TJES - 5026177-39.2023.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5026177-39.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) AUTOR: HELDER MASSAAKI KANAMARU - SP111887 Advogado do(a) REU: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 DECISÃO Intimadas para produção de provas (ID 52192678), a requerida, ao ID 54221125, pleiteou a nomeação de perito engenheiro eletricista para fins de elucidação quanto ao fato de que se realmente houve perturbação da rede elétrica que atende à unidade consumidora do segurado da autora.
A requerente, por seu turno, peticionou quanto à necessidade de inversão do ônus da prova, justificando o pleito com o fito de obrigar a ré a apresentar em juízo os cinco relatórios citados nos itens 6.2 do módulo 09, da PRODIST, para que assim se possa averiguar a existência de perturbações à rede elétrica.
Pois bem.
A seguradora realmente se sub-roga nos direitos dos usuários do serviço, de modo que se impõe o seu tratamento como consumidora.
A confirmar esse entendimento, colaciono a seguinte ementa de julgamento do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REGRESSIVA QUEIMA DE EQUIPAMENTOS DO CONDOMÍNIO SEGURADO HIPÓTESE DE SUB-ROGAÇÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR OSCILAÇÃO DE TENSÃO DA REDE ELÉTRICA RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO EXISTÊNCIA DE PROVA TÉCNICA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA IMPRESSÃO DE TELAS EXTRAÍDAS DO SISTEMA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO INUTILIDADE PARA FINS DE AFASTAR O NEXO CAUSAL INOBSERVÂNCIA DE DISPOSITIVOS DA RES.
ANEEL No 414/2010 NÃO DESCORTINADA DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS VERBA FIXADA NA SENTENÇA EM SEU PATAMAR MÁXIMO APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1) Por se aplicar a Lei no 8.078/90 à relação contratual existente entre o fornecedor de energia elétrica e o usuário, a sub-rogação operada faz com que a seguradora seja equiparada ao consumidor para efeitos da inversão do ônus da prova e facilitação da defesa de seus direitos. 2) A seguradora apresentou relatório da perícia técnica realizada no elevador do condomínio segurado, cuja conclusão foi de que uma oscilação no fornecimento de energia elétrica teria sido a causa da queima dos equipamentos. 3) Caberia à concessionária de serviço público, por força da sua responsabilidade objetiva, comprovar que o prejuízo ocorreu por culpa exclusiva da vítima, força maior ou caso fortuito, ex vi do disposto no art. 14, §3o, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que, ao informar que não possuía outras provas a serem produzidas, deu-se por satisfeita com as já constantes dos autos e, dentre elas, desponta o relatório acostado pela seguradora como única prova técnica a respeito da possível causa para as avarias verificadas no elevador do condomínio segurado. 4) Não há indicativo de que os danos tenham decorrido de culpa exclusiva da vítima ou mesmo por caso fortuito ou força maior, isto é, situações que afastariam o nexo causal e, via reflexa, excluiria a responsabilidade civil da apelante, que apenas apresentou, no bojo da contestação, impressões de telas de seu sistema que noticiam a ausência de interrupção/oscilação ou sobre-tensão na data informada na inicial e, posteriormente, informou ao Juízo que não possuía outras provas a serem produzidas. 5) A singela afirmação de que não constam registros no sistema da EDP, no dia informado pela autora, não permite que se presuma a inocorrência da falha apontada no laudo técnico, o que deságua na conclusão de que a concessionária não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 6) O art. 205 da Resolução Normativa ANEEL no 414/2010 não exige que os consumidores sejam privados da utilização do equipamento até que um dos técnicos da concessionária de serviço público compareça ao local, mormente em se tratando de um equipamento indispensável, como é o caso do elevador num edifício residencial; a teor do seu art. 206, o consumidor deve franquear acesso ao técnico enviado pela concessionária para verificação in loco do equipamento, mas não é obrigado a aguardar pelo seu comparecimento, privando-se, enquanto isso, da utilização de um equipamento tão importante como o elevador, tendo em vista que tal dispositivo reflete duas ações verificação no local e encaminhamento à oficina que não são obrigatórias. 7) Apelação cível conhecida e desprovida. (TJES, Classe: Apelação, 024160246781, Relator : ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 17/07/2018, Data da Publicação no Diário: 27/07/2018) Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, o seu deferimento é condicionado à demonstração, pelo autor, de verossimilhança e hipossuficiência (artigo 6°, VIII, CDC).
Na hipótese dos autos, verifico que estão presentes os requisitos ensejadores à inversão do ônus da prova, visto que a autora não tem possibilidade de apresentar os relatórios pleiteados, esses necessários para elucidação da questão sub judice.
A confirmar esse entendimento, inclusive, colaciono o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “(...) 2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, segundo apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial. (...) (AgRg no REsp 1151023/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 15/06/2015)” Nesta senda, defiro o pedido de inversão do ônus da prova para que a requerida traga aos autos os cinco relatórios citados nos itens 6.2 do módulo 09, da PRODIST.
Por fim, defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pela requerida, nomeando como perito o Sr.
Raphael Ventorim Mozzer, engenheiro eletricista, com endereço eletrônico "[email protected]" e telefone (27) 993126436.
Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e assistente técnico, caso queiram, no prazo legal.
Após, intime-se a Sr. perito para dizer se aceita o encargo, bem como declinar o valor de seus honorários, no prazo de 10 (dez) dias.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS JUIZ DE DIREITO -
18/07/2025 11:19
Expedição de Intimação Diário.
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17/07/2025 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2025 13:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2023 15:30, Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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06/02/2025 14:37
Conclusos para despacho
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14/11/2024 00:56
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 13/11/2024 23:59.
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07/11/2024 14:19
Juntada de Petição de indicação de prova
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01/11/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 17:10
Conclusos para decisão
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02/07/2024 09:01
Juntada de Petição de réplica
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22/06/2024 01:22
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 17/06/2024 23:59.
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07/06/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 15:37
Audiência Conciliação cancelada para 05/06/2024 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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03/06/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 14:15
Conclusos para despacho
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27/05/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 23:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/02/2024 05:34
Decorrido prazo de HELDER MASSAAKI KANAMARU em 21/02/2024 23:59.
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06/02/2024 17:15
Expedição de carta postal - citação.
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06/02/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 17:07
Audiência Conciliação redesignada para 05/06/2024 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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02/02/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 14:42
Conclusos para despacho
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18/01/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 13:13
Audiência Conciliação designada para 08/02/2024 12:30 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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18/01/2024 13:08
Conclusos para despacho
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27/11/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 13:07
Conclusos para despacho
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21/09/2023 14:16
Audiência Conciliação designada para 14/12/2023 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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14/09/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 13:20
Conclusos para despacho
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14/09/2023 13:19
Juntada de
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04/09/2023 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 11:54
Expedição de intimação eletrônica.
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24/08/2023 11:54
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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