TJES - 5027342-83.2022.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5027342-83.2022.8.08.0048 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: IVANETE ROSA GOMES DE OLIVEIRA REQUERIDO: MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR, G2 OFICINA PREMIUM LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de Ação de “PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA” proposta por IVANETE ROSA GOMES DE OLIVEIRA em face de MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR e G2 OFICINA PREMIUM LTDA – ME, todos devidamente qualificados na inicial de ID. 19824959.
A parte autora alega, em síntese, a necessidade de produção de prova pericial em seu veículo para apurar falhas na prestação de serviços, afirmando haver urgência no procedimento devido ao risco de perda do bem em outra demanda judicial.
Em decisão de ID 22795306, foi indeferido o pedido liminar e determinada a citação das requeridas.
As requeridas, devidamente citadas, apresentaram contestação nos IDs 29430425 e 30480553.
Intimada para se manifestar em réplica por meio do despacho de ID 43167706, a parte autora deixou o prazo transcorrer, conforme certificado no ID 49986920.
Posteriormente, na petição de ID 50243481, a requerente informou a perda superveniente do objeto desta demanda, uma vez que a prova pericial almejada já estaria em fase de produção no processo principal de nº 5016646-85.2022.8.08.0048, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil. É o breve relatório.
Decido.
A parte requerente, em sua petição de ID 50243481, reconhece que o objetivo desta ação – a produção antecipada de prova pericial – se esgotou, afirmando textualmente que "o objeto da presente demanda se esvaiu com o tempo" , pois a referida prova já está sendo realizada nos autos do processo principal.
Dessa forma, a tutela jurisdicional invocada nestes autos não se mostra mais necessária nem útil à autora, que já está alcançando sua pretensão probatória por outros meios.
A manifestação da requerente configura o reconhecimento da perda do interesse de agir, fato que impõe a extinção do processo sem a análise do mérito.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a perda do objeto da ação, em decorrência de fato superveniente que esvazia o interesse de agir, leva à extinção do processo, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse de agir.
Condeno a parte requerente ao pagamento dos honorários advocatícios contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme deferido na decisão de ID 22795306.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Serra-ES, 17 de julho de 2025.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
21/07/2025 11:30
Expedição de Intimação - Diário.
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19/07/2025 16:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/12/2024 13:42
Conclusos para despacho
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06/09/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 12:24
Processo Inspecionado
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15/05/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 15:25
Conclusos para decisão
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12/12/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 16:35
Decorrido prazo de MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR em 25/08/2023 23:59.
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05/09/2023 18:29
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 14:58
Decorrido prazo de G2 OFICINA PREMIUM LTDA - ME em 25/08/2023 23:59.
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03/08/2023 12:37
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/07/2023 15:01
Expedição de carta postal - citação.
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03/07/2023 15:01
Expedição de carta postal - citação.
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12/05/2023 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2023 13:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVANETE ROSA GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *76.***.*96-07 (REQUERENTE).
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16/03/2023 13:34
Não Concedida a Medida Liminar IVANETE ROSA GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *76.***.*96-07 (REQUERENTE).
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31/01/2023 13:35
Conclusos para decisão
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31/01/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 14:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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