TJES - 5006493-65.2022.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5006493-65.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAIO TEIXEIRA TRINDADE PERITO: MARIANGELA ESPINDULA PEREIRA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: LUIZ FELIPE LYRIO PERES HOLZ - ES11095 SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Natureza Acidentária ajuizada por CAIO TEIXEIRA TRINDADE, devidamente qualificado nos autos, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando a anulação do ato administrativo da Junta Militar de Saúde (JMS) que o considerou apto para o serviço militar, com restrições.
Sustenta o autor que, em 26/05/2020, sofreu grave acidente de motocicleta enquanto estava em serviço, o que lhe causou lesão incapacitante no ombro direito.
Alega que, apesar de laudos médicos indicarem a necessidade de cirurgia e de manutenção do afastamento, a JMS determinou seu retorno às atividades, ato que considera ilegal e temerário à sua integridade física.
Pleiteia, assim, a declaração de nulidade do referido ato e a manutenção de seu afastamento integral até a completa recuperação.
A petição inicial (ID 12445328) veio instruída com documentos.
Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça (ID 15067705).
Regularmente citado, o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO apresentou contestação (ID 16737455), arguindo, em preliminar, a perda superveniente do objeto.
No mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo, com base na presunção de legitimidade e na competência técnica da JMS.
Pugnou, ao final, pela extinção do processo ou pela total improcedência do pedido.
Em réplica (ID 18144797), o autor refutou a preliminar e reiterou os termos da inicial.
Em decisão saneadora (ID 22370848), foi rejeitada a preliminar e determinada a produção de prova pericial médica, essencial para o deslinde da controvérsia.
O laudo pericial foi juntado ao ID 48939199, sobre o qual as partes tiveram oportunidade de se manifestar.
Não havendo outras provas a produzir, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. 1.
Da Questão Processual.
A preliminar de perda do objeto, já rechaçada em decisão saneadora, não merece prosperar.
O fato de o autor ter retornado ao trabalho por um período, em cumprimento à decisão administrativa que ora se impugna, não convalida o ato supostamente ilegal nem afasta o interesse de agir.
Ao contrário, a alegação de que tal retorno agravou a lesão, corroborada pela prova pericial, reforça a necessidade de análise do mérito da questão.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. 2.
Do Mérito.
A controvérsia de mérito cinge-se à verificação da legalidade do ato administrativo praticado pela Junta Militar de Saúde que considerou o autor apto para o serviço, ainda que com restrições.
A solução da lide passa, necessariamente, pela análise da real condição de saúde e capacidade laborativa do autor à época do ato e na atualidade.
Para tanto, a prova pericial médica (ID 48939199), produzida em juízo sob o crivo do contraditório, assume papel de destaque e é de fundamental importância para a formação do convencimento deste juízo.
A Sra.
Perita Judicial, especialista nomeada para o encargo, após realizar exame clínico detalhado no autor e analisar a vasta documentação médica acostada aos autos, concluiu de forma clara e assertiva que o periciando é portador de "luxação recidivante no ombro direito, de origem traumática", com lesões conhecidas como Hill-Sachs e Bankart, e que tal condição acarreta incapacidade total e permanente para a função militar, enquanto não for submetido ao tratamento cirúrgico indicado.
Especificamente, o laudo pericial atestou, em resposta aos quesitos: "Resposta: Sim; o autor é portador de luxação recidivante no ombro direito, de origem traumática. [...]" "Resposta: O autor está totalmente incapacitado para exercer a função militar e parcialmente incapacitado para exercer suas atividades civis." "Resposta: A lesão no ombro direito do autor ocorreu no dia 26.05.2020, ocorrida durante acidente em serviço." O nexo de causalidade entre a moléstia e a atividade laboral é, ademais, incontroverso, tendo sido reconhecido pelo próprio réu na esfera administrativa por meio do "Atestado de Origem", e foi categoricamente confirmado pela expert.
A perita ainda ressalta a urgência do tratamento cirúrgico, que até hoje não foi realizado, e alerta que a ausência de tratamento adequado e o retorno ao trabalho, mesmo que administrativo, agravaram a condição do autor, aumentando o dano articular e a instabilidade do ombro.
Diante de um quadro probatório tão robusto, a presunção de legitimidade do ato administrativo da JMS cede.
A perícia judicial, prova técnica, imparcial e equidistante dos interesses das partes, demonstrou de forma cabal que o autor não possuía, à época do ato, e não possui atualmente, condições de saúde para o exercício da atividade militar, que por sua natureza impõe riscos e demandas físicas incompatíveis com a grave lesão que o acomete.
A decisão da JMS, ao determinar o retorno de um servidor comprovadamente inapto, expondo-o a risco de agravamento de sua lesão — o que de fato ocorreu —, mostra-se manifestamente ilegal, por violar os princípios da razoabilidade, da motivação e do dever de proteção à saúde e à integridade física do servidor.
Dessa forma, estando comprovado que o ato administrativo foi proferido com base em premissa fática equivocada, sua anulação é a medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CAIO TEIXEIRA TRINDADE para: a) DECLARAR A NULIDADE do ato administrativo da Junta Militar de Saúde, datado de 03/02/2022, que considerou o autor apto para o serviço militar; b) DETERMINAR que o réu, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, mantenha o autor afastado integralmente de todas as suas atividades funcionais, para fins de tratamento médico, até a efetiva realização do procedimento cirúrgico necessário e posterior reavaliação por junta médica que ateste sua plena e segura capacidade para o retorno às funções; c) DECLARAR, para todos os fins legais e administrativos, a continuidade do afastamento por motivo de saúde desde 26/05/2020, tornando sem efeito o período de retorno compulsório ao trabalho (de 07/03/2022 a 07/07/2022).
Em razão da sucumbência, condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Sem condenação de custas em razão da isenção legal.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (artigo 496, inciso I, do CPC).
Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE o(a) apelado(a) para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao egrégio TJES.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito3 -
21/07/2025 12:02
Expedição de Intimação eletrônica.
-
21/07/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2025 16:16
Julgado procedente o pedido de CAIO TEIXEIRA TRINDADE - CPF: *35.***.*27-75 (REQUERENTE).
-
15/03/2025 13:59
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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19/02/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 03:06
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 30/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 01:43
Decorrido prazo de CAIO TEIXEIRA TRINDADE em 19/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 01:14
Decorrido prazo de CAIO TEIXEIRA TRINDADE em 26/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 17:09
Processo Inspecionado
-
16/07/2024 00:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 15:28
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 01:34
Decorrido prazo de CAIO TEIXEIRA TRINDADE em 18/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:59
Decorrido prazo de MARIANGELA ESPINDULA PEREIRA em 11/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 17:42
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 17:44
Não Concedida a Antecipação de tutela a CAIO TEIXEIRA TRINDADE - CPF: *35.***.*27-75 (REQUERENTE)
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06/12/2023 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2023 09:11
Conclusos para decisão
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19/10/2023 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 01:38
Decorrido prazo de CAIO TEIXEIRA TRINDADE em 15/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2023 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 12:37
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/03/2023 15:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/02/2023 12:36
Conclusos para decisão
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23/02/2023 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2023 13:00
Expedição de intimação eletrônica.
-
22/02/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 09:36
Juntada de Petição de réplica
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09/09/2022 11:30
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/09/2022 11:21
Expedição de Certidão.
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10/08/2022 23:52
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2022 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2022 21:26
Expedição de citação eletrônica.
-
13/06/2022 16:25
Processo Inspecionado
-
13/06/2022 16:25
Decisão proferida
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19/05/2022 17:56
Conclusos para decisão
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07/04/2022 15:16
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE LYRIO PERES HOLZ em 06/04/2022 23:59.
-
15/03/2022 10:03
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/03/2022 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2022 15:35
Decisão proferida
-
04/03/2022 15:04
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 14:50
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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