TJES - 0000437-89.2018.8.08.0041
1ª instância - Vara Unica - Presidente Kennedy
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 0000437-89.2018.8.08.0041 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: IANKE DE OLIVEIRA BARRETO Advogado do(a) REU: NILTON CESAR RANGEL MARTINS JUNIOR - ES25972 SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Trata-se de processo em fase de execução de pena, no qual Ianke de Oliveira Barreto, já qualificado nos autos, foi condenado pela prática do crime tipificado no artigo 129, § 9º, do Código Penal .
A sentença condenatória, proferida em 01 de junho de 2022, fixou a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção .
Conforme certidão de fls. 70, a referida sentença transitou em julgado para o Ministério Público em 13 de junho de 2022 .
Vieram os autos para análise da ocorrência da prescrição da pretensão executória. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A presente decisão visa aferir a ocorrência da prescrição da pretensão executória, que representa a perda do direito do Estado de executar a sanção penal imposta, em razão de sua inércia por um determinado lapso temporal após o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação.
A pena em concreto aplicada ao sentenciado foi de 06 (seis) meses de detenção.
Nos termos do artigo 109, inciso VI, do Código Penal, a prescrição para penas inferiores a 1 (um) ano ocorre em 3 (três) anos.
Contudo, é imperativo observar que o sentenciado, nascido em 30 de abril de 1996 , era menor de 21 anos na data dos fatos delituosos, ocorridos em 22 de fevereiro de 2018.
Desta forma, o prazo prescricional deve ser reduzido pela metade, conforme preceitua o artigo 115 do Código Penal, resultando em 1 (um) ano e 6 (seis) meses.
O termo inicial para a contagem do prazo da prescrição executória é a data do trânsito em julgado para a acusação, conforme dispõe o artigo 112, inciso I, do Código Penal.
No presente caso, este marco ocorreu em 13 de junho de 2022 .
Desde o termo inicial (13/06/2022) até a presente data (03/07/2025), transcorreram mais de 3 (três) anos, não havendo nos autos notícia de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 107, IV; 109, VI; 112, I; e 115, todos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Ianke de Oliveira Barreto, pela ocorrência da prescrição da pretensão executória da pena.
Procedam-se às anotações e comunicações de praxe.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) PRESIDENTE KENNEDY-ES, 3 de julho de 2025.
MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz Coordenador do NAPES – 5 (OFÍCIO DM 0678-2025) Nome: IANKE DE OLIVEIRA BARRETO Endereço: RUA JOAO BATISTA RIZZO, 460, CENTRO, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 -
18/07/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 11:13
Expedição de Intimação - Diário.
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09/07/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 16:37
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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04/07/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 16:36
Declarada decadência ou prescrição
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03/07/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 16:08
Processo Inspecionado
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23/10/2024 19:42
Conclusos para decisão
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23/10/2024 19:42
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 12:50
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/07/2024 13:41
Desentranhado o documento
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11/07/2024 13:41
Cancelada a movimentação processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2018
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Mandado • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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