TJES - 5052235-45.2024.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5052235-45.2024.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: REGINA GARCIA NALI COATOR: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR IMPETRADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: JOAO ALVES FEITOSA NETO - RJ156871 SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de Liminar impetrado por REGINA GARCIA NALI em face de ato atribuído ao ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na pessoa do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a Inicial de ID 56611813, em síntese, que: a) A impetrante, Policial Militar do Estado do Espírito Santo, atualmente na graduação de 1º Sargento da PMES, foi convocada para o Teste de Aptidão Física (TAF) relativo ao processo seletivo para o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos – CAS/2025; b) embora esteja em pleno exercício de suas funções, é portadora de sequelas permanentes decorrentes de acidente de trabalho ocorrido no ano de 2008, que a torna incapaz de realizar parte dos exercícios exigidos no TAF, quais sejam: apoio de frente e abdominal/remador fato já reconhecido em avaliação médica anterior que inclusive justificou a aplicação de TAF com restrição em processo seletivo anterior (para CHS); c) a atual regulamentação do TAF, especificamente a Diretriz nº 001/2024 – DRH (publicada no BSPM nº 015/2024) e o Manual de Aplicação do TAF (Portaria nº 1070-R/2023), não prevê a garantia de realização do referido teste com restrições, o que violaria os princípios constitucionais da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao retrocesso dos direitos sociais.
Com base nos pontos elencados, busca auxílio do Poder Judiciário para que seja declarada a nulidade do Ato Administrativo editalício responsável por impedir a impetrante de realizar o Teste de Aptidão Física em questão com restrições baseadas em suas lesões físicas, ou seja, sem a exigência de aprovação e aplicação dos testes de apoio de frente (flexão) e abdominal (remador), bem como para, em caso de aprovação nos termos do pedido, que seja garantida sua matrícula e participação nas demais fases do CAS/2025, com extensão da medida às eventuais avaliações físicas durante o curso e, ao final, caso aprovada, seja promovida à graduação de Subtenente.
A inicial veio acompanhada de documentos de ID’s 56611820 a 56611839.
Decisão proferida de ID 56679861 deferindo o pedido de liminar para determinar que a autoridade coatora se abstenha de aplicar as provas de apoio de frente (flexão) e abdominal/remador no Teste de Aptidão Física (TAF) agendado para o dia 19/12/2024, às 7h30min, limitando a realização do referido teste às provas de agilidade e corrida.
Informações prestadas pela Autoridade Coatora no petitório de ID 57106399, ocasião em que alega, em síntese, o seguinte: a) A impetrante foi submetida ao Teste de Aptidão Física (TAF) no dia 19/12/2024, em cumprimento à decisão liminar, realizando apenas os testes de agilidade e corrida de 2.400 metros, contudo, foi mesmo assim considerada inapta, por não atingir os índices mínimos exigidos; b) O TAF é regulamentado pela Lei Complementar nº 911/2019 e pela Diretriz nº 001/2024-DRH, que não prevê a realização de TAF com restrição, sendo obrigatória a aptidão plena do militar para fins de matrícula no CAS; c) A Portaria nº 538-R/2011, utilizada como fundamento para o TAF com restrição, perdeu eficácia em razão da revogação dos dispositivos legais que lhe davam sustentação (LC nº 467/2008 e LC nº 705/2013), sendo que a atual legislação (LC nº 911/2019) não prevê tal possibilidade; d) A exigência do TAF pleno decorre do princípio da universalidade das funções militares e da necessidade de se avaliar a higidez física do militar para o desempenho integral das funções do posto superior, não existindo, portanto, instituto de readaptação funcional no regime jurídico militar; e) Mesmo que reconhecida a relação entre as lesões da impetrante e acidente de serviço, eventual restrição funcional não permite sua dispensa dos requisitos legais para a promoção, devendo, caso recuperada sua capacidade física, buscar a promoção por ressarcimento de preterição, conforme previsão nos arts. 37 e 38 da LC nº 911/2019.
Assim, inexistindo direito líquido e certo, e sendo a negativa de adaptação do TAF amparada na legislação vigente e nos princípios da Administração Pública, pugna pela denegação da segurança impetrada.
Parecer do Ministério Público Estadual no ID 61180120, afirmando ser desnecessária a intervenção do Parquet na lide.
Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o Relatório.
DECIDO.
Os requisitos basilares para admissão de um Mandado de Segurança estão elencados na Lei n°. 12.016/2019, que define, em seu art. 1°, o seguinte: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Ao lecionar sobre o direito líquido e certo, Meirelles (1998, p. 34-35) afirma o seguinte: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não tiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança." No caso concreto, deve-se analisar se a autoridade apontada como coatora praticou ato de ilegalidade ou de abuso de poder, bem como se há prova pré-constituída de violação de direito líquido e certo.
Em que pesem as razões do impetrante, cumpre registrar que a intervenção do Poder Judiciário em atos administrativos somente é admitida quando houver constatação de flagrante ilegalidade, por não lhe ser permitido avaliar aspectos de conveniência e oportunidade.
Nesse sentido, o entendimento do c.
STJ: (…) 1.
Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, a intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos cinge-se à defesa dos parâmetros da legalidade, permitindo-se a reavaliação do mérito administrativo tão somente nas hipóteses de comprovada violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de invasão à competência reservada ao Poder Executivo. (…). (AgInt no REsp 1271057/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017).
Nota-se, nesse contexto, que embora a atuação do Poder Judiciário no controle dos atos administrativos seja limitada, vez que não pode interferir no mérito administrativo, deve analisar se o ato foi realizado sob o amparo dos princípios da legalidade, da razoabilidade, da impessoalidade, da proporcionalidade e da isonomia, face ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal.
Ademais, nas questões voltadas a concurso público devem ser levadas em consideração as disposições previstas no edital, o qual é a lei do certame e vincula tanto a Administração Pública como o candidato que pretende prestar tal concurso.
A propósito, a jurisprudência do Ege.
TJES: O edital é a lei interna do concurso público e de processos seletivos simplificados, cujas regras vinculam tanto a Administração Pública quanto os candidatos, sob pena de inobservância dos princípios da vinculação ao edital, da legalidade e da isonomia (…). (TJES, Classe: Mandado de Segurança, 100170067316, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Relator Substituto : VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER, Órgão julgador: SEGUNDO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Julgamento: 12/12/2018, Data da Publicação no Diário: 17/12/2018).
Fixada tal premissa, verifica-se que a controvérsia dos autos concentra-se em duas questões fundamentais, sendo a primeira se é válida a exigência imposta à impetrante, no âmbito do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos – CAS/2025, para realização do Teste de Aptidão Física (TAF) sem qualquer adaptação, apesar de estar comprovadamente impossibilitada de executar integralmente os exercícios exigidos em razão de lesão adquirida no exercício de suas funções militares; e a segunda se a negativa de aplicação do TAF com restrições razoáveis, especialmente após a revogação da Portaria nº 538-R/2011 pela Portaria nº 914-R/2021, configura afronta aos princípios constitucionais da igualdade em sua dimensão material, da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente diante da origem ocupacional da limitação física apresentada.
Pois bem, não se pode perder de vista que a alegação da impetrante quanto à existência de lesão e consequente limitação funcional decorrente de acidente de trabalho diretamente relacionado ao exercício da atividade policial encontra-se devidamente comprovada nos autos, conforme demonstra o documento acostado no ID 56611825.
Para adequada compreensão da controvérsia, é imprescindível considerar o princípio da isonomia, que se fundamenta na promoção da igualdade material entre indivíduos em situações distintas, funcionando como pilar de justiça e equidade no ordenamento jurídico.
Tal princípio, que possui natureza constitucional e orienta a atuação da Administração Pública, não pode ser interpretado de forma abstrata ou formalista, exigindo a análise das circunstâncias concretas do caso.
No presente feito, está comprovado, por meio do Laudo Médico constante no ID 56611831, que a impetrante apresenta limitações físicas decorrentes de lesão funcional que a impedem de realizar os exercícios de apoio de frente e abdominal.
Esse quadro de limitação configura, de forma inequívoca, uma desvantagem real em relação aos demais candidatos, logo, a aplicação do TAF com restrições compatíveis às suas condições não representaria privilégio ou tratamento desigual, mas sim medida de correção das disparidades existentes, assegurando a efetividade do princípio da isonomia em sua dimensão substancial.
De mais a mais, é fato que a impetrante exerce atualmente função policial sem restrições aparentes, estando apta para desempenhar as atribuições do cargo apesar das lesões presentes.
Além disso, eventual promoção para a graduação de Subtenente não acarretaria prejuízo no contingente da Corporação, tendo em vista que as atribuições do cargo de Subtenente não exigem atributos físicos distintos dos necessários à posição atual da impetrante, que, vale lembrar, já é exercida sem restrições pela policial militar.
Carecem então de razoabilidade e proporcionalidade tanto os parâmetros de avaliação quanto o impedimento da aplicação do TAF em condições especiais para a candidata.
A manutenção da vedação a realização do Teste de Aptidão Física (TAF) com adaptações razoáveis a policiais militares que sofreram acidentes de serviço gera uma distorção incompatível com os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e, sobretudo, da isonomia material.
Trata-se de um modelo normativo que, ao exigir a aptidão plena e irrestrita para a ascensão funcional, ignora as particularidades do caso concreto e impõe ao militar uma penalidade funcional indireta por ter se lesionado justamente no exercício de suas atribuições, situação que contraria frontalmente o dever constitucional de proteção ao servidor público acometido por acidente de trabalho.
Essa lógica normativa é manifestamente perversa porque transforma a lesão decorrente do exercício do cargo em fator de exclusão permanente do ciclo de progressão na carreira, mesmo nos casos em que a limitação física não compromete o desempenho prático das funções correspondentes ao novo posto.
No caso concreto, a impetrante já exerce plenamente as funções típicas do cargo de 1º Sargento e está apta a exercer as atribuições de Subtenente, não havendo exigência física adicional que justifique sua exclusão do certame.
Permitir, pois, a exclusão automática de militares lesionados em serviço apenas por não atingirem os índices padronizados de um TAF genérico, sem qualquer ponderação sobre a real compatibilidade entre a restrição e as atribuições do cargo almejado, equivale a ignorar que a própria Constituição assegura tratamento diferenciado a situações desiguais, com vistas à efetivação da justiça.
Ao contrário de configurar privilégio, a adaptação das provas físicas, no caso específico, constitui legítima compensação das desigualdades, conforme já reconhecido anteriormente em processos seletivos internos, inclusive com respaldo médico regular e constante.
Ademais, a revogação da norma infralegal (Portaria nº 538-R/2011) que anteriormente permitia o TAF com restrição não afasta a necessidade de observância dos princípios constitucionais supracitados.
A ausência de previsão expressa na legislação posterior não pode ser interpretada como proibição implícita de adequações justificadas, sobretudo diante da comprovação inequívoca da origem ocupacional da limitação física da impetrante, o que, inclusive, reforça a necessidade de tratamento proporcional por parte da Administração.
Dessa forma, não se pode admitir que a ausência de aptidão específica para determinados exercícios, cuja realização plena é inviável apenas em razão de sequelas permanentes de acidente de serviço, sirva de obstáculo absoluto à progressão funcional, ainda mais quando comprovada a capacidade do servidor para o desempenho integral das funções de seu cargo atual e do cargo pretendido.
A exigência de um TAF inflexível, neste contexto, constitui formalismo excessivo que esvazia o conteúdo substancial dos direitos sociais e contraria a vedação ao retrocesso, devendo ser mitigado por força dos princípios constitucionais que regem a atuação da Administração Pública.
Destaca-se ainda que se a referida Portaria foi revogada, tal supressão não vincula os atos administrativos regentes de processos de ascensão de carreira, tendo em vista o princípio da vedação do retrocesso social, que impede a supressão de direitos sociais adquiridos sem causa razoável e blinda os casos abarcados pela norma em questão.
Nesse sentido, tem-se entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013877-45.2023.8.08.0024 APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APELADO: WAGNER DARCI DA CONCEIÇÃO RELATOR: DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR.
PROGRESSÃO NA CARREIRA.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
MILITAR ACIDENTADO EM SERVIÇO.
INAPTIDÃO PARA REALIZAÇÃO DE TESTES DE AGILIDADE.
PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Espírito Santo contra sentença que concedeu a segurança pleiteada por policial militar, WAGNER DARCI DA CONCEIÇÃO, reconhecendo seu direito à progressão na carreira sem a exigência de submissão ao teste de aptidão física (TAF) completo, devido a sequelas de acidente de serviço.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há direito líquido e certo do impetrante à dispensa do TAF completo no Processo Seletivo CAS-2023, em virtude das sequelas de acidente em serviço; e (ii) estabelecer se a revogação da Portaria nº 538-R/2011, que permitia a realização do TAF com restrições, afronta os princípios da isonomia e da proibição do retrocesso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O princípio da isonomia material justifica o tratamento diferenciado do militar acidentado em serviço, permitindo que seja submetido ao TAF com restrições, adequando-se suas condições físicas às exigências do processo seletivo.
A revogação da Portaria nº 538-R/2011, sem a devida motivação e sem substituição por nova regulamentação que contemple as peculiaridades dos militares com capacidade física reduzida, viola os princípios da isonomia e da proibição do retrocesso de direitos fundamentais e sociais.
A condição física do impetrante, atestada por laudo médico, não o torna inapto para o serviço militar, mas apenas para a realização de testes específicos de agilidade, o que não impede sua progressão na carreira.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A exigência de TAF completo em processos seletivos para progressão na carreira militar deve considerar as condições físicas diferenciadas de militares acidentados em serviço, em observância aos princípios da isonomia material e da proibição do retrocesso.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, caput, I; 7º, XXXI; 37, caput.
LC nº 911/2019, art. 20, §§ 1º, 2º, 7º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: TJES, AC nº 5004221-64.2023.8.08.0024, Rel.
Desª.
Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 4ª Câmara Cível, j. 03.06.2024; TJES, AC nº 5012230-15.2023.8.08.0024, Relª.
Desª.
Débora Maria Ambos Correa da Silva, 3ª Câmara Cível, j. 17.05.2024; TJES, AC/RN nº 5002707-51.2023.8.08.0000, Relª.
Desª.
Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 4ª Câmara Cível, j. 13.08.2023. (TJES.
Data: 01/11/2024. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível.
Número: 5013877-45.2023.8.08.0024.
Magistrado: ROBSON LUIZ ALBANEZ.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Curso de Formação).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF).
SEQUELAS DECORRENTES DE ACIDENTE DE SERVIÇO.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DAS PROVAS FÍSICAS.
PREVISÃO LEGAL E REGULAMENTAR REVOGADAS.
DIREITO A IGUALDADE.
RECUSO DESPROVIDO. 1) A Lei Complementar Estadual nº 911/2019 dispõe que, para se inscrever no processo de seleção do CHS, o militar estadual, entre outros requisitos, precisa ser considerado apto no TAF, conforme normas internas das Corporações. 2) Conquanto tenha sido revogada a Portaria 538-R/2011, a qual previa a realização do TAF com restrições, é possível afirmar que a candidata deve ser submetida a Teste de Aptidão Física diferenciado, adequado às limitações impostas por suas limitações, a ser definido pela Junta Militar de Saúde, sobretudo em observância ao princípio nuclear do estado democrático de direito, qual seja o princípio constitucional da igualdade.
Precedente TJES. 3) Se as limitações físicas decorrentes do acidente de serviço não impossibilitam a candidata de exercer a função de policial militar na condição de 1º Sargento, também não a impedem de progredir na carreira, alcançando a graduação de Subtenente. 4) Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento, Número: 5015303-67.2023.8.08.0000, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Rel.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA; data 16/05/2024) APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CURSO DE HABILITAÇÃO DE SARGENTOS – CHS/2023.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF).
SEQUELAS DE LESÕES PROVOCADAS EM ACIDENTE DE SERVIÇO QUE OBSTAM A REALIZAÇÃO DE TODAS AS PROVAS FÍSICAS.
PROIBIÇÃO DO RETROCESSO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS E SOCIAIS.
RAZOABILIDADE E ISONOMIA.
POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal já decidiu que a limitação física parcial, que impede a realização da prova, adquirida em virtude de acidente ocorrido quando a parte já se encontrava na corporação, diferencia a policial dos demais candidatos que pretendem a promoção, o que requer uma diferenciação na forma de aplicação do TAF, em observância ao princípio da igualdade material e proporcional, sem que isso implique violação à isonomia.
Precedentes.
II - O fato de a militar ter sido considerada apta para o exercício da função policial militar desde 02/09/2009 concorre favoravelmente à impetrante, ao passo que, ao mesmo tempo, não implica que ela seja apta para realizar a prova do TAF como os demais candidatos.
III - O artigo 20, § 8º, da Lei Complementar Estadual n.º 911 de 2019, aplica-se ao militar que esteja em período de gestação, em licença maternidade ou afastado da atividade em decorrência de acidente de serviço ou que com ele possua relação de causa e efeito, situação diversa da presente, na qual se constata sequela física de prazo indeterminado, atestada por laudo médico, decorrente de acidente vinculado ao serviço.
IV - Como também já decidiu esta Egrégia Corte de Justiça, “a revogação da Portaria nº 538-R/2011, que permitia a realização do teste de aptidão física em processo interno de promoção na PMES com restrições, pelo Decreto Estadual nº 1.582-S/2021, sem a indicação da motivação para tanto e a substituição da regulamentação da matéria por novo ato normativo, ensejou, aparentemente, afronta ao princípio da proibição do retrocesso de direitos fundamentais e sociais, uma vez que teria havido retrocesso na proteção e defesa da vedação de qualquer conduta discriminatória ao trabalhador portador de deficiência (art. 7º, inciso XXXI, da CF/886), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF/88) e da isonomia (arts. 5º, caput e inciso I, e 37, caput, da CF/88)”.
Precedente.
V – Recurso conhecido e não provido. (Apelação Cível e Remessa Necessária, Número: 5012230-15.2023.8.08.0024, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Rel.
DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA; data 23/02/2024) Com efeito, para garantir aos administrados proteção jurisdicional de seus direitos constitucionais, é imperioso permitir a participação de deficientes físicos no TAF, de forma a suprir seus prejuízos motores com a aplicação de condições especiais de prova, gerando assim paridade de oportunidades com relação aos demais candidatos, configurando-se como ilegais, e consequentemente inconstitucionais atos administrativos em sentido oposto.
Por fim, entendo por restarem violados os princípios regentes da Administração Pública na lide em questão, quais sejam: os da razoabilidade, proporcionalidade, isonomia e legalidade, a concessão da segurança é medida que se impõe.
Sob tais considerações, CONCEDO A SEGURANÇA e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, confirmando a medida liminar a seu tempo deferida, a fim de determinar à autoridade coatora que permita a impetrante, na etapa do Teste de Aptidão Física, referente ao Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos – CAS/2025, a execução com restrições referentes ao apoio de frente e abdominal/remador devendo exigir da candidata apenas a realização dos testes de agilidade e corrida de 2.400 metros, sendo sua aptidão ou não a critério apenas destes, e que permita à impetrante participar, sem prejuízo algum, das etapas subsequentes do referido Curso, bem como, se considerada aprovada em todas as etapas subsequentes, lhe seja conferida a graduação de Subtenente.
Sem honorários, na forma do art. 25 da Lei n.° 12.016/09 e Súmula 105 do STJ.
CONDENO a Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais, todavia esta fica isenta , nos termos do art. 20, V, da Lei Estadual n. 9.974/13.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da presente Sentença, ARQUIVEM-SE os autos.
Vitória, data da assinatura eletrônica EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
21/07/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2025 08:46
Concedida a Segurança a REGINA GARCIA NALI - CPF: *22.***.*56-39 (IMPETRANTE)
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13/05/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 01:42
Decorrido prazo de REGINA GARCIA NALI em 21/02/2025 23:59.
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13/01/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2025 00:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2025 00:59
Juntada de Certidão
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08/01/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 16:28
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 16:21
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 14:53
Determinada Requisição de Informações
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17/12/2024 14:53
Concedida a Medida Liminar
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16/12/2024 17:23
Conclusos para decisão
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16/12/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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