TJES - 5003318-88.2022.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5003318-88.2022.8.08.0048 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: MEGA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - EPP SUSCITADO: M I SWACO DO BRASIL - COMERCIO, SERVICOS E MINERACAO LTDA Advogados do(a) SUSCITANTE: ARTHUR TARDIN RODRIGUES - ES29482, GUILHERME FONSECA ALMEIDA - ES17058 Advogado do(a) SUSCITADO: DAUTO RODRIGUES MOURA JUNIOR - RJ84057 SENTENÇA Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA, tendo como suscitante MEGA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA – EPP e como suscitada MI SWACO DO BRASIL – COMERCIO, SERVICOS E MINERACAO LTDA ambas devidamente qualificadas na inicial de ID 12162923.
O suscitante alega em síntese que alega que a suscitada MI SWACO DO BRASIL integraria o mesmo grupo econômico que SCHLUMBERGER SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA ("SLB"), e que a existência de um mesmo diretor não sócio, o Sr.
Fabricio Corte Pinheiro Sousa, geraria confusão patrimonial.
Alega, ainda, que a integração ao grupo econômico seria uma forma de lesar credores, configurando desvio de finalidade a justificar a desconsideração da personalidade jurídica, buscando a inclusão da SLB e do Sr.
Fabrício Corte Pinheiro Sousa no polo passivo da ação monitória de nº 0010991-67.2015.8.08.0048.
A suscitada, SCHLUMBERGER SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA., apresentou resposta ao incidente em 09/10/2023.
Em sua manifestação, a suscitada arguiu preliminar de falta de interesse de agir, alegando que a MI SWACO foi sucedida por incorporação pela SLB em dezembro/2017.
Subsidiariamente, no mérito, a suscitada argumentou a inexistência de confusão patrimonial ou abuso de personalidade, afirmando que a incorporação é uma operação empresarial lícita. É o relatório.
A desconsideração da personalidade jurídica “consiste na possibilidade de se ignorar a personalidade jurídica autônoma da entidade moral sempre que esta venha a ser utilizada para fins fraudulentos ou diversos daqueles para os quais foi constituída, permitindo que o credor de obrigação assumida pela pessoa jurídica alcance o patrimônio particular de seus sócios ou administradores para a satisfação de seu crédito Diferentemente do Código Processual anterior, o CPC vigente em seu art. 134, §2º, determinou que, em não sendo feito o pedido de desconsideração na inicial, deverá ser instaurado um incidente para tanto, sendo essa uma opção mais econômica, temporal e financeiramente.
Segundo o códex, para que haja a instauração do incidente, o requerimento deverá demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica (art. 134, §4º).
Tais pressupostos são estabelecidos no art. 50 do Código Civil, in verbis: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou o Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Ou seja, para que se possa desconsiderar a pessoa jurídica, é necessário que o(s) sócio(s) tenha abusado da mesma, seja desviando a sua personalidade, seja misturando o patrimônio pessoal com o da empresa.
Para fins de instauração do incidente, cabe ao suscitante demonstrar indícios do preenchimento de tais requisitos, o que pode ser constatado através da análise dos autos principais.
No caso dos autos a suscitada arguiu que a empresa MI SWACO DO BRASIL foi sucedida por incorporação pela SCHLUMBERGER SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA (SLB) em dezembro de 2017, resultando na extinção da personalidade jurídica da incorporada e na assunção de todos os seus direitos e obrigações pela incorporadora.
De fato, a documentação juntada aos autos do processo principal comprova a incorporação da MI SWACO DO BRASIL – COMERCIO, SERVICOS E MINERACAO LTDA. pela SCHLUMBERGER SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA, conforme a Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações) e o Código Civil, implica na extinção da personalidade jurídica da sociedade incorporada e na sucessão universal pela incorporadora de todos os seus ativos, passivos, direitos e obrigações.
Conforme a manifestação da própria suscitante, a SCHLUMBERGER SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA. já se habilitou espontaneamente no processo principal (nº 0010991-67.2015.8.08.0048) na qualidade de sucessora da executada originária.
Deste modo, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para incluir a SLB no polo passivo da ação principal tornou-se desnecessário, visto que a sucessão empresarial já se operou legalmente e foi reconhecida no processo principal.
A via processual adequada para a inclusão da sucessora seria a sucessão empresarial, e não o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse sentido é jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR - OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL - REJEITADA - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DESCONSIDERAÇÃO LATERAL - GRUPO ECONÔMICO - CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE - REQUISITOS CONFIGURADOS.
Há ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais estão inteiramente dissociadas do que foi decidido na decisão agravada, o que não se afigura na hipótese.
A desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil.
A existência de grupo econômico, por si só, não justifica a desconsideração, sendo necessária a demonstração de interligação entre as empresas, gestão coordenada, movimentações patrimoniais atípicas ou utilização indevida da estrutura empresarial para ocultação de bens e frustração de credores.
A confusão patrimonial pode ser evidenciada pelo compartilhamento de bens, ausência de separação entre as contas das empresas, transferência de ativos sem justificativa econômica plausível e interposição de pessoas jurídicas para blindagem patrimonial.
A jurisprudência admite a desconsideração lateral da personalidade jurídica quando restar demonstrado que empresas do mesmo grupo atuam de forma integrada, dificultando a execução e comprometendo a satisfação do crédito exequendo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.032614-7/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/07/2025, publicação da súmula em 08/07/2025).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PRESSUPOSTOS NÃO DEMONSTRADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, na qual se rejeitou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Agravada.
O Agravante alega que vem buscando a satisfação do seu crédito desde 2018, sem êxito, apontando esvaziamento patrimonial premeditado e a existência de mais de 500 execuções contra a empresa, além de administração fraudulenta.
Sustenta estarem presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, especialmente à luz da teoria menor, e requer a inclusão do sócio no polo passivo da execução.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os pressupostos legais para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Agravada, com a consequente inclusão de seu sócio no polo passivo da execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme disposto nos artigos 133 e seguintes do CPC, exige requerimento expresso da parte interessada, acompanhado da demonstração concreta dos pressupostos legais, como a prática de atos ilícitos, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
A ausência de bens penhoráveis e a existência de múltiplas execuções frustradas, por si sós, não caracterizam automaticamente fraude ou abuso da personalidade jurídica, sendo indispensável a demonstração robusta de atos atentatórios à boa-fé objetiva ou à função social da empresa.
A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, somente admissível quando evidenciada a utilização abusiva da pessoa jurídica, a irregularidade societária, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, o que não restou comprovado no presente caso.
A prova apresentada pelo Agravante não demonstrou de forma suficiente a existência de fraude, confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica que justifique a desconsideração pretendida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A desconsideração da personalidade jurídica exige a demonstração concreta de fraude, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou irregularidade societária, não sendo suficiente, por si só, a mera insolvência ou a multiplicidade de execuções frustradas.
A aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica demanda a comprovação de que a pessoa jurídica foi utilizada abusivamente para impedir a satisfação do crédito, o que não ocorreu no caso concreto. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.029099-1/002, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/07/2025, publicação da súmula em 04/07/2025).
Assim, no caso dos autos, não há que se falar em confusão patrimonial a ser dirimida por meio de produção de provas neste incidente.
A confusão patrimonial que justificaria a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil , pressupõe a existência de duas personalidades jurídicas distintas e o desvirtuamento de suas finalidades, o que não ocorre em um processo de incorporação, onde a personalidade da incorporada é extinta.
A própria operação de incorporação, ao unificar os patrimônios, elimina a possibilidade de confusão entre eles após a sua efetivação Portanto, configurada a perda superveniente do objeto do incidente, impõe-se o acolhimento da preliminar de falta de interesse de agir.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, sem resolução de mérito, em virtude da perda superveniente do interesse de agir.
Condeno a suscitante ao pagamento das custas processuais do incidente.
Deixo de fixar honorários advocatícios, ante a ausência de resistência ao reconhecimento da perda do objeto, conforme manifestação da própria suscitante e da suscitada.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
P.
R.
I.
SERRA-ES, (data gerada automaticamente conforme assinatura eletrônica).
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 11:51
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/07/2025 16:49
Julgado improcedente o pedido de MEGA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (SUSCITANTE).
-
21/11/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 15:34
Juntada de Aviso de Recebimento
-
04/08/2023 10:05
Expedição de carta postal - citação.
-
19/07/2023 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 12:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/07/2023 12:21
Juntada de Aviso de Recebimento
-
07/06/2023 02:43
Decorrido prazo de MEGA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - EPP em 06/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 19:10
Expedição de carta postal - citação.
-
15/05/2023 19:10
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/05/2023 13:26
Não Concedida a Medida Liminar MEGA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (SUSCITANTE).
-
19/04/2023 16:09
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 13:23
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2022 12:38
Processo Inspecionado
-
18/04/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 17:47
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 12:56
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 17:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5022760-35.2025.8.08.0048
Aquiles dos Passos Nascimento
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Mariana Rogeria Figueredo Portela
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/07/2025 12:02
Processo nº 5027089-66.2024.8.08.0035
Sociedade Educacao e Gestao de Excelenci...
Amanda Cristina Avanci Louzada
Advogado: Gracielle Walkees Simon
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/08/2024 12:43
Processo nº 5008101-26.2022.8.08.0048
Fadepes - Fundo de Aparelhamento da Defe...
Jose Rocha Nunes
Advogado: Carlos Eduardo Lyra de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/04/2022 16:31
Processo nº 0002901-61.2019.8.08.0038
Eliane Maria Putim
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Thayanne dos Santos Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/07/2019 00:00
Processo nº 5000161-11.2019.8.08.0017
Jose Costa de Andrade
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Alline de Oliveira Rodrigues
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/05/2019 10:45