.
-
03/06/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 12:58
Juntada de Petição de apelação
-
29/05/2025 17:25
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA BALDUINO ARAUJO - CPF: *35.***.*17-80 (REQUERENTE).
-
10/02/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 00:56
Decorrido prazo de MARIA BALDUINO ARAUJO em 04/12/2024 23:59.
-
05/11/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 22:01
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 01:20
Decorrido prazo de MARIA BALDUINO ARAUJO em 21/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 10:49
Expedição de carta postal - citação.
-
27/05/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 12:06
Não Concedida a Medida Liminar a MARIA BALDUINO ARAUJO - CPF: *35.***.*17-80 (REQUERENTE).
-
15/05/2024 12:06
Processo Inspecionado
-
10/05/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008486-98.2003.8.08.0024
Jose Carlos Costa
Municipio de Vitoria
Advogado: Elaine Pereira da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/05/2003 00:00
Processo nº 0000582-93.2018.8.08.0026
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Maria de Fatima da Silva Rodrigues Alves
Advogado: Erika Helena Lesqueves Galante
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/07/2024 09:59
Processo nº 0000582-93.2018.8.08.0026
Maria de Fatima da Silva Rodrigues Alves
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Erika Helena Lesqueves Galante
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/11/2022 00:00
Processo nº 5001616-42.2023.8.08.0026
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Drielia Alves de Souza
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/07/2023 16:44
Processo nº 0003440-63.2019.8.08.0026
Evaldo Moreira Pereira
Charles de Souza Brandao
Advogado: Adriana Valerio de SA
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/02/2023 00:00