TJES - 5022760-35.2025.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5022760-35.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AQUILES DOS PASSOS NASCIMENTO, MAGNO MARCELINO DOS SANTOS CASSIANO REQUERIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, MARIANE LIMA DE SOUZA Nome: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Endereço: Avenida Rio Branco, 1.489, - de 783 ao fim - lado ímpar, Campos Elíseos, SÃO PAULO - SP - CEP: 01205-001 Nome: MARIANE LIMA DE SOUZA Endereço: Rua Genserico Encarnação, 185, apartamento 304, Bloco C, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29065-420 DECISÃO / CARTA / MANDADO / CITAÇÃO De início, defiro o benefício de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que a parte requerente comprovou sua hipossuficiência nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Refere-se à ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e morais c/c pedido de tutela de urgência, proposta por Aquiles dos Passos Nascimento e Magno Marcelino dos Santos Cassiano em face de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais e Mariane Lima de Souza.
Alegaram os autores que, no dia 02 de novembro de 2022, por volta das 4h15 da manhã, ocorreu acidente de trânsito envolvendo o veículo Chevrolet Agile, ano 2011/modelo 2012, placa ODE9576M, de propriedade do primeiro autor e conduzido pelo segundo autor, quando trafegavam na Rodovia do Sol, em Vila Velha/ES.
Na ocasião, o veículo dos autores foi atingido em colisão frontal pelo automóvel da segunda requerida, Ford Fiesta, de sua propriedade e segurado pela primeira requerida, Porto Seguro.
Segundo os autores, restou ajustado entre as partes que a segurada acionaria seu seguro para a reparação dos danos.
No entanto, embora o veículo dos autores tenha sido recolhido pela seguradora para avaliação, a indenização foi negada sob a alegação de ausência de responsabilidade da segurada no sinistro.
Destacaram que, apesar da negativa, o veículo não foi restituído aos autores, permanecendo sob a posse da seguradora desde novembro de 2022 até a presente data, fato que, inclusive, motivou o ajuizamento da presente ação, por erro material identificado em demanda anterior de mesmo objeto (processo nº 5009678-05.2023.8.08.0048), na qual se havia declarado equivocadamente que o veículo fora devolvido em 09/11/2022.
Sustentaram ainda que a colisão decorreu exclusivamente de culpa da condutora do outro veículo, por não respeitar a sinalização de trânsito em cruzamento sinalizado com semáforo intermitente, violando a preferência de passagem dos autores.
Argumentaram juridicamente que a conduta da seguradora configura falha na prestação do serviço, sendo aplicável a responsabilidade objetiva com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e nos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Discorrem, ainda, sobre a caracterização de enriquecimento ilícito da seguradora, por manter em sua posse indevidamente o bem de terceiro.
Por fim, requereram, em sede de tutela de urgência, a imediata entrega do veículo Chevrolet Agile, nas mesmas condições em que se encontrava em novembro de 2022, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Requereram também: (a) o reconhecimento da conexão com o processo nº 5009678-05.2023.8.08.0048; (b) a citação das requeridas para audiência virtual de conciliação; (c) o benefício da gratuidade da justiça; (d) a inversão do ônus da prova; (e) a condenação das requeridas solidariamente à devolução do veículo e ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor correspondente à tabela FIPE; (f) a indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); (g) a indenização por lucros cessantes, calculados com base na média semanal de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), em razão da impossibilidade de o segundo autor exercer a função de motorista de aplicativo; (h) a confirmação da tutela de urgência em sentença; (i) a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.
A inicial foi instruída com os seguintes documentos: petição inicial (ID 72260427), procurações (IDs 72260430 e 72260432), documentos pessoais, boletim de ocorrência (ID 72260435), fotografias do acidente, orçamento do conserto, conversas com os envolvidos e corretor, comprovante de residência, negativa do seguro (ID 72260442), e extrato de rendimentos do motorista (ID 72260451), entre outros. É o relatório.
DECIDO.
Cinge-se o pedido de tutela de urgência, grosso modo, à determinação para que a seguradora Porto Seguro realize a devolução imediata do veículo Chevrolet Agile, de propriedade do autor Aquiles dos Passos Nascimento, nas mesmas condições em que se encontrava quando foi recolhido, sob pena de multa diária.
Neste norte, aprecio, desde já, o pedido de antecipação de tutela com base na premissa anteriormente aludida e, assim, cumpre-nos evidenciar que a entrega de todo o tipo de tutela definitiva demora, necessariamente, porquanto, o processo exige tempo.
Assim sendo, em situação de urgência, o tempo necessário para a obtenção da tutela definitiva pode colocar em risco sua efetividade.
Contextualmente, no intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador institui uma importância técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida.
A tutela de urgência – provisória – exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e encontra previsão no art. 300 do novo Código de Processo Civil.
Tal instituto é caracterizado pela sumariedade da cognição, posto que se assenta em uma análise superficial do objeto litigioso, autorizando que o julgado decida a partir de um juízo de probabilidade; também pela precariedade, uma vez que a qualquer momento pode ser revogada ou modificada; e ainda, por se mostrar inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada.
Leciona Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual, conforme novo CPC 2015, 10ª ed., vol 2, Ed.
Juspodvm, p. 594-595) quais são os requisitos para a sua concessão: “[...] a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do cumprimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora) (art. 300, CPC)”.
In casu, a despeito das alegações autorais, ao menos nesta fase embrionária, concluo pela inexistência dos requisitos da tutela de urgência pretendida, nos seguintes termos: os documentos acostados aos autos revelam que o sinistro ocorreu em 02 de novembro de 2022 e que a negativa da seguradora quanto à cobertura foi comunicada ao autor ainda no mesmo mês, conforme ID 72260442.
Assim, o ajuizamento da presente ação somente em 04 de julho de 2025 enfraquece, em cognição sumária, o elemento da urgência, porquanto o próprio autor permaneceu por período superior a dois anos sem adoção de medida judicial voltada à restituição do bem.
Além disso, a verossimilhança das alegações não se confirma, de imediato, diante da controvérsia existente quanto à responsabilidade pelo acidente e à suposta ausência de devolução do veículo, fato que dependerá de instrução probatória.
Consectariamente, de se concluir que a pretensão da parte autora, ao menos nesta fase embrionária, está umbilicalmente ligada ao mérito da demanda, portanto, a um juízo exauriente, e não sumário, como se exige para o deferimento do pleito antecipatório, e, por conseguinte, não pode ser objeto de antecipação, posto que não faz parte dos efeitos antecipáveis, nos termos lecionados por Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual Civil, conforme novo CPC 2015): “[...] não se antecipa a própria tutela satisfativa (declaratória, constitutiva ou condenatória), mas, sim, os efeitos delas provenientes.
Pela decisão provisória, apenas se permite que o requerente usufrua dos efeitos práticos (sociais, executivos), do direito que quer ver tutelado, imediatamente, antes mesmo de seu reconhecimento judicial”.
Nestes termos, indefiro o pedido de tutela de urgência na forma pretendida pelo autor.
DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS: Sem prejuízo da conciliação entre as partes a qualquer tempo, deixo de designar audiência de conciliação e mediação nos autos, podendo, no entanto, apontar o interesse, caso em que a audiência será imediatamente designada.
CUMPRA-SE este Despacho servindo de Carta/Mandado.
FINALIDADE: CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) de todos os termos da demanda judicial em referência, conforme contrafé disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo.
INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para fins de apresentação de Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Escoado o prazo de resposta e desde que o Sr.
Escrivão observe que foram arguidas preliminares ou algumas das declarações incidentes constantes do art. 350 do CPC, lance a pertinente certidão e intime-se para a réplica.
ADVERTÊNCIAS: a) PRAZO: O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada deste aos autos. b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis.
DILIGENCIE-SE.
Serra-ES, 20 de julho de 2025.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 72260427 Petição Inicial Petição Inicial 25070412014468600000064168162 72260430 2. procuração e declaração - Magno Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25070412014507200000064168165 72260432 3. procuração e declaração AQUILES_cópia Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25070412014541800000064168167 72260433 4.
CTPS e IR Documento de comprovação 25070412014560900000064168168 72260435 5.
BO- MAGNO E AQUINES Documento de comprovação 25070412014589300000064168169 72260436 6.
Fotos do acidente Documento de comprovação 25070412014616700000064168170 72260437 7.
Orçamento detalhado Documento de comprovação 25070412014643000000064168171 72260440 8. documento da requerida Documento de comprovação 25070412014684500000064168174 72260441 9. comprovante de residencia Documento de comprovação 25070412014728900000064168175 72260442 10.negativa do seguro Documento de comprovação 25070412014748800000064168176 72260444 11.
CNH Magno Documento de comprovação 25070412014771600000064168178 72260445 12.
Conversa com Mariane 1 Documento de comprovação 25070412014793200000064168179 72260448 13.
RG Magno Documento de comprovação 25070412014816200000064168181 72260450 14. conversa com corretor Documento de comprovação 25070412014841100000064168183 72260451 15.
Extrato UBER Documento de comprovação 25070412014883200000064168184 72277515 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25070418020261600000064182534 -
21/07/2025 15:35
Expedição de Carta Postal - Citação.
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21/07/2025 11:54
Expedição de Citação eletrônica.
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21/07/2025 11:54
Expedição de Citação eletrônica.
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21/07/2025 11:54
Expedição de Citação eletrônica.
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21/07/2025 11:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/07/2025 14:24
Não Concedida a tutela provisória
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20/07/2025 14:24
Concedida a gratuidade da justiça a AQUILES DOS PASSOS NASCIMENTO - CPF: *12.***.*63-68 (REQUERENTE).
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10/07/2025 14:58
Conclusos para decisão
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04/07/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 12:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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