TJES - 0000447-02.2019.8.08.0041
1ª instância - Vara Unica - Presidente Kennedy
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 0000447-02.2019.8.08.0041 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MURILO ALVES Advogado do(a) REU: FERNANDA EDUARDO BOURGUIGNON - ES24017 SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
O Ministério Público ofereceu Denúncia em desfavor de MURILO ALVES, aduzindo o seguinte: […] no dia 02 de abril de 2019, em horário não especificado nos autos, na Rua Wiliam Santos Borges, Centro deste município, o denunciado acima qualificado, agindo de forma livre e consciente, trazia consigo, drogas para ser comercializada.
Relatam os autos, que no dia e local supradito, estava acontecendo a "Feira do Produtor Rural" e durante este evento, a PMES estava realizando patrulhamento no centro da cidade.
Oportunidade em que avistaram o denunciado com uma mochila nas costas, conversando com um grupo de pessoas já conhecidas pela guarnição por serem usuárias de drogas.
Ao avistar a equipe de patrulhamento, o denunciado mostrou nervosismo, saiu do local com rapidez e foi para a sorveteria Conect, oportunidade em que foi abordado pela PMES.
Insta ressaltar, que no interior desse estabelecimento, o denunciado tentou se desfazer de uma sacola, deixando-a em cima do balcão.
Após revistarem a sacola, a guarnição encontrou 26 (vinte e seis) pedras de substâncias análogas a Crack e no bolso da calça do Sr.
Murilo, foram encontrados R$ 185,25 (cento e oitenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), momento em que informou ter adquirido tais substancias no Bairro Alto União na Cidade de Cachoeiro de Itapemirim para comercializar na cidade de Presidente Kennedy, onde foi preso em Flagrante Delito. […].
Por fim, tipificou a conduta do acusado MURILO ALVES como aquela descrita na sanção do artigo 33 Caput da Lei nº 11.343/06.
Auto de Apreensão à fl. 21 (ID 31493147).
Termo de audiência de custódia à fl. 35 (ID 31493147).
Laudo Químico Definitivo às fls. 47/48 (ID 31493147).
Decisão às fls. 57/59, deferindo o pedido de quebra do sigilo de dados das comunicações telefônicas feitas pelo investigado e com terceiros (ID 31493147).
Defesa Prévia do acusado às fls. 66/67 (ID 31493147).
Audiência de Instrução e Julgamento às fls. 78/80 (ID 31493147). ocasião em que foi realizada a oitiva das testemunhas.
Após, foi realizado o interrogatório do réu e apresentadas alegações finais orais gravadas em mídia pelo Ministério Público, pugnando pela condenação do acusado nos termos da denúncia e pela Defesa por absolvição do acusado e, subsidiariamente, pelo reconhecimento do tráfico privilegiado nos termos do §4º do art. 33, da Lei Lei nº 11.343/06.
Por fim determinou-se a conclusão dos autos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Inexistem preliminares, nulidades a sanar ou irregularidades a suprimir, desfrutando a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, razão pela qual, restando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou por saneado o feito.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar a materialidade e eventual responsabilidade criminal do réu pela prática do crime descrito no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, como se vê da narrativa constante da peça acusatória de (ID nº 31493147.
Primeiramente, reconheço a competência deste Juízo para a apreciação do feito, pois obedecidas as normas legais que regem a espécie.
Não há matéria preliminar ou prejudicial a análise do mérito (arguidas pelas partes ou reconhecíveis de ofício).
O crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 dispõe: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
No caso em tela, faz-se importante consignar que para caracterização típica do delito, além da comprovação da materialidade, necessário se faz analisar a autoria e responsabilidade criminal do réu, onde se torna imprescindível cotejar os elementos de prova produzidos com o disposto no art. 52, I da lei antidrogas, que enumera as seguintes circunstâncias: quantidade e natureza da substância ou do produto apreendido, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes dos agentes.
Passo ao mérito da questão.
MÉRITO.
A materialidade está devidamente comprovada através do Boletim Unificado n° 39023650 às fls. 07/08 (ID 30553697), Auto de Apreensão à fl. 21 (ID 31493147), Laudo Químico Definitivo às fls. 47/48 (ID 31493147), além das declarações das testemunhas.
Outrossim, a autoria dos fatos descritos na denúncia restou comprovada pelos depoimentos das testemunhas, conforme segue: […] QUE durante patrulhamento no centro de Presidente kennedy (feira do produtor rural), avistamos uma pessoa com camisa de clube futebol e com uma mochila nas costa, que teria saindo da rodoviária rua Pres.
William dos Santos Borges, que o nacional teria parado com um grupo de pessoas já conhecida da guarnição, pois são usuários de drogas, que o mesmo ao avistar a guarnição teria ficado nervoso e seguido na citada rua com rapidez, de imediato a guarnição realizou o patrulhamento no entorno com objetivo de abordar o nacional, que foi abordado dentro da sorveteria (Conect) de propriedade de Humberto, onde este teria tentado se desfazer de uma sacola, deixando no balcão junto de um picolé que teria pego no freezer, que verificado foi encontrado (26) vinte e seis pedras de substancia aparentando ser crack e no bouço da calça lado direito a quantia de R$ 185,25 [...], que o abordado nos informou ter adquirido o entorpecente no bairro alto união no município de Cachoeiro de Itapemirim, para vender em Presidente Kennedy; […]. - Testemunha, SGT/PMES - SALVADOR CANDAL MARVILA JÚNIOR, ouvido na esfera policial. […] QUE durante patrulhamento no centro de Presidente kennedy (feira do produtor rural), avistamos uma pessoa com camisa de clube futebol e com uma mochila nas costa, que teria saindo da rodoviária rua Pres.
William dos Santos Borges, que o nacional teria parado com um grupo de pessoas já conhecida da guarnição, pois são usuários de drogas, que o mesmo ao avistar a guarnição teria ficado nervoso e seguido na citada rua com rapidez, de imediato a guarnição realizou o patrulhamento no entorno com objetivo de abordar o nacional, que foi abordado dentro da sorveteria (Conect) de propriedade de Humberto, onde este teria tentado se desfazer de uma sacola, deixando no balcão junto de um picolé que teria pego no freezer, que verificado foi encontrado (26) vinte e seis pedras de substancia aparentando ser crack e no bouço da calça lado direito a quantia de R$ 185,25 [...], que o abordado nos informou ter adquirido o entorpecente no bairro alto união no município de Cachoeiro de Itapemirim, para vender em Presidente Kennedy […]. - Testemunha, CB/PMES - PEDRO SÉRGIO DOS SANTOS, ouvido na esfera policial.
Registro, que os depoimentos prestados judicialmente pelas testemunhas/policiais SALVADOR CANDAL MARVILA JÚNIOR e PEDRO SÉRGIO DOS SANTOS (fls. 78/80 - ID 31493147) são praticamente idêntico a versão apresentada na esfera policial, o que denota a idoneidade de seu teor.
Outrossim, os depoimentos de policiais, enquanto agentes da lei, são revestidos de fé pública e presumem veracidade, haja vista que são isentos no momento dos fatos e não possuem interesse na ação.
Nesta senda, vislumbra-se o entendimento da jurisprudência pátria a respeito do assunto: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DO GRAU MÁXIMO DE REDUÇÃO DA PENA PREVISTO NO ART. 33, § 4°, DA LEI DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
FRAÇÃO ADOTADA PELA CORTE ORIGINÁRIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO).
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO PACIENTE CONFIRMADA PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS EM JUÍZO.
GRAVAÇÃO DO FLAGRANTE A CONFIRMAR A CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL.
IDONEIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS.
AVISO DE MIRANDA.
TESE NÃO ENFRENTADA PELA CORTE LOCAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Pedido de aplicação do grau máximo de redução da pena previsto no art. 33, § 4°, da Lei de Drogas.
A quantidade e/ou nocividade dos entorpecentes, se não valoradas na primeira fase, podem ser admitidas, como critério para fixação da fração de incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III - No caso dos autos, não apenas a relevante quantidade e nocividade dos entorpecentes (910g de maconha e 35g de cocaína, fl. 66), mas também o modus operandi e a confissão do acusado de que o tráfico de drogas consistiu seu novo empreendimento, com investimento financeiro, a ser propagado por terceiros, denotaram sua habitualidade criminal, apta a fundamentar adequadamente a fixação do patamar de apenas 1/6 (um sexto). do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
IV - Assinale-se que a sentença condenatória consignou que os policiais, em juízo, confirmaram a confissão do paciente, sendo os depoimentos dos milicianos firmes e coerentes.
Ademais, a abordagem policial foi filmada.
A gravação revelou que, no momento da apreensão, o paciente confirmou a aquisição da droga e seu intento de revendê-la, sendo que o tráfico seria seu novo empreendimento, no qual investiu os recursos financeiros que lhe restavam e já intencionava propagá-lo por meio de terceiros aliciados do bairro Azambuja, hoje conhecida dos traficantes como sendo a "cracolândia de Brusque".
V - De outro lado, registre-se que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos.
Precedentes.
VI - No que se refere ao Aviso de Miranda, observa-se que a referida tese não foi enfrentada pela eg.
Corte de origem.
Nesse compasso, considerando que a Corte de origem não se pronunciou sobre o referido tema exposto na presente impetração, este Tribunal Superior fica impedido de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
VII - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 744.555/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) (Grifo nosso).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA.
INVIABILIDADE.
CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
INVIABILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
Precedentes. 2.
A condenação do paciente foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado no entorpecente apreendido - 74 pedras de crack, pesando cerca de 17 gramas (e-STJ, fl. 20) -, e nos relatos dos policiais que realizaram sua prisão em flagrante, os quais narraram que - estavam em patrulhamento de rotina no local, conhecido por se tratar de ponto de tráfico, quando avistaram o réu mexendo embaixo de um portão, fizeram o contorno e viram o réu entregando algo ao usuário Gilson, o que ensejou a abordagem.
Em revista, encontraram 14 pedras de crack e dinheiro.
Gilson estava com uma pedra de crack recebida do réu momentos antes.
Em vistoria debaixo do portão em que o réu foi visualizado mexendo, encontraram uma sacola com outras 60 porções de crack -; tudo isso a denotar que ele praticava a mercancia ilícita no momento da abordagem. 3.
Desse modo, reputo demonstradas a materialidade e autoria para o delito de tráfico de drogas, sendo que desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
Precedentes. 4.
Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes. 5.
Em relação ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com sua posterior compensação integral com a agravante da reincidência, verifico que apesar de submetida à apreciação, por meio de embargos aclaratórios, essa insurgência não foi apreciada e, tampouco analisada pela Corte estadual, não sendo possível sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Precedentes. 6.
As pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedentes. 7.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 993.063/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) (Grifo nosso).
Por outro lado, quando ouvido, o acusado MURILO ALVES negou veementemente os fatos, aduzindo, em síntese, que estava no bairro união em Cachoeiro de Itapemirim indo para casa de sua namorada em Presidente Kennedy quando um rapaz ofereceu uma buchinha preta para levar e que lhe daria um dinheiro, todavia, não imaginava que era droga.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, verifico que assiste razão o Ministério Público, uma vez que existem provas sólidas do crime praticado pelo acusado na presente ação penal, ou seja, devidamente demonstrados elementos de autoria e materialidade da conduta típica exposta na inicial.
Em que pese a negativa de autoria do acusado, entendo que as demais provas indicam que ele infringiu a lei, praticando o crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, inclusive, já foi preso antes por tráfico de drogas em Cachoeiro de Itapemirim/ES.
Satisfatoriamente, o Estado logrou êxito em reprimir, com satisfação e o rigor que o caso requer, a conduta praticada pelo réu, a qual, sem sombra de dúvidas, afrontou a paz social, causando inegáveis prejuízos à ordem pública.
Com efeito, restou comprovado que o réu foi flagrado pelos agentes policiais de posse de 26 (vinte seis) pedras de “crack” prontas para serem comercializadas, em desacordo com determinação legal, de modo que se impõe a condenação, nos exatos termos da exordial acusatória.
III – DISPOSITIVO.
Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o réu pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06.
Passo à dosimetria da pena.
O artigo 42 da Lei de Drogas impõe que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
E o artigo 59 do Código Penal indica que o juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá a pena conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
Quanto às circunstâncias do artigo 59, do CP: Considerando a CULPABILIDADE, onde se faz um juízo de reprovabilidade da conduta, bem como se analisa a intensidade do dolo, tenho que a conduta do réu está relacionada à própria espécie delitiva, não tendo que sopesar tal circunstância em seu desfavor; com relação aos ANTECEDENTES, verifico que o réu respondeu a outro processo (0000006-24.2013.8.08.0011 - fls. 16/17) por condutas delituosas descritas nos artigos 33 e art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06 na forma do art. 69 do Código Penal, todavia, fora absolvido, sendo assim, deixo de sopesar tal circunstância; não há dados nos autos para aferir sua CONDUTA SOCIAL; sua PERSONALIDADE, ou seja, a boa ou má índole do agente, não é voltada para o crime, analisando-se, ainda, sua agressividade ou periculosidade, entendo como negativa; as CIRCUNSTÂNCIAS do crime não favorecem o agente, tendo em vista a quantidade expressiva de entorpecentes encontradas com o acusado que desejou obter vantagem econômica ilicitamente com a venda de drogas, bem como que, com a intenção de ver-se livre do crime, tentou se desfazer da droga; as CONSEQUÊNCIAS do crime, são as próprias do delito; o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, não há que se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime contra a saúde pública.
Tudo sopesado, tendo como proporcional e adequado para atender a finalidade preventiva, repressiva e reeducadora da sanção penal, estabeleço a PENA-BASE em 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E MULTA.
Com alicerce nas circunstâncias judiciais já analisadas, bem como na situação econômica do sentenciado (artigo 60 do Código Penal), FIXO A PENA DE MULTA EM 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA, com cada dia-multa equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, na forma do art. 49, parágrafo 1º/CP.
Inexistem atenuantes ou agravantes a serem valoradas.
Causas de diminuição e aumento de pena – Não há causas de diminuição ou aumento de pena a atuar nesta fase.
Inexistindo causas de diminuição ou aumento a serem consideradas, fixo a pena em 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA, com cada dia-multa equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, na forma do art. 49, parágrafo 1º/CP.
Por estas razões, FIXO o regime inicial de cumprimento o SEMIABERTO - (Art. 33, § 2º, alínea "b", do CP).
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por restritiva de direito, nos termos do artigo 44 do Código Penal, ou ainda, a aplicação do Sursis, por expressa vedação legal (artigo 44 da Lei 11.343/2006).
Deixo de condenar o réu nas custas processuais, uma vez que o mesmo é hipossuficiente e se fez assistir por Advogado Dativo durante todo o processo.
Considerando a nomeação do (a) Dr (a) FERNANDA EDUARDO BOURGUIGNON - OAB/ES 24.017, que assistiu o acusado, arbitro seus honorários no valor de R$ 700 (setecentos reais), com fundamento no Decreto nº 4987-R, de 13 de outubro de 2021, razão pela qual condeno o Estado do Espírito Santo, ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do (a) a causídico (a) a, já fixado acima, em observância à complexidade da causa, qualidade técnica da atuação e zelo do (a) nobre profissional.
Cumpra-se, nos termos do ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES/PGE Nº 01/2021.
Caso ainda não tenha feito, determino o encaminhamento dos entorpecentes e amostras apreendidos guardadas para contraprova para destruição, certificando isso nos autos, conforme orienta o art. 72 da Lei 11.343/06.
Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos, considerando que não houve pedido formulado pelo Ministério Público ou do ofendido.
Procedam às anotações necessárias.
Com o trânsito em julgado, seja o nome do réu lançado no rol de culpados, em consonância com o art. 5º, inciso LVII da Constituição da República e OFICIE-SE a Procuradoria Estadual informando a condenação do acusado para fins de aplicação da Lei Estadual 10.358/2015.
DISPOSIÇÕES FINAIS.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
PRESIDENTE KENNEDY-ES, 4 de julho de 2025.
MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz de Direito Coordenador do NAPES – 5 (OFÍCIO DM 0678-2025) -
18/07/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 12:38
Desentranhado o documento
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18/07/2025 12:38
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:23
Juntada de Certidão
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09/07/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 16:37
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
26/03/2024 13:33
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2019
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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