TJES - 0003360-25.2006.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 0003360-25.2006.8.08.0004 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: JOSE ARTHUR VELLOSO DE ABREU, CEZARINA TEREZA DE OLIVEIRA ANDRADE REQUERIDO: JONAS SIQUEIRA CARDOSO, ENI TULHER CARDOSO, CONDOMINIO ALDEIA DE IRIRI, ADVOCACIA GERAL DA UNIAO Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE ALFREDO CRESPO BARRETO - ES8688 Advogado do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE CALDEIRA SIMOES - ES16367 Advogados do(a) REQUERIDO: ENELI SOARES DA SILVA - RJ104735, JAQUELINE CARDOZO DOS SANTOS LESSA - RJ117715, JAQUELINE MARIE DE MELLO MARTINS - RJ104763 DECISÃO Primeiramente, nota-se dos autos que a partir da decisão constante da página 149 (id. 69946746), se determinou, via de consequência, a exclusão da UNIÃO do polo passivo da ação, com fundamento no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal – CF.
Logo, deverá ser retificado o cadastro processual com exclusão de ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO.
Deverá ser retificado, de igual forma, para fins de inclusão do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por sua Procuradoria-Geral, haja vista que compõe o polo passivo da lide e, inclusive, contestou às páginas 107/110, manifestando interesse no imóvel usucapiendo, por se tratar de terras devolutas.
Também se denota a ausência de cadastro dos confrontantes ANTÔNIO FERRARI (ESPÓLIO), ROBERTO COSTA e SOLANGE FERRARI, que igualmente deverão ser vinculados ao feito, certificando-se, na mesma oportunidade, as páginas em que constam suas respectivas citações.
Diante do declínio de competência tido pela decisão de página 149 (id. 69946746), como decorrência da retificação do interesse da UNIÃO no feito, ratifico os atos já praticados pelo Excelentíssimo Juízo Federal.
Com efeito, observa-se que instadas a se manifestarem sobre provas pela decisão de página 118 (id. 69946746), (i) à página 128 (id. 69946746) o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO aduziu não ser necessária a produção de outras provas, dada a tese de impossibilidade de usucapião de bens públicos cerne da sua defesa, por se tratar a área usucapienda de terras devolutas, e às páginas 130/131 (id. 69946746) os confrontantes JONAS SIQUEIRA CARDOSO e ENI THULLER CARDOSO manifestaram-se pelo interesse no depoimento pessoal dos autores.
Referido pedido de prova oral se consolida na alegada “inconsistência na narrativa dos próprios autores”, que enseja na controvérsia a respeito da divergência de extensão da área usucapienda, pois defendem os réus/confrontantes que exercem posse sobre parte do imóvel – área de 6.864m² – delimitado pelos autores na inicial e não deduzida naquele momento.
Os autores não se manifestaram a respeito da decisão de página 118 (id. 69946746).
Logo, firmo como ponto controvertido a existência de posse ad usucapionem, o que envolve o respectivo prazo de exercício da posse qualificada, a extensão da área que se pretende o reconhecimento da prescrição aquisitiva, e a natureza desta área, se de caráter público, de titularidade do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ou não.
Por corolário, distribuo o ônus da prova nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil – CPC, cumprindo aos autores, de modo geral, a demonstração de existência de posse ad usucapionem, por se associar a fato constitutivo do direito alegado, aos confrontantes JONAS SIQUEIRA CARDOSO e ENI THULLER CARDOSO, que a área total indicada na inicial transcende aos limites de imóvel cuja posse qualificada é por estes exercida há mais de 40 (quarenta) anos e, por fim, ao ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que se tratam de terras devolutas.
Via de consequência, defiro o pedido de produção de prova oral formulado por JONAS SIQUEIRA CARDOSO e ENI THULLER CARDOSO.
Designo audiência de instrução e julgamento para 01/10/2025 às 13:30h.
A audiência será presencial.
Faculto tão somente aos advogados das partes e aos réus/confrontantes se for o caso, a participarem virtualmente, transmudando-se, assim, em audiência híbrida, pelo sistema ZOOM, conforme link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*30.***.*68-69 Os autores deverão comparecer pessoalmente, haja vista a existência de requerimento de depoimento pessoal, o que implica na necessidade, inclusive, de intimação pessoal destes para comparecimento, sob pena de se aplicar as penas de confissão.
Intimem-se todos, diligenciando-se nos termos acima e, no mais, aguarde-se a realização do ato.
ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
18/07/2025 11:24
Expedição de Intimação eletrônica.
-
18/07/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 11:20
Expedição de Intimação eletrônica.
-
18/07/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 11:16
Juntada de Certidão
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10/07/2025 16:53
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2025 13:30, Anchieta - 1ª Vara.
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02/07/2025 18:53
Proferida Decisão Saneadora
-
02/07/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 16:17
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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