TJES - 0001501-08.2016.8.08.0041
1ª instância - Vara Unica - Presidente Kennedy
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 0001501-08.2016.8.08.0041 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: THIAGO DOS REIS SILVA, TONY LAIOLA COSTA Advogado do(a) REU: IVETE BATISTA DA SILVA - ES4975 Advogado do(a) REU: RENATA FACINE CECON - ES27997 SENTENÇA Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de THIAGO DOS REIS SILVA e TONY LAIOLA COSTA, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime previsto no Art. 157, § 2º, I, II e IV do Código Penal Brasileiro.
Segundo a denúncia: no dia 30 de outubro de 2016, os denunciados Tony Laiola Costa e Thiago dos Reis Silva, imbuídos com "animus furandi", ou seja, com a intenção de subtrair coisa alheia móvel, surpreenderam as vítimas Eliandro Viana Ribeiro, Jocivanda Cardozo de Oliveira, Jovan Cardoso de Oliveira, Leila Márcia Ferreira dos Santos e Adrielly Cidrão de Souza quando elas estavam passando pela Localidade de Campo Novo em um veículo Honda Civic, de cor preta, ocasião em que os réus, em um carro de cor branca, modelo palio fecharam o veículo onde estavam as vítimas e desceram juntamente com um indivíduo não identificado, anunciando que se tratava de um roubo.
Prossegue dos autos, que todos os autores do delito estavam portando armas de fogo, sendo que após mandarem as vítimas descerem do carro, subtraíram, mediante grave ameaça, os pertences dos ocupantes do automóvel, além de revirar o veículo, sendo que após pegarem todos os objetos, dois dos autores foram embora no veículo Honda Civic pertencente a vítima Eliandro, e o outro no veículo Palio.
Consta no supramencionado Inquérito Policial, que os réus levaram do Sr.
Eliandro um relógio, um celular e a quantia de R$ 3.360,00 (três mil, trezentos e sessenta reais), da Sra.
Jocivanda uma carteira com aproximadamente R$ 20,00 (vinte reais), um celular e uma bicicleta e do Sr.
Jovan uma carteira com aproximadamente R$ 10,00 (dez reais) e todos os seus documentos pessoais.
Segundo os autos, os acusados abandonaram o veículo Honda Civic no município de São Francisco do Itabapoana/RJ, ressaltando que o veículo Palio utilizado no crime também havia sido subtraído pelos réus no município de Piúma.
Denúncia recebida em 12 de dezembro de 2016 (fl. 63), oportunidade em que foi indeferido o pedido de decretação de prisão preventiva dos acusados.
Resposta à acusação apresentada pelo réu TONY às fls. 71/88 e pelo réu THIAGO às fls. 110/112.
Audiência de instrução e julgamento realizada, conforme assentadas de fl. 133 e id. 44373015.
Alegações finais apresentadas oralmente no ato solene com ambas as partes pugnando pela absolvição do acusado.
Conclusos os autos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Extinção da punibilidade - morte do agente Sobreveio informação acerca do óbito do réu TONY LAIOLA COSTA, o que restou confirmado através da certidão de óbito do id. 71378506.
Pois bem, comprovada a morte do réu, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal, cabendo ressaltar ainda que, conforme o artigo 5º, inciso XLV, da Constituição Federal, nenhuma pena passará da pessoa do condenado, sendo vedada a persecução penal após o falecimento do agente.
Diante disso, com fulcro no artigo 107, inciso I, do Código Penal, e no artigo 62 do Código de Processo Penal, declaro extinta a punibilidade de TONY LAIOLA COSTA.
Mérito Inexistem preliminares, nulidades a sanar ou irregularidades a suprimir, desfrutando a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, razão pela qual, restando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou por saneado o feito.
O Legislador na figura tipificada no art. 157, § 2º, II e IV do Código Penal quis resguardar o patrimônio.
O dispositivo preceitua: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; Compulsando os autos, verifico que não há demonstração da autoria e materialidade delitiva em desfavor do acusado.
Em que pese as vítimas terem realizado reconhecimento por fotografia dos acusados na fase investigativa, não houve confirmação do reconhecimento em juízo, sob o crivo do contraditório.
A vítima ELIANDRO VIANA relatou no inquérito policial que: QUE ao chegarem na altura de Campo Novo — Presidente Kennedy/ES, seu veículo foi fechado por um veículo Palio branco; QUE em seguida desceram três indivíduos armados do veículo Palio; QUE dois dos indivíduos estavam com revólveres em punho e o terceiro estava com a arma de fogo embaixo da camisa; QUE os autores anunciaram o roubo; QUE um dos autores era branco, olho azul, baixo, aparentando possuir 30 anos de idade; QUE o segundo autor era moreno, bigode ralo, forte, aparentando possuir 20 anos de idade; QUE não tem possibilidade de realizar o reconhecimento do terceiro individuo, pois, o mesmo ficou um pouco mais distante; QUE um dos autores apontou o revolver na cabeça do declarante e o mandou descer do veículo, tendo de imediato mandado Ihe entregar o relógio e carteira; [...] QUE os outros autores mandaram os demais ocupantes deitarem no chão; QUE passaram a revirar o veículo; QUE enquanto um indivíduo apontava a arma para cabeça do declarante, os outros dois passaram a pegar os pertences dos seus amigos que e em seguida revistaram seu veículo; QUE após pegarem todos os objetos, dois dos autores foram embora no veículo do declarante e outro no fiat Palio;[...] o declarante RECONHECE SEM SOMBRAS de dúvidas os nacionais TONY LOIOLA COSTA, filho de Antonio Carlos Fernandes Costa e Eliane Bigatti Loiola, bem como THIAGO DOS REIS SILVA, filho de Mario Paulo da Silva e Zeli dos Reis Silva; (fls. 27/28) Em juízo, durante reconhecimento pessoal do acusado, a vítima não foi capaz de identificar o acusado THIAGO: “Nenhum desses três aí eu não lembro não, sinceramente”.
Outrossim, a vítima afirmou que não fez o reconhecimento na Delegacia, que lhe foi encaminhada uma única foto: “Não, eu não fiz na delegacia não, me mandaram uma foto e na hora assim eu olhei tá. [...] é, me mandaram uma foto pra mim”.
A vítima JOCIVANDA CARDOSO DE OLIVEIRA relatou a dinâmica dos fatos de forma semelhante e também reconheceu os acusados como autores do delito: QUE ao chegarem na altura de Campo Novo — Presidente Kennedy/ES, foram fechados por um veículo Palio branco; QUE em seguida desceram três indivíduos armados do veículo Palio; QUE dois dos indivíduos estavam com revólveres em punho e o terceiro estava com a arma de fogo embaixo da camisa; QUE os autores anunciaram o roubo; QUE um dos autores era branco, olho azul, baixo, aparentando possuir 30 anos de idade; QUE o segundo autor era moreno, bigode ralo, forte, aparentando possuir 20 anos de idade; QUE o terceiro indivíduo não tem possibilidade de reconhecer, pois, ficou mais distante; QUE um dos autores apontou o revolver para a cabeça de ELIANDRO e outro indivíduo deu a volta no veículo e mandou todos descerem e deitarem no chão; QUE o declarante e os outros ocupantes deitaram no chão e ELIANDRO ficou em pé; QUE durante o período que ficou deitado dois dos autores passaram a recolher todos os pertences; QUE também passaram a revirar o veículo; [...] QUE mostrado o álbum de fotografias desta Delegacia, o declarante RECONHECE SEM SOMBRAS de dúvidas os nacionais TONY LOIOLA COSTA, filho de Antonio Carlos Fernandes Costa e Eliane Bigatti Loiola, bem como THIAGO DOS REIS SILVA, filho de Mario Paulo da Silva e Zeli dos Reis Silva; (fls. 34/35) Em juízo, durante reconhecimento pessoal, a vítima reconheceu com “70% de certeza” o réu: “cara, eu não me lembro muito, mas o que eu me lembro é 70% o primeiro”.
Ademais, afirmou que “A única certeza que eu tenho é o moreno [TONY], eu reconheci assim, o moreno certeza absoluta, [...] e o outro de olhos claros, que chegou mais perto de mim, mas eu só reconheci que era branco e de olho claro”.
De igual forma, a vítima JOVAN CARDOSO relatou a dinâmica dos fatos e realizou o reconhecimento dos réus como autores do roubo (fls. 41/42).
Na audiência, a vítima não foi capaz de realizar o reconhecimento pessoal do acusado “tá muito diferente do que no dia eu conseguir ver um pouco o rosto dele, não tá dando pra reconhecer.
No dia, o que me abordou e pegou a minha carteira ele era mais baixinho, branquinho e tinha os olhos claros”.
No entanto, reconheceu sua assinatura no depoimento prestado e no reconhecimento realizado na fase do inquérito policial.
A vítima LEILA MÁRCIA afirmou em juízo não ser capaz de realizar o reconhecimento pessoal do acusado.
O acusado TONY LAIOLA negou a autoria delitiva sob interrogatório policial: QUE encontra-se preso, mas recebeu alvará na presente data; QUE esclarece que só esteve em Presidente Kennedy uma única vez e mesmo assim para a festa da exposição daquela cidade; QUE nunca foi preso anteriormente; QUE nega a autoria do crime de roubo a um veículo Honda Civic preto em Presidente Kennedy; QUE se reserva ao Direito Constitucional de permanecer em silêncio; (fl. 48) O réu THIAGO DOS REIS também negou a autoria do delito em comento: QUE encontra-se preso por roubo a veículo cometido em cachoeiro de Itapemirim; QUE esclarece que a última vez que esteve em Presidente Kennedy ainda era criança; QUE nega a autoria do crime de roubo a um veículo Honda Civic preto em Presidente Kennedy; QUE se reserva ao Direito Constitucional de permanecer em silêncio; (fl. 52) Em juízo, o réu confirmou suas alegações e manteve sua narrativa de que não cometeu o roubo em epígrafe.
Acerca do reconhecimento fotográfico, verifica-se que não pode ser a única e exclusiva prova para condenação do acusado e que este deve ser confirmado em juízo, conforme arestos que colaciono abaixo: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - RECURSO DESPROVIDO. 1 A palavra da vítima em crimes patrimoniais assume especial relevância, pois muitas vezes os atos são praticados sem testemunhas presenciais e, quando coerentes e coesas com as demais provas dos autos, são suficientes para embasar um decreto condenatório. 2.
O STJ, no HC 598886/SC consignou que se o reconhecimento fotográfico for a única e exclusiva prova, não poderá servir para uma condenação, “a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado a convencer-se acerca da autoria delitiva”, o que retrata a hipótese dos autos, já que a condenação, como visto, não se encontra limitada a um único elemento probatório, qual seja, o reconhecimento fotográfico. 3.
Recurso desprovido. (Data: 17/Nov/2022, Órgão julgador: Câmaras Criminais Reunidas, Número: 0009740-77.2020.8.08.0035, Magistrado: WILLIAN SILVA, Classe: APELAÇÃO CRIMINAL, Assunto: Roubo Majorado) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA FASE POLICIAL SEM CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO.
PROVA INSUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra sentença absolutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES, que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu os réus do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, incisos I e II, do CP – redação anterior à Lei nº 13.654/2018), com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP.
O Parquet sustenta que a instrução criminal demonstrou satisfatoriamente a materialidade e a autoria delitivas, com base em reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, desacompanhado de ratificação em juízo e de outros elementos probatórios idôneos, é suficiente para ensejar condenação penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A materialidade do crime de roubo encontra respaldo em boletins de ocorrência e relatórios de investigação constantes dos autos, os quais demonstram o cometimento do delito na forma descrita na denúncia. 4.
A autoria delitiva atribuída aos réus baseia-se exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado pelas vítimas na fase inquisitorial, após identificarem os suspeitos em reportagem televisiva e por meio de redes sociais. 5.
As vítimas não foram ouvidas em juízo, de modo que o reconhecimento fotográfico não foi confirmado sob o crivo do contraditório, inviabilizando sua utilização como prova autônoma e suficiente para condenação. 6.
O único depoimento colhido em juízo foi o do policial responsável pela investigação, que confirmou o reconhecimento fotográfico, mas declarou não haver outras provas que implicassem os acusados. 7.
O art. 155 do CPP veda a condenação com base apenas em elementos colhidos no inquérito, salvo se confirmados em juízo, sendo imprescindível a formação de um conjunto probatório robusto e produzido sob o contraditório. 8.
A jurisprudência pacífica do STJ reafirma que o reconhecimento fotográfico, por si só, sem observância do art. 226 do CPP e sem corroboração por outras provas em juízo, é insuficiente para embasar condenação criminal. 9.
Recurso desprovido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: 1.
O reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, desacompanhado de confirmação em juízo e de outros elementos probatórios, é insuficiente para fundamentar a condenação criminal. 2.
A ausência de prova judicializada da autoria impõe a absolvição do réu com base no art. 386, inciso VII, do CPP. 3.
A condenação penal exige conjunto probatório consistente, produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, §2º, I e II (redação anterior à Lei nº 13.654/2018); Código de Processo Penal, arts. 155, 226 e 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 637.951/SC, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25.05.2021, DJe 02.06.2021; STJ, HC 598.886/SC, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.10.2020, DJe 18.12.2020. (Data: 11/Jun/2025, Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal, Número: 0012745-10.2020.8.08.0035, Magistrado: RACHEL DURAO CORREIA LIMA, Classe: APELAÇÃO CRIMINAL, Assunto: Roubo Majorado)(Grifei) Dessa forma, entendo que a única prova da acusação é o reconhecimento realizado no inquérito policial.
Mas, a ausência de provas produzidas sob o crivo do contraditório impossibilita a condenação do réu, conforme redação do art. 155 do Código de Processo Penal e jurisprudência deste Tribunal: Art. 155.
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0008390-29.2016.8.08.0024 - 1ª Câmara Criminal APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO APELADO: WASHINGTON LUIZ FREITAS RELATOR: Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL.
USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA.
ARTIGOS 299 E 304 DO CÓDIGO PENAL.
CONDENAÇÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
ABSOLVIÇÃO.
RECURSO PROVIDO. [...] II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há elementos probatórios idôneos, colhidos sob o crivo do contraditório, que sejam aptos a sustentar a condenação do apelante pelos crimes de uso de documento falso e falsidade ideológica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A materialidade dos delitos está evidenciada nos autos por meio do laudo oficial de confronto papiloscópico e documentos apreendidos.
Contudo, a autoria delitiva não se encontra suficientemente comprovada em virtude de os principais elementos de prova contra o recorrente terem sido produzidos exclusivamente na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo sob o contraditório.
O réu não compareceu à audiência judicial, e a testemunha chave, embora tenha confirmado sua assinatura no depoimento extrajudicial, declarou não se lembrar dos fatos em juízo.
Conforme entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a condenação não pode ser fundamentada exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial, conforme disposto no art. 155 do Código de Processo Penal.
A ausência de provas judicializadas e independentes impossibilita a formação de um juízo de certeza acerca da autoria delitiva, impondo-se a absolvição do acusado nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A condenação penal não pode ser embasada exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase inquisitorial, devendo ser amparada em provas judicializadas e submetidas ao contraditório.
A insuficiência de provas que demonstrem a autoria delitiva impõe a absolvição do acusado, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 299 e 304; Código de Processo Penal, arts. 155 e 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.997.076/DF, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10.12.2024, DJEN 13.12.2024. (Data: 02/Apr/2025, Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal, Número: 0008390-29.2016.8.08.0024, Magistrado: FERNANDO ZARDINI ANTONIO, Classe: APELAÇÃO CRIMINAL, Assunto: Falsificação de documento público) (Destaquei) Assim, entendo que o arcabouço probatório produzido é insuficiente para sustentar a pretensão acusatória estatal, não havendo outro caminho senão a absolvição do acusado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para o fim de ABSOLVER o acusado THIAGO DOS REIS SILVA do crime previsto no Art. 157, § 2º, II e IV do Código Penal, com fulcro no no art. 386, VII do Código de Processo Penal.
Outrossim, com fulcro no artigo 107, inciso I, do Código Penal, e no artigo 62 do Código de Processo Penal, declaro extinta a punibilidade de TONY LAIOLA COSTA.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às devidas anotações no sistema informatizado, expedindo-se o necessário.
Considerando que as Dras.
RENATA FACINE CECON DOS SANTOS, OAB/ES 27.997 e FABRÍCIA BRANDÃO SILVA FERNANDES, OAB/ES 25.046 foram nomeadas para representar os interesses do réu, em despacho de fl. 109 e audiência de fl. 133, como advogadas dativas, CONDENO o Estado do Espírito Santo a pagar às advogadas dativas, a título de honorários advocatícios R$ 700,00 (setecentos reais) para cada, com base no art. 2º II do Decreto Estadual 2821-R, datado de 10/08/2011.
Após o trânsito em julgado, certifique a Chefe de Secretaria quanto a fixação de honorários, inclusive id. 44373015, devendo o próprio advogado diligenciar junto a Procuradoria-Geral do Estado para recebimento dos honorários.
Transitado em Julgado e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Presidente Kennedy-ES, 02 de julho de 2025.
Marco Aurélio Soares Pereira Juiz de Direito (Ofício n°. 0678/2025) -
18/07/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 10:33
Decorrido prazo de TONY LAIOLA COSTA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 10:33
Decorrido prazo de THIAGO DOS REIS SILVA em 14/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 00:52
Publicado Sentença - Carta em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
06/07/2025 06:36
Expedição de Intimação Diário.
-
04/07/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 16:36
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
23/06/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 16:54
Expedição de Ofício.
-
04/11/2024 10:47
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 15:56
Juntada de Aviso de Recebimento
-
11/06/2024 17:36
Audiência Instrução realizada para 10/06/2024 17:00 Presidente Kennedy - Vara Única.
-
10/06/2024 18:38
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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10/06/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 14:47
Juntada de Carta Precatória - Intimação
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10/06/2024 09:08
Juntada de Mandado
-
07/06/2024 10:16
Juntada de Carta precatória
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29/05/2024 09:04
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2024 09:49
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2024 09:39
Expedição de carta postal - intimação.
-
28/05/2024 09:39
Expedição de Mandado - intimação.
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28/05/2024 03:05
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
22/05/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2024 11:19
Expedição de Ofício.
-
22/05/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2024 11:06
Expedição de intimação - diário.
-
22/05/2024 11:06
Expedição de Mandado - intimação.
-
19/04/2024 16:36
Audiência Instrução designada para 10/06/2024 17:00 Presidente Kennedy - Vara Única.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2016
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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