TJES - 5008688-86.2023.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5008688-86.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERMANO FREIRE JUNIOR PERITO: ANTONIO CARLOS ALVES DA MOTTA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) AUTOR: PATRICIA FERNANDES DOS SANTOS - PR34142 SENTENÇA Trata-se de Ação Acidentária ajuizada por GERMANO FREIRE JUNIOR, devidamente qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (B-91), com sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (B-92) ou, subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente (B-94).
Alega que, em decorrência de doença ocupacional desenvolvida na função de motorista de ônibus, sofre de transtornos psiquiátricos que o incapacitam de forma total e permanente para o trabalho.
A petição inicial (ID 23081052) veio instruída com documentos.
Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça (ID 23242013).
Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (ID 24376194), arguindo, em síntese, a improcedência de um pedido de adicional de 25%, matéria estranha à lide.
Durante a instrução processual, foi determinada a realização de perícia médica judicial, essencial para o deslinde da controvérsia.
O laudo pericial foi juntado (ID 32712473), sobre o qual as partes tiveram oportunidade de se manifestar.
Declarada encerrada a instrução, as partes apresentaram suas alegações finais.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. 1.
Das Questões Processuais e Prejudiciais de Mérito Inicialmente, cumpre assentar a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento das ações de acidente do trabalho, ainda que propostas contra autarquia federal, por expressa exceção constitucional prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, matéria esta, ademais, pacificada pelas Súmulas 15 do STJ e 501 do STF.
A prejudicial de mérito relativa à ausência de prévio requerimento administrativo (PRA) não prospera.
A uma, porque a parte autora busca o restabelecimento de benefício acidentário previamente concedido e posteriormente cessado pelo INSS, o que, por si só, configura a pretensão resistida.
A duas, porque a apresentação de contestação de mérito pelo INSS, na qual se opõe à pretensão autoral, evidencia o interesse de agir, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240 (Tema 350/STF).
As partes são legítimas e estão devidamente representadas.
O processo tramitou em conformidade com o devido processo legal.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. 2.
Do Mérito A controvérsia de mérito cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de natureza acidentária postulado.
Conforme dispõe a Lei nº 8.213/91, a outorga de tais benefícios pressupõe a comprovação simultânea de três elementos essenciais: (i) a manutenção da qualidade de segurado do RGPS; (ii) a ocorrência de acidente de trabalho ou doença a ele equiparada; e (iii) a superveniência de incapacidade para o trabalho, com o indispensável estabelecimento do nexo de causalidade ou concausalidade entre a lesão e a atividade laboral. 2.1.
Da Comprovação dos Requisitos para a Concessão do Benefício No caso em tela, após detida análise do conjunto fático-probatório, entendo que os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado encontram-se devidamente preenchidos.
A qualidade de segurado do(a) autor(a) na data do evento danoso é incontroversa, comprovada pelo vínculo empregatício ativo e pelo gozo de benefício anterior.
Sendo a pretensão de natureza acidentária, o requisito da carência é dispensado, por força do art. 26, II, da Lei nº 8.213/91.
O cerne da controvérsia, portanto, reside na comprovação da incapacidade laborativa e do respectivo nexo causal.
Para dirimir a questão técnica, a prova pericial médica (ID 32712473), produzida em juízo sob o crivo do contraditório, assume papel de destaque.
O Sr.
Perito Judicial, especialista em medicina do trabalho, após realizar exame clínico detalhado e analisar a documentação médica, concluiu de forma clara e assertiva que o periciando é portador de "Episódios depressivos graves sem sintomas psicóticos (F32.2); Transtorno misto ansioso e depressivo (F41.2); Transtorno de somatização (F45.0); Transtorno mental não especificado (F99)", e que tal condição acarreta incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade.
Especificamente, o laudo pericial atestou, em resposta aos quesitos, que: "Ocorre uma incapacidade laborativa total e definitiva do autor face o seu perfil biopsiquicosocial" e que a conclusão é de "INCAPACIDADE PERMANENTE PARA TODA E QUALQUER ATIVIDADE".
O nexo de concausalidade entre a moléstia e a atividade laboral também foi afirmado pelo expert, que consignou: "Ocorre o nexo concausal ocupacional e que a autarquia previdenciária veio a reconhecer e outorgar o nexo ocupacional, pelo afastamento do trabalho do autor através do Benefício Previdenciário conforme espécie 91".
Ainda que se pudesse argumentar sobre a existência de fatores preexistentes, a prova dos autos demonstra que o trabalho como motorista de coletivo atuou como concausa para o agravamento da patologia, o que, para fins de proteção previdenciária, equipara-se ao acidente de trabalho, conforme a inteligência do art. 21, I, da Lei 8.213/91.
Dessa forma, estando comprovada a existência de doença ocupacional, a incapacidade total e permanente para qualquer atividade e o nexo de concausalidade com o trabalho, o autor faz jus à concessão do benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente Acidentária, previsto no art. 42 da Lei nº 8.213/91. 3.
Da Data de Início do Benefício (DIB) e Consectários Legais A Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na data da realização da perícia judicial (02/10/2023), momento em que foi constatado e consolidado o caráter total e permanente da incapacidade, tornando inviável a mera prorrogação do benefício anterior e impondo a sua conversão em aposentadoria.
Os valores em atraso deverão ser pagos em parcela única, com a devida aplicação de correção monetária e juros de mora.
Conforme decisão do STF no RE 870.947 (Tema 810) e do STJ no REsp 1.495.146 (Tema 905), e considerando a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, para a atualização dos débitos. 4.
Dos Honorários Advocatícios e Custas Processuais Em razão da sucumbência, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(a) patrono(a) da parte autora.
Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, apurado sobre as parcelas vencidas até a data de prolação desta sentença, excluindo-se as vincendas, em estrita observância ao disposto no art. 85, § 3º, do CPC, e na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O INSS é isento do pagamento de custas processuais na Justiça Estadual, mas deverá reembolsar eventuais despesas processuais adiantadas pela parte autora, devidamente comprovadas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por GERMANO FREIRE JUNIOR para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a: a) CONCEDER E IMPLANTAR em favor da parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ACIDENTÁRIA (Espécie 92), com renda mensal inicial (RMI) correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.213/91; b) PAGAR as parcelas vencidas desde a Data de Início do Benefício (DIB), fixada em 02 de outubro de 2023, até a data da efetiva implantação, com acréscimo da taxa SELIC, conforme os critérios estabelecidos na fundamentação (Item 2.3), valores estes a serem apurados em fase de liquidação de sentença.
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(a) patrono(a) da parte autora.
Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, apurado sobre as parcelas vencidas até a data de prolação desta sentença, excluindo-se as vincendas, em estrita observância ao disposto no art. 85, § 3º, do CPC, e na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (artigo 496, inciso I, do CPC).
Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE o(a) apelado(a) para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao egrégio TJES.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito3 -
21/07/2025 12:04
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/07/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:50
Julgado procedente o pedido de GERMANO FREIRE JUNIOR - CPF: *18.***.*85-53 (AUTOR).
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15/03/2025 15:51
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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13/12/2024 14:34
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 20:21
Juntada de Petição de alegações finais
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08/11/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 21:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2024 17:54
Conclusos para decisão
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14/08/2024 01:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/08/2024 23:59.
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22/07/2024 14:49
Processo Inspecionado
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18/06/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2024 16:25
Expedição de Ofício.
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07/02/2024 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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22/10/2023 20:25
Juntada de Petição de laudo técnico
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27/09/2023 01:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/09/2023 23:59.
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06/09/2023 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 03:32
Decorrido prazo de GERMANO FREIRE JUNIOR em 04/09/2023 23:59.
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18/08/2023 15:14
Juntada de Certidão
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16/08/2023 17:58
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 17:54
Expedição de intimação eletrônica.
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13/08/2023 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 07:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 07:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2023 13:47
Expedição de intimação eletrônica.
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02/08/2023 13:40
Expedição de intimação eletrônica.
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20/06/2023 17:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/06/2023 15:15
Conclusos para decisão
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31/05/2023 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 12:58
Expedição de intimação eletrônica.
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30/05/2023 12:54
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 13:50
Juntada de Petição de réplica
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25/04/2023 22:41
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2023 14:06
Expedição de intimação eletrônica.
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14/04/2023 14:06
Expedição de citação eletrônica.
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28/03/2023 10:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERMANO FREIRE JUNIOR - CPF: *18.***.*85-53 (AUTOR).
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24/03/2023 14:50
Conclusos para decisão
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24/03/2023 14:47
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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