TJES - 0001335-05.2018.8.08.0041
1ª instância - Vara Unica - Presidente Kennedy
Polo Ativo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 0001335-05.2018.8.08.0041 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: TEMILTON BENEVIDES CORDEIRO Advogado do(a) REU: DARMANNE ABREU GONCALVES - ES26721 Sentença (servindo esta como carta/mandado/ofício) Trata-se de ação penal pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de TEMILTON BENEVIDES CORDEIRO, imputando-lhe os crimes previstos nos artigos 147 e 163, parágrafo único, I, ambos do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06.
Segundo narra a exordial acusatória, no dia 23 de agosto de 2018, o réu teria ameaçado a vítima de morte, sua irmã Rosa Maria Benevides, e também teria danificado portas e janelas da residência dela, com emprego de violência.
Decisão recebendo a denúncia em 21 de setembro de 2018 à fl. 29.
Resposta à acusação (fls. 35-39).
Audiência de Instrução e Julgamento (fl. 55).
Alegações finais ministeriais requerendo a condenação do réu, às fls. 58-59.
Alegações finais da defesa requerendo a absolvição do denunciado, à fl. 69.
Autos físicos convertidos em eletrônicos no ID 31894475. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
DOS FUNDAMENTOS Narra o Parquet que, no dia 23 de agosto de 2018, por volta das 17h, após uma discussão, o réu teria ameaçado sua irmã de morte e, ao perceber que a Guarda Municipal havia sido acionada, evadiu-se do local.
Após a Guarda Municipal se retirar, o réu teria voltado, deteriorado a porta da casa da vítima desferindo inúmeras facadas, além de ter cortado a fiação de energia e quebrado parte do telhado.
Com base nisso, cabe análise do pedido Ministerial de condenação do réu nas penas dos arts. 147 e 163, parágrafo único, I, ambos do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06.
DO CRIME DE AMEAÇA - ART. 147 DO CÓDIGO PENAL O suposto delito em apuração corresponde ao previsto no art. 147 do Código Penal, cuja pena máxima cominada é de 6 (seis) meses de detenção.
Nos termos do art. 109, inciso VI, do Código Penal, a pretensão punitiva estatal, nessa hipótese, prescreve em 3 (três) anos. “Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.” “Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: [...] VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. ” Dessa forma, considerando que a denúncia foi recebida em 21/09/2018 (fl. 29) e que, até a presente data, não houve qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, constata-se que o prazo prescricional de 3 (três) anos foi ultrapassado.
Diante disso, percebo que está operado o instituto da prescrição quanto ao delito de ameaça, art. 147 do Código Penal.
DO CRIME DE DANO QUALIFICADO - ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CÓDIGO PENAL No que tange à materialidade do crime, esta pode ser comprovada através do Boletim Unificado contido às fls. 05-06 e fl. 09, bem como das declarações prestadas em sede policial (fls. 12-13 e fl. 16) e em Juízo (fl. 55), além dos áudios juntados ao processo (ID. 31894475).
No que se refere à autoria delitiva, a vítima, ouvida perante a Autoridade policial (fls. 12-13) e após em Juízo (fl. 55), sob o crivo do contraditório, manteve-se consistente em suas declarações, aduzindo que são constantes as ameaças do acusado contra sua vida e de seus filhos, e que na data dos fatos, fazendo uso de uma “fisga” o réu destruiu a porta de sua casa e derrubou o poste de energia.
Vejamos: “[...] ele chegou, aparentemente drogado - e não a primeira vez, ele sempre fazia isso - [...] ele chegava gritando, dizendo que ia botar fogo no barraco, que ele ia me matar, derrubar o barraco em cima de mim, pegava o facão, começava a riscar a parede, eu me trancava dentro de casa [...].
E nesse dia ele fez a mesma coisa, ele pegou o “galinho Zezinho”, começou gritando, aí ele falou que cada grito que o galo Zezinho tava dando era grito que eu ia dar, aí aquilo, eu fiquei muito nervosa e liguei para o meu companheiro, Luiz [...].
Aí ele (Luiz) chegou em casa com a Guarda Municipal, e nisso que a Guarda chegou, ele (Temilton) já não estava mais, já tinha corrido.
Quando a Guarda saiu, ele (Temilton) voltou de novo, dizendo que tinha chamado a Guarda para ele, que o negócio agora ia piorar muito, e aí pegou uma “fisga” e começou a fisgar na porta, para derrubar a porta e matar eu e meu marido, e minha filha já estava perto de chegar.
Aí ele foi e cortou a energia, ficamos no escuro, ele derrubou o poste no chão, o poste de eucalipto.” (00’59’’ - 02’40’’). “E conseguimos chamar a polícia, quando a polícia chegou ele correu de novo, aí a porta já estava no chão [...] a porta estava no chão, toda quebrada” (03’17’’ - 03’42’’).
A testemunha, Luiz da Silva Felicia, companheiro da vítima, ouvido perante o Juízo, sob o crivo do Contraditório, confirmou suas declarações em fase de investigação, aduzindo o que se segue: “Eu estava no meu trabalho, nesse momento que ela (Rosa) me ligou, dizendo que ele (Temilton) estava rondando a casa com um facão [...] meu encarregado me pediu “Luiz, para você não chegar sozinho, leva a Guarda Municipal com você, como segurança” [...] Só que ele viu a Guarda e correu [...] depois que a Guarda saiu, ele foi e invadiu a casa, à noite, entrou “arregaçando” dentro de casa, na porta, batendo a “fisga” em tudo quanto é lugar pela casa e nós dentro de casa, acuados, sem poder fazer nada, e eu protegendo a porta para não arrebentar, ela tremendo, querendo cair, desmaiar [...] ele ia entrar, ia matar eu e ela [...] e ele continuou dando “fisgada” na porta, “fisgada, fisgada, fisgada”, quebrando tudo, quebra daqui, vai na janela, do quarto, da cozinha, e nós se protegendo, empurrando a porta [...] Ele foi, pegou a fisga na rede de energia elétrica, puxou, deixou nós tudo no escuro. [...]” (00’22’’ - 02’23’’) O acusado, apesar de devidamente intimado, não compareceu à Audiência de Instrução e Julgamento e teve sua revelia decretada.
Acrescento, ainda, que há áudios juntados aos autos, e apesar de ininteligíveis em algumas partes, do pouco que se distingue é possível extrair trechos que corroboram a versão do Parquet, bem como se mostram coesos com as declarações da vítima e da testemunha.
Vejamos: “[...]filma essa porra aí, que fui eu que quebrei tudo aí, depois você fala comigo, me bota na cadeia [...]” (11’51’’ - 11’57’’) - Áudio 1 “Eu não tenho nada a perder não… você é minha irmã, devia ter medo de mim [...] Bota na cadeia, mas bota bem botado” (01’08’’ - 01’24’’) - Áudio 2 Insta ressaltar que um dos áudios consta com mais de 01 hora de gravação, e quase a todo momento é possível ouvir os gritos do acusado, xingamentos e palavras de baixo calão, ordens para que a vítima e seu companheiro saíssem da casa, ameaças de que iria atear fogo na residência, bem como estrondos altos, compatíveis com as alegações de dano na porta e poste de energia. É possível, ainda, ouvir a ligação da vítima para a polícia, bem como, ao fim da gravação, ouvir alerta de terceiros para que o acusado corresse, eis que a polícia teria chegado.
No que concerne à qualificadora insculpida no parágrafo único, inciso I, do art. 163 do Código Penal, esta prevê como mais gravosa a conduta praticada com uso de violência ou grave ameaça.
No caso dos autos, o acusado fez uso de uma arma branca para praticar os atos de dano, qual seja, a “fisga”, proferindo ameaças a todo momento, amedrontando a vítima.
E, inclusive, o próprio fato de deixar a residência da vítima no escuro macula ainda mais a conduta do réu, aumentando exponencialmente o temor da vítima e de seu companheiro.
Desse modo, tenho que o arcabouço probatório é inconteste no sentido de que o réu agiu com violência e grave ameaça, fazendo uso de uma arma branca para destruir e derrubar a porta e o poste de energia, deteriorando bem alheio e intimidando a vítima e seu companheiro.
Ademais, deve-se lembrar que nos crimes que envolvem violência contra a mulher, praticados em âmbito doméstico, a palavra da vítima detém grande relevância probatória e, se conforme os demais elementos probatórios, é suficiente para embasar uma sentença penal condenatória.
Neste sentido destaco: 1.
A jurisprudência deste E.
Tribunal Estadual é nos sentido de que a palavra da vítima, nos casos de violência doméstica ou familiar, reveste de especial relevância. 2.
Diante do conjunto probatório produzido nos autos, em especial, a palavra da vítima e o laudo de exame de lesões corporais, resta claro a conduta delituosa do recorrente. 3.
Na dosimetria da pena deve o magistrado apresentar fundamentação idônea, sob pena de infringir o art. 93, inciso IX da CF. 4.
Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito quando o crime foi praticado com violência à pessoa.
Art. 44, inciso I do CP;Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Apelação Criminal, 026170029867,Relator: ELISABETH LORDES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 11/11/2020, Data da Publicação no Diário: 23/11/2020).
Sendo assim, em que pese a tese defensiva de que se tratava apenas de uma brincadeira entre irmãos, tenho que esta não deve prosperar.
Destarte, o conjunto de provas apresentado não leva a outra conclusão senão a condenação do réu pelo crime previsto no art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal.
DISPOSITIVO Em vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR O RÉU TEMILTON BENEVIDES CORDEIRO nas penas contidas no artigo 163, parágrafo único, I, do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06, bem como para DECLARAR EXTINTA SUA PUNIBILIDADE quanto ao delito previsto no art. 147 do Código Penal, com fulcro no art. 107, IV, 1ª parte c/c art. 109, VI, também do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena do réu na forma do art. 5º, inciso XLVI e art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal.
ARTIGO 163, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CP: O preceito secundário do tipo penal prescreve sanção penal de detenção, de 06 (seis) meses a 03 (três) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Sopesando os elementos constantes no processo, à luz do disposto no art. 59 do CP, na primeira fase da dosimetria da pena, tenho que a culpabilidade do réu merece maior reprovação visto que fez uso de uma arma branca; o motivo em nada extrapola a normalidade da espécie; as circunstâncias são mais gravosas uma vez que o réu aguardou a saída da Guarda Municipal para retornar ao local dos fatos e dar continuidade ao intento delitivo; as consequências do crime são inerentes ao tipo; o réu não ostenta maus antecedentes; inexistem elementos que atestem acerca de sua personalidade ou conduta social; o comportamento da vítima em nada deve ser valorado para incremento da pena sobre este aspecto.
Diante da presença de duas circunstâncias judiciais aferidas como negativas, fixo a pena base do réu em 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 12 (doze) dias-multa, valorados em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Na segunda fase, inexistem agravantes ou atenuantes.
Na terceira fase, ausente causa de diminuição ou aumento de pena, de modo que fixo a pena definitiva em 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 12 (doze) dias-multa, valorados em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
O regime para cumprimento da pena deverá ser inicialmente o regime aberto (artigo 33, §2º, “c”, do CP).
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, I, do CP.
Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP), ressalvando que eventual isenção poderá ser requerida perante o juízo da Execução.
CONDENO o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios à Dra.
SUZAN FIGUEIRA DE SOUZA, OAB/ES n.º 22.213, os quais arbitro em R$ 700,00 (setecentos reais), na forma do artigo 85, § 2º, do NCPC, e tomando como norte o disposto no inciso II do artigo 2º do Decreto n.º 2821-R, de 10.08.2011, diante de sua omissão em prestar assistência jurídica neste juízo, tendo em vista a atuação da defensora dativa em patrocinar a defesa do réu oferecendo resposta à acusação (fls. 35-39).
CONDENO o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios à Dra.
DARMANNE ABREU GONÇALVES AZEVEDO, OAB/ES 26.721, os quais arbitro em R$ 700,00 (setecentos reais) na forma do artigo 85, § 2º, do NCPC, e tomando como norte o disposto no inciso II do artigo 2º do Decreto n.º 2821-R, de 10.08.2011, diante de sua omissão em prestar assistência jurídica neste juízo, tendo em vista a atuação da defensora dativa apresentando alegações finais (fl. 39).
Após a certificação do trânsito em julgado da r.
Sentença, determino que a Secretaria da Vara adote as seguintes diligências: Comunique-se ao TRE deste Estado, para cumprimento do art. 15, inciso III, da Constituição Federal.
Oficie-se ao órgão responsável pela manutenção do cadastro de antecedentes.
Expeça-se a guia de execução penal.
NOTIFIQUE-SE o Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive a vítima (art. 201, § 2º do CPP e art. 27, da Lei 11.340/2006).
Após, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Presidente Kennedy–ES, 04 de julho de 2025.
Marco Aurélio Soares Pereira Juiz de Direito Ofício DM n.º 0678/2025 -
18/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 11:21
Expedição de Intimação Diário.
-
09/07/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 13:25
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
01/04/2024 15:42
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2018
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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