TJES - 5024079-38.2025.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 Número do Processo: 5024079-38.2025.8.08.0048 REQUERENTE: LUZIA ALVES GUIMARAES Advogado do(a) REQUERENTE: WALTER MOURA ANDRADE - ES15079 Nome: FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL DA ARCELORMITTAL BRASIL - FUNSSEST Endereço: Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, 903, Jardim Limoeiro, SERRA - ES - CEP: 29163-970 DECISÃO/CARTA / MANDADO Refere-se à ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória de evidência proposta por Luzia Alves Guimarães em face da Fundação de Seguridade Social da ArcelorMittal Brasil – FUNSSEST.
Alegou a parte autora que manteve união estável com o falecido Osmar Casagrande desde o ano de 2003, sendo este beneficiário de aposentadoria complementar fornecida pela entidade ré.
Relatou que, mesmo tendo sido levada pessoalmente por seu companheiro ao escritório da FUNSSEST para ser cadastrada como sua dependente, após o óbito deste, ocorrido em 29 de junho de 2024, teve seu requerimento administrativo de pensão por morte negado pela fundação, sob a alegação de ausência de comprovação da união estável.
Sustentou ainda que há manifesta relação de consumo entre as partes, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 321 do STJ, notadamente diante da vulnerabilidade técnica e econômica da autora.
Argumentou que a negativa da ré configura conduta abusiva, visto que, mesmo diante da inequívoca convivência e dependência econômica, a autora foi impedida de obter o benefício previdenciário.
Apontou jurisprudência que reconhece o direito à pensão por morte à companheira, ainda que não previamente designada como beneficiária, desde que comprovada a união estável.
Requereu, assim, a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.
Por fim, requereu a concessão da gratuidade de justiça e, liminarmente e inaudita altera pars, a concessão da tutela provisória de evidência para determinar à FUNSSEST a implantação do benefício de pensão por morte em seu nome, com depósitos mensais na conta corrente indicada.
Ao final, pediu a confirmação da tutela provisória com a condenação da requerida ao pagamento da pensão por morte desde a data do óbito de Osmar Casagrande ou, subsidiariamente, a partir do reconhecimento da condição de companheira pelo INSS, bem como a condenação da requerida ao pagamento dos valores atrasados e das custas processuais e honorários advocatícios.
Requereu, ainda, a condenação da FUNSSEST à apresentação de documentos que comprovem sua condição de dependente, a inversão do ônus da prova e que os cálculos do quantum debeatur sejam realizados pela requerida.
A inicial seguiu instruída com os seguintes documentos: procuração (ID 72882411), documento de identificação da autora (ID 72882412), comprovante de residência da autora (ID 72882413), declaração de união estável (ID 72882414), certidão de óbito de Osmar Casagrande (ID 72882415), CNH do falecido (ID 72882416), comprovante de residência do falecido (ID 72882417), documentos relativos ao benefício previdenciário (IDs 72882418, 72882419 e 72882420), guia de custas e respectivo comprovante de pagamento (IDs 72938881 e 72938882), além de certidão de conferência inicial (ID 72918776). É o relatório.
DECIDO.
Cinge-se o pedido de tutela de urgência, grosso modo, à implantação imediata do benefício de pensão por morte decorrente de previdência complementar (FUNSSEST), em favor da autora, companheira do instituidor falecido, Osmar Casagrande.
Neste norte, aprecio, desde já, o pedido de antecipação de tutela com base na premissa anteriormente aludida e, assim, cumpre-nos evidenciar que a entrega de todo o tipo de tutela definitiva demora, necessariamente, porquanto, o processo exige tempo.
Assim sendo, em situação de urgência, o tempo necessário para a obtenção da tutela definitiva pode colocar em risco sua efetividade.
Contextualmente, no intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador institui uma importância técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida.
A tutela de urgência – provisória – exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e encontra previsão no art. 300 do novo Código de Processo Civil.
Tal instituto é caracterizado pela sumariedade da cognição, posto que se assenta em uma análise superficial do objeto litigioso, autorizando que o julgado decida a partir de um juízo de probabilidade; também pela precariedade, uma vez que a qualquer momento pode ser revogada ou modificada; e ainda, por se mostrar inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada.
Leciona Fredie Didier Jr. (in Curso de Direito Processual, conforme novo CPC 2015, 10ª ed., vol. 2, Ed.
Juspodvm, p. 594-595) quais são os requisitos para a sua concessão: “[...] a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do cumprimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora) (art. 300, CPC)”.
In casu, a despeito das alegações autorais, ao menos nesta fase embrionária, concluo pela inexistência dos requisitos da tutela de urgência pretendida, uma vez que, embora a parte autora afirme ter sido cadastrada como dependente do falecido junto à FUNSSEST, não há nos autos documentos que demonstrem de forma inequívoca tal condição, como ficha cadastral ou comprovante de requerimento administrativo formalizado junto à ré.
A certidão de união estável (ID 72882414), embora relevante, carece de robustez isolada para a concessão da medida, pois o vínculo de dependência perante a entidade de previdência privada ainda depende de dilação probatória.
Ademais, a negativa administrativa relatada não se mostra documentalmente comprovada, tendo sido narrada como verbal e desprovida de protocolo ou resposta escrita.
Consectariamente, de se concluir que a pretensão da parte autora, ao menos nesta fase embrionária, está umbilicalmente ligada ao mérito da demanda, portanto, a um juízo exauriente, e não sumário, como se exige para o deferimento do pleito antecipatório, e, por conseguinte, não pode ser objeto de antecipação, posto que não faz parte dos efeitos antecipáveis, nos termos lecionados por Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual Civil, conforme novo CPC 2015): “[...] não se antecipa a própria tutela satisfativa (declaratória, constitutiva ou condenatória), mas, sim, os efeitos delas provenientes.
Pela decisão provisória, apenas se permite que o requerente usufrua dos efeitos práticos (sociais, executivos), do direito que quer ver tutelado, imediatamente, antes mesmo de seu reconhecimento judicial”.
Nestes termos, indefiro o pedido de tutela de urgência na forma pretendida pelo autor, sem descurar da possibilidade de reanálise após contestação.
DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS: Sem prejuízo da conciliação entre as partes a qualquer tempo, deixo de designar audiência de conciliação e mediação nos autos, podendo, no entanto, apontar o interesse, caso em que a audiência será imediatamente designada.
CUMPRA-SE este Despacho servindo de Carta/ Mandado.
FINALIDADE: CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) de todos os termos da demanda judicial em referência, conforme contrafé disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo.
INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para fins de apresentação de Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Escoado o prazo de resposta e desde que o Sr.
Escrivão observe que foram arguidas preliminares ou algumas das declarações incidentes constantes do art. 350 do CPC, lance a pertinente certidão e intime-se para a réplica.
ADVERTÊNCIAS: a) PRAZO: O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada deste aos autos. b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis.
DILIGENCIE-SE com as formalidades legais.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25071322382784800000064724374 1.
PETIÇÃO INICIAL (1) Petição inicial (PDF) 25071322382800100000064724375 2.
PROCURAÇÃO - FUN Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25071322382814300000064724376 3.
CNH - LUZIA Documento de Identificação 25071322382835400000064724377 3.1.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - LUZIA Documento de comprovação 25071322382851300000064724378 5.
DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Documento de comprovação 25071322382898400000064724379 6.
CERTIDÃO DE ÓBTO - OSMAR Documento de comprovação 25071322382920700000064724380 7.
CNH - OSMAR Documento de Identificação 25071322382937300000064724381 9.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - OSMAR Documento de comprovação 25071322382952700000064724382 4.1 C.
DIB E DIP PENSÃO POR MORTE_compressed Documento de comprovação 25071322382982100000064724383 4.2 C.
CONCESSÃO BENEFÍCIO - INSS_compressed Documento de comprovação 25071322382996400000064724384 8.
C.
FUNSEST - RENDIMENTOS ANUAIS - DE CUJUS_compressed Documento de comprovação 25071322383012500000064724385 Juntada de Guia Juntada de Guia 25071415060361700000064772854 GUIA Juntada de Guia em PDF 25071415060394900000064774061 COMPROVANTE GUIA PAGA Documento de comprovação 25071415060414800000064774062 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25071417353190900000064755190 -
21/07/2025 11:48
Expedição de Citação eletrônica.
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21/07/2025 11:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/07/2025 14:24
Não Concedida a tutela provisória
-
17/07/2025 17:18
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 15:06
Juntada de Petição de juntada de guia
-
13/07/2025 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
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