TJES - 5010590-78.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Elisabeth Lordes - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5010590-78.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUISA LIMA VESCOVI AGRAVADO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Cuida-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por LUISA LIMA VESCOVI contra a r. decisão do id. 65758844 dos autos de origem, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, proferida pelo d.
Juízo da Vara Única de João Neiva, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência” manejada pela agravante em desfavor de UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
A agravante sustenta (id. 14633055), em síntese, que é estudante universitária, sem vínculo empregatício ou fonte de renda própria, sendo inteiramente sustentada por seus pais.
Sustenta que, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a análise da hipossuficiência deve se dar de maneira individualizada, não podendo a condição econômica dos genitores ser considerada impeditivo para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Afirma que a negativa do benefício impede o exame urgente da tutela provisória, o que pode gerar risco irreparável à sua saúde e à sua vida, considerando que está diagnosticada com depressão grave resistente a tratamento, com ideação suicida, sendo imprescindível o uso do medicamento Spravato (Cloridrato de Escetamina Intranasal – 28 mg), prescrito por sua médica assistente.
Defende, ainda, que a prorrogação da análise da liminar representa verdadeiro indeferimento tácito da medida, situação que autoriza a interposição do presente recurso, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
Com isso, requer que seja deferido o pedido liminar para concessão da gratuidade da justiça e a determinação imediata do fornecimento do medicamento Spravato (Cloridrato de Escetamina Intranasal 28 mg) pela operadora de saúde agravada. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Como cediço, a concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela em sede recursal (art. 1.019, I, do CPC) pressupõe a comprovação dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único do CPC: demonstração da probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
O cabimento do recurso está elencado na hipótese do art. 1.015, V, do Código de Processo Civil, bem como a peça recursal contém os requisitos legais (art. 1.016, CPC) e está instruída pelas peças necessárias, destacando-se que os autos tramitam de forma eletrônica (CPC, art. 1.017, § 5º).
Insurge-se a agravante contra pronunciamento que indeferiu o pedido de justiça gratuita, nos seguintes termos: [...] A parte autora pugna a este juízo que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça, em virtude de supostamente não possuir condições financeiras para arcar com as custas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento.
Para este fim, apresenta a declaração de hipossuficiência de ID 71933558. É o sucinto relatório.
Decido.
Pois bem.
A simples declaração de hipossuficiência financeira não é suficiente para garantir a benesse quando o acervo probatório infirma a alegação de precariedade econômica e demonstra que a parte possui condições de arcar com as despesas processuais.
Sobre o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, ensinam que: A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de processo civil comentado, 16. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 522).
Cabe ao Magistrado analisar o conjunto de fatos demonstrativos ou não da hipossuficiência da parte que pleiteia o benefício, para então decidir pelo seu deferimento. É o que assenta a jurisprudência: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO .
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça requerido em sede de apelação .
O agravante sustenta que a declaração de insuficiência financeira apresentada seria suficiente para a concessão do benefício, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a simples declaração de insuficiência de recursos seria suficiente para a concessão da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se o recorrente comprovou os pressupostos legais para o deferimento do benefício .
III.
RAZÕES DE DECIDIR A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, mas pode ser afastada quando há elementos nos autos que indiquem capacidade econômica do requerente.
O agravante não juntou documentação adicional que comprovasse sua alegada insuficiência de recursos, conforme solicitado pelo juízo de origem.
O recorrente exerce cargos de relevância, sendo diretor financeiro em associação e engenheiro civil, o que é incompatível com a alegada hipossuficiência .
A contratação de advogado particular, embora não constitua motivo suficiente para o indeferimento da gratuidade, pode ser considerada em conjunto com outros elementos probatórios para demonstrar capacidade econômica.
A concessão da gratuidade da justiça exige a comprovação da insuficiência de recursos para custear as despesas do processo, sob pena de prejuízo ao próprio sustento ou da família do postulante ao benefício, conforme o art. 5º, LXXIV, da CF/88, e o art. 98 do CPC, o que não ocorreu no caso .
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão do benefício de gratuidade de justiça depende da comprovação da insuficiência de recursos para custear as despesas do processo, sob pena de prejuízo ao próprio sustento ou da família do postulante ao benefício, podendo a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira ser afastada diante de elementos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
A contratação de advogado particular, quando analisada em conjunto com outros fatores, pode corroborar o afastamento da presunção de hipossuficiência da pessoa física .
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99.
Jurisprudência relevante citada: TJ-ES, Agravo de Instrumento nº 5005725-17 .2022.8.08.0000, Rel .
Des.
Luiz Guilherme Risso, j. 2022. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00127140820158080021, Relator.: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COBRANÇA.
IMPUGNAÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA .
INDEFERIMENTO.
Ausente a prova de necessidade, o indeferimento da gratuidade de justiça é de rigor.
Inexistência, nos autos, de prova convincente da hipossuficiência financeira dos agravantes.
Para o deferimento da gratuidade judiciária não é necessário a demonstração de miserabilidade, mas sim que existam indícios, ao menos a demonstrar que o pagamento das despesas processuais inviabilizará o sustento e/ou de sua família, o que não se verifica no caso concreto .
Não se trata de negar acesso à Justiça ou de criar obstáculo ao devido processo legal, ao direito de defesa, mas de realmente fiscalizar a efetiva e correta aplicação de tão importante benefício.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00144369520198190000, Relator.: Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 03/07/2019, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL).
No caso em tela, a despeito de a requerente ter sido devidamente instada a produzir prova robusta de sua condição financeira, optou por apresentar mera declaração, deixando de cumprir a determinação judicial em sua integralidade.
A análise dos autos, contudo, já revela um contexto fático incompatível com a alegada miserabilidade jurídica.
A hipossuficiência, para fins de concessão do benefício, não deve ser analisada de forma isolada, mas sim considerando a capacidade financeira do núcleo familiar que provê o sustento da parte, especialmente em se tratando de requerente maior, porém dependente economicamente.
Com efeito, os elementos constantes dos autos demonstram que a autora é estudante do curso de Medicina na Universidade Vila Velha (UVV), instituição de ensino privada notória pelo elevado valor de suas mensalidades, e beneficiária de um plano de saúde particular com ampla cobertura e abrangência nacional, custeado por sua genitora.
Some-se a isso o fato de ter optado pela contratação de advogados particulares para a defesa de seus interesses, abdicando da utilização dos serviços da Defensoria Pública, o que se revela incongruente com a alegação de insuficiência de recursos para as custas judiciais.
A própria autora, ademais, confirma que suas despesas são integralmente custeadas por seus pais, cujo padrão de vida, evidenciado pelos gastos com educação e saúde de alto custo, é incompatível com a gratuidade pleiteada.
O conjunto de tais elementos, sopesado em conformidade com as regras de experiência comum (art. 375, CPC), afasta a presunção de hipossuficiência e demonstra que o deferimento do benefício representaria um desvirtuamento do instituto, que visa garantir o acesso à justiça àqueles que, de fato, não podem arcar com os ônus financeiros do litígio.
Ante o exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora.
Intime-se a requerente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Cumprida a determinação, retornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Diligencie-se. [...] Inicialmente, necessário esclarecer que, na hipótese vertente, não houve o diferimento da análise da tutela provisória de urgência, pois o juízo a quo apenas indeferiu o pedido de justiça gratuita em decorrência do exame dos requisitos da petição inicial, especialmente o pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Conforme artigo 321 a legislação processual civil, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, havendo plena observância do dispositivo em questão pelo julgador primevo.
Corroborando com o narrado, consta na decisão que, após o pagamento das custas de ingresso, os autos deveriam retornar conclusos para exame do pedido de tutela de urgência, o que não configura recusa ou indeferimento tácito da medida, mas apenas a necessidade do preenchimento de todos os requisitos da petição inicial para viabilizar o seu exame.
Nesse particular, o caso dos autos não se amolda às as hipóteses em que há tramitação processual independentemente de antecipação de custas, nos termos do artigo 19 da Lei nº 9974/13, a saber: Art. 19.
Têm tramitação independentemente de antecipação das custas: I - o conflito de competência suscitado pelos juízes e exceção de competência arguido pelo Ministério Público; II - o processo em que forem autoras as pessoas jurídicas de direito público, alcançando suas autarquias, fundações públicas e as entidades fiscalizadoras do exercício profissional; III - os procedimentos administrativos disciplinares e reclamações disciplinares; IV - a ação de acidente do trabalho; V - a ação penal pública e o recurso do réu em ação penal pública; VI - as partes amparadas pela assistência judiciária gratuita.
Parágrafo único.
Observadas as dispensas legais, as custas acima especificadas serão pagas ao final.
Desse modo, a princípio, a agravante carece de interesse recursal quanto a esse ponto, pois nem sequer houve exame do pedido de tutela de urgência em primeira instância, de modo que o seu enfrentamento por este órgão ad quem importaria em verdadeira supressão de instância, com ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Por outro lado, sobre o benefício da justiça gratuita, ponto sobre o qual o julgador de origem expressamente se manifestou, entendo, respeitosamente, que a irresignação merece acolhida.
O C.
Superior Tribunal de Justiça, possui entendimento no sentido de que a declaração de hipossuficiência emitida pela pessoa física para fins de obtenção da Assistência Judiciária Gratuita goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. (STJ; AgInt-AREsp 1.972.051; Proc. 2021/0260563-2; SP; Quarta Turma; Rel.
Min.
Raul Araújo; DJE 06/05/2022) Tal orientação resta positivada no artigo 99, §§ 2º e 3º do CPC, in verbis: Art. 99 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Analisando a decisão agravada, observo que o juízo a quo indeferiu a gratuidade da justiça sob o fundamento de que a recorrente vive em alto padrão, é estudante do curso de Medicina na Universidade Vila Velha (UVV) - instituição de ensino privada notória pelo elevado valor de suas mensalidades - e beneficiária de um plano de saúde particular com ampla cobertura e abrangência nacional, custeado por sua genitora.
Ocorre que o benefício em questão deve ser examinado de forma individualizada e pessoal, tendo a Corte Superior, inclusive, posicionado-se no sentido de que a condição financeira do genitor não pode obstar a concessão do benefício ao seu filho.
Ademais, verifica-se que a agravante não tem renda, sendo forçoso reconhecer o seu direito ao benefício em decorrência de sua qualificação (estudante), aliado à inexistência de qualquer documento capaz de afastar a presunção advinda da declaração de hipossuficiência.
Portanto, restando demonstrada, num juízo de cognição sumária, a existência parcial de elementos capazes de justificar a concessão da liminar pleiteada pela agravante, deve o recurso ser recebido parcialmente com efeito suspensivo.
Diante do exposto, sem prejuízo de um exame após o enfrentamento do mérito recursal, recebo o recurso e DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de efeito suspensivo, apenas no tocante à gratuidade de justiça.
Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão hostilizada, com urgência, informando que houve o deferimento da justiça gratuita, devendo haver o imediato prossseguimento do feito quanto ao pleito de tutela provisóra de urgência.
Intime-se a recorrente acerca da presente decisão, devendo, na oportunidade, em 72 (setenta e duas) horas, manifestar-se sobre a ausência de interesse recursal quanto ao pedido de fornecimento de medicamento.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, a teor do disposto no artigo 1.019, II, do CPC.
Por fim, venham-me os autos conclusos.
Vitória, na data registrada no sistema.
MARIANNE JÚDICE DE MATTOS DESEMBARGADORA -
18/07/2025 12:17
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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18/07/2025 12:17
Juntada de Carta Postal - Intimação
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18/07/2025 11:44
Expedição de Intimação - Diário.
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18/07/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 17:31
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2025 17:23
Concedida em parte a Medida Liminar
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14/07/2025 10:18
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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14/07/2025 10:18
Recebidos os autos
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14/07/2025 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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14/07/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 10:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/07/2025 10:17
Recebidos os autos
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14/07/2025 10:17
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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11/07/2025 18:20
Recebido pelo Distribuidor
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11/07/2025 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/07/2025 18:16
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2025 18:15
Declarada incompetência
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10/07/2025 13:58
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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10/07/2025 13:58
Recebidos os autos
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10/07/2025 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Tribunal Pleno
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10/07/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 09:26
Recebido pelo Distribuidor
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09/07/2025 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/07/2025 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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