TJES - 5008101-26.2022.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5008101-26.2022.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FADEPES - FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO E.
SANTOEXECUTADO: JOSE ROCHA NUNESAdvogados do(a) EXECUTADO: CAIO FELIPE NUNES - ES40916, CARLOS EDUARDO LYRA DE OLIVEIRA - ES17200 D E C I S Ã O Em petição de Id. 55727582, o executado apresentou Exceção de Pré-Executividade, em que afirma a nulidade de sua intimação acerca da deflagração do cumprimento de Sentença, sob o argumento de que deveria ter sido intimado pessoalmente para tanto, tendo em vista o transcurso de lapso temporal superior a 01 ano entre o trânsito em julgado e o pleito executivo, a teor do que dispõe o Art. 513, §4º, do CPC.
Ainda, alega a impenhorabilidade das quantias localizadas em seu nome, por se tratar de provento de aposentadoria depositado em conta poupança, que não alcança o montante de quarenta salários mínimos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO Da análise dos autos, constato, de fato, que em que pese certificado o trânsito em julgado da demanda na data de 23/11/2020 (Id.13542397) o presente cumprimento de Sentença foi instaurado tão somente em 18/04/2022, o que demandaria a intimação pessoal do executado, como determina o Art. 513, §4º, do CPC.
No caso dos autos, contudo, a parte exequente colacionou procuração em nome do executado (Id.13542656), com vistas à sua intimação por meio de seu patrono, o que acabou por ser determinado nos autos (Id. 21904083), sem observância do procedimento legal acima mencionado.
Assim, ante a irregularidade da intimação do executado, verifica-se que a intimação é, de fato, nula e, por conseguinte, também o é a Decisão que determinou a indisponibilidade de valores em nome da executada.
Não obstante, diante da manifestação parte executada no curso da fase executiva (Id. 55727582), tem-se o seu comparecimento espontâneo, o que dispensa, portanto, nova intimação acerca da deflagração do cumprimento de sentença, a teor do que aduz o Art. 239, §1º, do CPC, reputando-se intimada no evento de Id. 55727582.
Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.(grifos nossos) E, muito embora naquela oportunidade tenham sido iniciados os prazos do Art. 523 e 525, do CPC para o executado, e tenha este informado o interesse no adimplemento do débito, não se constata até a presente data - quando há muito ultrapassado o seu dies ad quem - pagamento voluntário do débito ou apresentação de impugnação ao valor executado.
Verificado, portanto, o transcurso in albis do prazos processuais concedidos ao executado, resta autorizada a adoção de medidas executivas para satisfação do débito que, agora, também inclui a multa e dos honorários do §1º, do Art. 523, do CPC.
Em razão disso, DETERMINO, por meio da presente Decisão, seja mantida a constrição sobre as quantias localizadas pelo sistema SISBAJUD, na forma do Art. 854, do CPC.
DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE Quanto à impenhorabilidade dos valores constritos em nome do executado, a despeito do que afirma a parte, não se verifica dos autos a juntada de qualquer documento com vistas a corroborar a proteção legal atribuída às verbas.
O executado não colacionou aos autos extrato bancário ou qualquer outro documento que demonstrasse que as verbas bloqueadas advêm de benefício previdenciário, ou mesmo que se encontram depositadas em conta-poupança.
Em sendo assim, diante da ausência de provas suficientes à demonstração do alegado caráter alimentar de que gozam as verbas constritas, não há como conferir aos valores a mesma proteção legal daquelas que se caracterizam como impenhoráveis.
E, malgrado pretenda a parte executada a aplicação do entendimento do C.
STJ, que estende o manto da impenhorabilidade sobre qualquer quantia poupada inferior a quarenta salários-mínimos, não coaduno com o entendimento esposado pela parte devedora, uma vez que este tem o condão de inviabilizar o procedimento executório, como um todo, mormente quando, como neste caso, se pretende a execução de quantia justamente inferior ao que pretende resguardar a jurisprudência.
No acatamento do que decidiu o C.
STJ, no julgamento do AgInt no REsp nº 1.958.516/SP, cria-se a possibilidade de interpretar tudo o que seja recebido, sem distinção, como sendo renda, pequeno investimento ou poupança, o que, a meu sentir, representa algo inconcebível.
Ora, se tudo o que se recebe, ou quase tudo, pode ser considerado renda – e se renda é, também alimentar seria, à medida que serviria à subsistência – e, se não isso, configura-se pequeno investimento, não haveria com o que se saldar quaisquer débitos assumidos pela parte.
Diante dessa simples constatação, ter-se-iam como impenhoráveis todas e quaisquer somas recebidas por todos e quaisquer devedores, porque caracterizariam verba alimentar impenhorável ou poupança também impassível de constrição, ainda que com as suas limitações.
Assim, enquanto não sumulado o precedente ou não imposta a sua aplicação em recurso representativo de controvérsia, de aplicabilidade também impositiva, se encontra o magistrado livre para deliberar de acordo com aquele que mais se coadune com a sua compreensão, e, em havendo tantos outros julgados que seguem no sentido de que seriam passíveis de penhora as somas mantidas em aplicações outras que não as legalmente estabelecidas como impenhoráveis, inclusive com a possibilidade de constrição de parte da remuneração do devedor (REsp nº 1.775.724/DF), a atuação deste julgador, nos procedimentos executórios, se dará nesses moldes, de modo a priorizar a solução da crise que figura ali como objeto de superação, qual seja a crise de satisfação.
Ademais, ainda que se entendesse pela aplicação do entendimento do C.
STJ, a alegação nem ao menos subsistiria no caso dos autos, considerando que, como mencionado pela própria parte executada, os valores constritos não estão alocados em conta poupança, não restando também demonstrado, por qualquer meio, o seu intuito de poupar a quantia.
Por todo o exposto, REJEITO as alegações de impenhorabilidade em relação ao alegado pelo executado, diante da ausência de comprovação de que as somas aqui alcançadas gozam da proteção legal, não restando verificadas quaisquer das hipóteses de impenhorabilidade do Art. 833, do CPC.
Assim, INDEFIRO o pleito de liberação das quantias e CONVERTO em penhora as quantias objeto de impugnação, desde logo, a teor do que disciplina o Art. 854, §5º, do CPC.
INTIMEM-SE as partes acerca da presente, devendo a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, expor e requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução (art. 921, inciso III, do CPC) pelo prazo máximo de 01 (um) ano (art. 921, §1º, do CPC), após o qual serão os autos remetidos ao arquivo sem prejuízo à fluência do prazo prescricional (art. 921, §§2º e 4º, do CPC).
Preclusas as vias recursais, EXPEÇA-SE alvará para liberação da quantia aqui penhorada em favor da exequente.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
18/07/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 11:30
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/07/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 19:31
Juntada de Certidão
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17/07/2025 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 20:23
Conclusos para despacho
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03/12/2024 13:49
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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03/12/2024 00:29
Decorrido prazo de JOSE ROCHA NUNES em 02/12/2024 23:59.
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21/11/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 13:53
Conclusos para despacho
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24/06/2024 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2024 18:15
Conclusos para despacho
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12/12/2023 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2023 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 18:06
Conclusos para despacho
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19/07/2023 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 14:53
Expedição de intimação eletrônica.
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17/04/2023 06:18
Decorrido prazo de JOSE ROCHA NUNES em 11/04/2023 23:59.
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06/03/2023 01:50
Publicado Intimação - Diário em 24/02/2023.
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06/03/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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24/02/2023 14:31
Juntada de Outros documentos
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20/02/2023 23:25
Expedição de intimação - diário.
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30/09/2022 04:46
Decorrido prazo de JOSE ROCHA NUNES em 22/09/2022 23:59.
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18/08/2022 16:30
Expedição de intimação eletrônica.
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25/05/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 20:14
Conclusos para despacho
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23/05/2022 16:47
Expedição de Certidão.
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18/04/2022 16:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição inicial (PDF) • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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