TJES - 5013259-62.2022.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5013259-62.2022.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BRIGHT COM COMERCIAL LTDA.
REQUERIDO: I.
R.
DE MATOS Advogados do(a) REQUERENTE: ADRIANO BISKER - SP187448, ALEXANDRE BISKER - SP118681, ITAMAR RODRIGUES - SP244323 DESPACHO 1) Dada a formulação de pedido voltado à instauração do módulo executivo nos moldes do exigido nos arts. 513, §1º, e 523, do CPC, e em estando preenchidos os demais requisitos necessários ao processamento da etapa voltada ao cumprimento de sentença (art. 524 e incisos, do CPC), determino seja intimada a parte Executada, por seu patrono (art. 513, §2º, inciso I, do CPC), ou, na falta deste, pessoalmente (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), a, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do montante exequendo, adido de eventuais custas, se houver, sob pena de acréscimo, ao total perseguido, de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios no mesmo percentual (art. 523,§1º, do CPC). 2) Fica desde já destacado, bem como deverá ser advertida a parte Executada, na oportunidade de sua intimação para atendimento ao item anterior, de que, consoante previsto no art. 525, do CPC, uma vez transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem nos próprios autos, em querendo, sua impugnação, observando, então, o estabelecido no art. 525, §1º e incisos, e §§2º a 15, do CPC. 3) Em não sendo trazido aos autos comprovante de pagamento da dívida no prazo assinalado para tal fim, dispensa-se, em um primeiro momento, o cumprimento do estabelecido no art. 523, §3º, do CPC, dada a formulação, pela parte Exequente, de pedido específico de penhora de bens, de modo que, constatada a circunstância, deverão os autos retornar à conclusão. 4) Diligencie-se.
SERRA, 16/07/2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
18/07/2025 11:15
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 13:39
Conclusos para despacho
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07/02/2025 13:26
Processo Reativado
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19/11/2024 16:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/10/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 07:32
Decorrido prazo de BRIGHT COM COMERCIAL LTDA. em 15/07/2024 23:59.
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26/06/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 17:49
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/03/2024 17:40
Processo Inspecionado
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19/03/2024 17:40
Julgado procedente o pedido de BRIGHT COM COMERCIAL LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-10 (AUTOR).
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13/12/2023 16:28
Conclusos para despacho
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13/12/2023 16:27
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 01:23
Decorrido prazo de I. R. DE MATOS em 21/09/2023 23:59.
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29/08/2023 14:22
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/08/2023 16:28
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 16:59
Expedição de carta postal - citação.
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18/05/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 15:15
Conclusos para despacho
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16/05/2023 16:56
Juntada de Outros documentos
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01/02/2023 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2022 02:25
Decorrido prazo de BRIGHT COM COMERCIAL LTDA. em 18/11/2022 23:59.
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13/10/2022 16:51
Expedição de intimação eletrônica.
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05/07/2022 18:21
Expedição de Certidão.
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10/06/2022 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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