TJES - 1058588-83.1998.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 1058588-83.1998.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEOTUR VIAGENS E TURISMO LTDA, MARIO AGOSTINHO IMBROISI, RITA CLEA DE ALMEIDA TEIXEIRA, PERIVALDO ALMEIDA TEIXEIRA, GIULIO CESARE IMBROISI EXECUTADO: S.A. (VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE) - FALIDA SENTENÇA Trata-se de cumprimentos de sentença iniciados por PERIVALDO ALMEIDA TEIXEIRA e GIULIO CESARE IMBROISI contra S.A. (VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE).
Iniciais de cumprimento de sentença às fl. 283-284 e 289-292.
Intimada, a parte executada nada manifestou, o que ensejou o registro de ordem de bloqueio de valores (fl. 306-310).
As partes pugnaram pela liberação do valor bloqueado, insuficiente para quitação das dívidas, e, em seguida, a parte executada compareceu aos autos alegando ter havido a decretação de sua falência (fl. 322-323), o que obstaria a prática de atos constritivos, restando a necessidade de habilitação dos créditos perante o juízo falimentar.
As partes exequentes prosseguiram no intento de receber o valor bloqueado e de serem deferidas novas medidas constritivas (fl. 330-332, 379-382, 392-393, 407-411, 444-446, 448-449 e 452-455).
Foi deferida a expedição de certidão de crédito em favor das partes exequentes para habilitação perante o juízo falimentar (fl. 429).
Houve a digitalização do processo.
A parte exequente PERIVALDO pugnou pela expedição de carta de sentença, reiterando a petição de fl. 434 (ID 44259541) É o relatório.
DECIDO.
Verifica-se dos autos a decretação da falência da parte executada, conforme sentença juntada às fl. 324-329.
Segundo a Lei n. 11.101/2005 – Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência –, instaurada a recuperação judicial, os processos de conhecimento e de execução – ou procedimentos executivos – devem ser suspensos pelo prazo de 6 (seis) meses, enquanto, com relação à falência, preceitua que a sentença respectiva “ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º desta Lei” (art. 99, inciso V, da Lei n. 11.101/2005).
Com a decretação da falência, instaura-se o concurso de credores, devendo, aquelas pessoas que possuírem valores a receber, habilitar seus créditos perante o juízo falimentar, observando o regramento específico para tanto.
Vê-se que, apesar de a Lei n. 11.101/2005 prever a suspensão das execuções – ou procedimentos executivos – em trâmite, o que efetivamente ocorre a partir da imutabilidade da decisão que decreta a falência é a impossibilidade de prosseguimento dessas ações, ante a necessidade de habilitação do crédito no juízo falimentar, o que pode ser resumido na ausência superveniente de interesse processual para prosseguimento do feito executivo.
Afinal, não há como prosseguir com a execução ou cumprimento de sentença, vez que o interesse processual, no presente caso, definido por lei, passa a ser de habilitação de crédito, e não de prática de atos expropriatórios visando ao recebimento de quantia certa.
Nesse sentido, a propósito, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA.
RETOMADA DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE PRÁTICA. 1. [...]. 2.
O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor. 3. [...]. 4.
Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas.
Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5.
Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6.
Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar – pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo – conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7.
Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8.
Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito. (REsp 1564021/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018) Logo, cabe à parte credora a habilitação do crédito perante o juízo falimentar, em atenção ao que prescreve o art. 9º, inciso II, da Lei n. 11.101/2005, podendo, caso queira, obter certidão a ser expedida pela secretaria deste juízo.
Quanto ao valor bloqueado neste processo, evidenciado às fl. 308-310 e no extrato de conta judicial anexo, deverá ser oficiado ao juízo falimentar para indicar a qual banco e conta judicial deve ser transferido, ante a vedação de prática de atos expropriatórios em prejuízo à massa falida.
Assim, DECLARO extinta a presente execução na forma do art. 485, inciso VI, do CPC, e parágrafo único do art. 771 do CPC.
TEOR DO OFÍCIO: À 1ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vossa referência: processo n. 0260447-16.2010.8.19.0001 SOLICITO a esse juízo informação a respeito do número da conta judicial e respectiva instituição financeira custodiante para a qual deverá ser transferido o valor atualmente disponível neste processo, conforme extrato de conta anexo.
Desde já, agradeço os bons préstimos.
AO CARTÓRIO: 1) PUBLIQUE-SE e INTIMEM-SE. 2) REMETA-SE o presente ofício ao(s) respectivo(s) juízo(s), com urgência, acompanhado do extrato de conta judicial anexo. 2.1) Informados o número de conta judicial e a instituição financeira, OFICIE-SE ao Banestes S.A. – Banco do Estado do Espírito Santo para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder à transferência nos moldes solicitados pelo juízo oficiado. 3) EXPEÇA-SE certidão em favor da(s) parte(s) exequente(s), devendo constar o valor nominal da obrigação a que foi condenada a parte executada MASSA FALIDA DE S.A. (VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE), sem qualquer atualização, vez que a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais ocorreu posteriormente à data da decretação da falência, e que a dívida somente deve ser atualizada até referida data. 4) Com o trânsito em julgado, não havendo pendências ou novos requerimentos, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE. 5) DILIGENCIE-SE.
Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito -
21/07/2025 11:14
Expedição de Intimação Diário.
-
10/07/2025 17:29
Processo Inspecionado
-
10/07/2025 17:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
21/08/2024 17:44
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 05:30
Decorrido prazo de ANA LUIZA BOGHI SERRAO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 07:14
Decorrido prazo de ORONDINO JOSE MARTINS NETO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 07:14
Decorrido prazo de VARIG SA VIACAO AEREA RIO GRANDENSE em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 07:14
Decorrido prazo de IARA QUEIROZ em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 07:14
Decorrido prazo de GIULIO CESARE IMBROISI em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 07:14
Decorrido prazo de GEOTUR VIAGENS E TURISMO LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 07:14
Decorrido prazo de RITA CLEA TEIXEIRA IMBROSI em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 07:13
Decorrido prazo de MARIO AUGUSTINHO IMBROSI em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 07:09
Decorrido prazo de LETICIA RANGEL SERRAO CHIEPPE em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 07:09
Decorrido prazo de PERIVALDO ALMEIDA TEIXEIRA em 05/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2023 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2023 16:58
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2023 11:26
Decorrido prazo de MARIO AUGUSTINHO IMBROSI em 30/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 10:40
Decorrido prazo de GEOTUR VIAGENS E TURISMO LTDA em 30/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 10:40
Decorrido prazo de VARIG SA VIACAO AEREA RIO GRANDENSE em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 12:42
Decorrido prazo de PERIVALDO ALMEIDA TEIXEIRA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 12:42
Decorrido prazo de RITA CLEA TEIXEIRA IMBROSI em 30/01/2023 23:59.
-
19/12/2022 11:34
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/1998
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000092-22.2025.8.08.0064
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Mateus de Jesus Ribeiro
Advogado: Alfredo Teles Fernandes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/01/2025 15:04
Processo nº 5005372-61.2024.8.08.0014
Banco Santander (Brasil) S.A.
Paulo Clezio Gomes Coelho
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2024 17:55
Processo nº 0008192-51.2015.8.08.0048
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Moacir Rodrigues Ferreira
Advogado: Hilton Miranda Rocha Sobrinho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/06/2016 00:00
Processo nº 0022381-09.2015.8.08.0024
Engelmig Eletrica LTDA
Flavio Barcelos Lyrio
Advogado: Jenefer Laporti Palmeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/07/2015 00:00
Processo nº 5001810-06.2023.8.08.0038
Mauro Henrique Mioto
Will S.A. Meios de Pagamento
Advogado: Krysiena Breda Sampaio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/07/2023 15:40