TJES - 5014062-79.2021.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5014062-79.2021.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIAO APARECIDO ALVES - ME EXECUTADO: HOPE RECURSOS HUMANOS S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: HUMBERTO TADASHI OKIMURA - PR47263 SENTENÇA Tratam-se os autos de ação monitória em fase de cumprimento de sentença proposta por SEBASTIAO APARECIDO ALVES - ME em face de HOPE RECURSOS HUMANOS S.A, ambos devidamente qualificados.
Petição inicial no ID 9485732, com a inicial vieram os documentos.
A parte autora foi intimada para ciência da certidão do Sr º Oficial de Justiça, conforme ID 21334544.
Após, intimada em 5 dias para dar prosseguimento ao feito, continuando inerte, pois, conforme consta no AR de ID 68631018, o requerente mudou-se. É o relatório.
Decido.
A atualização do endereço nos autos é de incumbência da parte, para que possam lhe ser viabilizadas as comunicações dos atos processuais, pois válida a intimação dirigida ao endereço informado nos autos, ainda que não recebida pessoalmente.
Conforme Art. 274, Paragrafo Único do CPC onde se lê, Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Não procedendo a parte autora à devida atualização de seu endereço e, por isso, ao ser procurada naquele constante dos autos, não é encontrada, dá azo à pronta extinção do processo sem conhecimento do mérito, não só em razão de sua inércia como também pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso vertente, verifico que foi impossível localização da parte autora no endereço fornecido em sua inicial, tendo em vista que o AR de ID 68631018, consta que o autor mudou-se, razão pela qual, não há outro caminho senão a extinção do feito sem resolução do mérito.
Pelo exposto, com fundamento no art. 485, inc.
III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte Exequente ao pagamento das custas remanescentes, se houver.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, e pagas as custas processuais, arquivem-se os autos.
SERRA-ES, data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 11:24
Expedição de Intimação - Diário.
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19/07/2025 16:50
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/06/2025 18:03
Conclusos para despacho
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12/05/2025 17:55
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/04/2025 10:36
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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18/03/2025 16:59
Desentranhado o documento
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18/03/2025 16:59
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2024 13:36
Decorrido prazo de SEBASTIAO APARECIDO ALVES - ME em 05/12/2024 23:59.
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30/10/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 14:16
Conclusos para despacho
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20/02/2024 15:40
Desentranhado o documento
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20/02/2024 15:40
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 03:50
Decorrido prazo de SEBASTIAO APARECIDO ALVES - ME em 13/11/2023 23:59.
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23/10/2023 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 16:19
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2023 10:40
Julgado procedente o pedido de SEBASTIAO APARECIDO ALVES - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-44 (REQUERENTE).
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21/07/2023 14:46
Conclusos para decisão
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20/03/2023 15:13
Decorrido prazo de SEBASTIAO APARECIDO ALVES - ME em 09/03/2023 23:59.
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03/02/2023 19:34
Expedição de intimação eletrônica.
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26/07/2022 17:02
Juntada de Certidão
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15/07/2022 18:40
Juntada de Certidão
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28/03/2022 11:51
Expedição de Mandado - citação.
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26/11/2021 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 12:57
Conclusos para decisão
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01/10/2021 15:19
Expedição de Certidão.
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30/09/2021 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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