TJES - 5008098-80.2025.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada ao Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN ao(à) Advogado do(a) AUTOR: MARCIO LEITE PINHEIRO - ES17015 para tomar ciência/manifestar-se acerca da juntada aos autos da Carta de citação/intimação do(a) REQUERIDO: FELIPE MACHADO TOBIAS, onde os Correios informam que o(a) mesmo(a) "MUDOU-SEº" (ID 74758050 ), no prazo de 10 dias, sob pena de exclusão.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 29/07/2025.
FELIPE DE OLIVEIRA VICENTE ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL -
29/07/2025 15:51
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 15:30
Juntada de Aviso de Recebimento
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5008098-80.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILMAR COUTINHO REQUERIDO: FELIPE MACHADO TOBIAS, CAMAK TRANSPORTES LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: MARCIO LEITE PINHEIRO - ES17015 DECISÃO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Contém a inicial pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada para que os réus sejam compelidos a promover a imediata retirada de entulho que teriam depositado em terreno do autor sem a sua autorização.
Quanto a tal, entendo ausentes os pressupostos autorizadores para a concessão liminar da pretendida tutela de urgência, porque não configurado, em princípio, o perigo da demora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) necessário para a concessão da medida desejada. 2.
Decerto, não restou demonstrado pelo autor efetivo prejuízo na espera do julgamento de mérito do processo que pudesse justificar a concessão da medida prévia requerida.
Inexistem razões comprovadas que possam ensejar o deferimento da medida de urgência.
Ora, o fato que deu causa ao ajuizamento da ação, ou seja, a noticiada colocação de entulho pelos réus em terreno do autor, ocorreu em janeiro/2024, ou seja, há mais de 01 ano e 06 meses, mas somente agora ajuizou o demandante a presente ação.
A inércia em buscar, em tempo oportuno/razoável, a adoção das medidas judiciais adequadas teria desconfigurado o perigo da demora necessário para o deferimento da tutela de urgência pleiteada no feito, já que os danos que o autor teme atualmente sofrer estariam presentes já há 01 ano e 06 meses, situação que afasta a alegação de risco de prejuízo imediato sustentada pelo demandante.
De registrar, ainda, que o terreno objeto de discussão nos autos não se situa próximo à residência do autor e a genérica alegação de que o comportamento dos réus em adiar a retirada do material estaria oprimindo o demandante não constitui, por ora, elemento suficiente para o deferimento da medida de urgência pretendida. 3.
Os fatos apresentados pelo autor não autorizariam, neste inicial momento processual, o deferimento da tutela de urgência pleiteada, porque não estaria comprovadamente presente perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tal como exigido pelo art. 300 do CPC. 4.
Razoável, então, que se aguarde a formação do contraditório e o amadurecimento da causa, a fim possibilitar o julgamento de mérito das questões apresentadas no processo. 5.
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. 6.
Citem-se os réus, nos termos do art. 18 e sob as penas do art. 20 da Lei 9.099/95. 7.
Aguarde-se, no mais, a realização da audiência designada no feito.
Intimem-se.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
FINALIDADE: a) CITAÇÃO DOS RÉUS abaixo descritos de todos os termos da presente ação, conforme chave de acesso abaixo descrita. b) INTIMAÇÃO DO AUTOR E DOS RÉUS para comparecerem na Audiência de Conciliação designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim-ES, localizado na Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500. c) INTIMAÇÃO DAS PARTES para ciência de que em obediência ao disposto na Resolução 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça e no Ato Normativo Conjunto 002/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, as audiências deste 2º Juizado Especial Cível se realizarão de modo presencial.
OBSERVAÇÃO 1: Faculta-se a realização de audiência na forma telepresencial a pedido da parte, manifestação de interesse reconhecido com o ingresso do interessado no correspondente ambiente virtual, a partir dos dados abaixo: Dados para acesso: Tópico: Audiência de Conciliação Horário: 3 dez. 2026 03:15 da tarde São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us05web.zoom.us/j/*27.***.*81-29?pwd=O3ucargkWjofX8j9b1aSdQBkczRiWR.1 ID da reunião: 827 5948 1329 Senha: 2jecivel OBSERVAÇÃO 2: Caso a parte faça opção pela telepresencialidade, ela deverá acessar o ambiente eletrônico com 10 (dez) minutos de antecedência, responsabilizando-se pela viabilidade das transmissões de dados, de modo que eventual impossibilidade de participação do ato em virtude de obstáculos de natureza técnica deve ser devida e tempestivamente justificada, sob os ônus processuais pertinentes.
OBSERVAÇÃO 3: As partes que possuem advogados constituídos nos autos estão sendo intimadas através de seus patronos para comparecimento na audiência designada no feito, devendo, portanto, os respectivos causídicos se fazerem acompanhar de seus clientes em mencionada audiência.
OBSERVAÇÃO 4: A ausência à audiência (tele)presencial importará na aplicação do disposto nos arts. 20 e 51, I, da Lei 9.099/95.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: Sala de Conciliação 2º Juizado Especial Cível Data: 03/12/2025 Hora: 15:15 ADVERTÊNCIAS AO RÉU: 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Deverá trazer contestação escrita ou fazê-la de forma oral, conforme art. 30 da Lei 9.099/95. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
ADVERTÊNCIAS AO AUTOR: 1- O comparecimento pessoal é obrigatório, em sendo os autores Microempresa ou Condomínio, comparecer(em) o(s) representante(s) legal(ias). 2- O não comparecimento do autor implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95), com a respectiva condenação no pagamento de custas processuais.(Art. 181 do Cod. de Normas da Corregedoria Geral de Justiça). 3- O não pagamento das custas impedirá a renovação do processo. 4- Causas com valor acima de 20 salários mínimos necessitam de assistência obrigatória de Advogado. 5- Apresentar em audiência todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de 3(três), que deverão comparecer independentemente de intimação.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 72242942 Petição Inicial Petição Inicial 25070403024006600000064152094 72243423 1.
PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25070403024053600000064152475 72243424 2.
IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 25070403024115000000064152476 72243426 3.
COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25070403024139900000064152478 72243427 4.
CNPJ - REQUERIDO Documento de comprovação 25070403024180800000064152479 72243429 5.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA Documento de comprovação 25070403024202100000064152481 72243432 6.
IMAGENS (FOTOS) Documento de comprovação 25070403024291300000064152484 72243433 AUD-20250418-WA0004 Documento de comprovação 25070403024325300000064152485 72243435 AUD-20250422-WA0002 Documento de comprovação 25070403024372700000064152487 72243436 AUD-20250422-WA0003 Documento de comprovação 25070403024410600000064152488 72243437 AUD-20250422-WA0004 Documento de comprovação 25070403024436100000064152489 72243438 AUD-20250422-WA0005 Documento de comprovação 25070403024453400000064152490 72243439 AUD-20250422-WA0006 Documento de comprovação 25070403024484600000064152491 72243442 AUD-20250422-WA0007 Documento de comprovação 25070403024515200000064152494 72243444 AUD-20250422-WA0008 Documento de comprovação 25070403024542800000064152496 72243445 AUD-20250422-WA0009 Documento de comprovação 25070403024567900000064152497 72243447 AUD-20250422-WA0010 Documento de comprovação 25070403024608400000064152499 72243448 AUD-20250422-WA0011 Documento de comprovação 25070403024643900000064152500 72243450 AUD-20250422-WA0012 Documento de comprovação 25070403024676100000064152502 72243452 AUD-20250422-WA0014 Documento de comprovação 25070403024746500000064152504 72243503 AUD-20250422-WA0015 Documento de comprovação 25070403024771000000064152505 72243506 AUD-20250422-WA0016 Documento de comprovação 25070403024824800000064152558 72243508 AUD-20250422-WA0017 Documento de comprovação 25070403024901700000064152560 72243509 AUD-20250422-WA0018 Documento de comprovação 25070403024944700000064152561 72243511 AUD-20250422-WA0020 Documento de comprovação 25070403025033400000064152563 72243512 AUD-20250422-WA0021 Documento de comprovação 25070403025059900000064152564 72243513 AUD-20250422-WA0022 Documento de comprovação 25070403025094900000064152565 72243515 AUD-20250422-WA0023 Documento de comprovação 25070403025179100000064152567 72248598 LINK AUDIENCIA Certidão 25070409455189600000064157098 72248597 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25070409455508200000064157097 RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito AUTOR(ES) Nome: GILMAR COUTINHO RÉU(S) Nome: FELIPE MACHADO TOBIAS Endereço: Rua Francisca Dias Siqueira, 62, EMPRESA DE TERRAPLANAGEM, Abelardo Ferreira Machado, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29309-252.
Nome: CAMAK TRANSPORTES LTDA - ME Endereço: Rua Francisca Dias Siqueira, 62, EMPRESA DE TERRAPLANAGEM, Abelardo Ferreira Machado, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29309-252. -
21/07/2025 12:05
Expedição de Intimação Diário.
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21/07/2025 10:31
Expedição de Comunicação via correios.
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21/07/2025 10:31
Expedição de Comunicação via correios.
-
21/07/2025 10:31
Não Concedida a tutela provisória
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04/07/2025 09:46
Conclusos para decisão
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04/07/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 03:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2025 15:15, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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04/07/2025 03:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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