TJES - 0008932-24.2006.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0008932-24.2006.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MTRADING COMERCIO IMPORTAO E EXPORTAO LTDA EXECUTADO: STG EM TECNOLOGIA GRAFICA SA Advogado do(a) EXEQUENTE: TATIANA MASCARENHAS KARNINKE - ES9561 SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MTRADING COMERCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA em face de STG SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA GRÁFICA S/A, ambos qualificados na inicial.
Compulsando os autos, verifica-se que o exequente foi intimado, por seu patrono, em 22 de junho de 2023, para dar prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Ocorre que, decorrido o prazo, a parte exequente permaneceu inerte, não impulsionando o feito.
Ao ID 52552012 e 61959767 foram expedidos AR para intimação pessoal do Autor, tendo os resultados sendo negativo conforme ARs juntados. É o relatório.
Decido.
O art. 485, III, do Código de Processo Civil, prevê a extinção do processo, sem resolução do mérito, "quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias".
E, por sua vez, o §1º, de tal dispositivo, determina que, antes de extinguir a demanda, deve ser o autor intimado, pessoalmente, para dar andamento ao feito.
Entretanto, a parte autora não foi localizada no endereço contido na inicial, conforme AR juntado às fls. 62.
Nesse sentido, considera-se a parte devidamente intimada, haja vista que é de sua atribuição informar ao juízo a mudança de endereço, o que não ocorreu.
Conforme súmula nº 240 do STJ: “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”.
Assim, desnecessária a intimação do requerido, haja vista que não houve citação válida efetivada nos autos.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em face do abandono de causa pela parte autora.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, se houver.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
SERRA-ES, (data gerada automaticamente conforme assinatura eletrônica).
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO.
Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 11:49
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/07/2025 16:50
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
24/04/2025 16:59
Conclusos para despacho
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27/01/2025 15:37
Juntada de Aviso de Recebimento
-
12/12/2024 09:42
Expedição de carta postal - intimação.
-
01/11/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 03:11
Decorrido prazo de MTRADING COMERCIO IMPORTAO E EXPORTAO LTDA em 29/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 17:38
Juntada de Aviso de Recebimento
-
22/07/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 19:21
Expedição de carta postal - intimação.
-
15/03/2024 19:05
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 15:54
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2006
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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