TJES - 0025203-64.2013.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0025203-64.2013.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: INPAR PROJETO 92 SPE LTDA.Advogado do(a) INTERESSADO: RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI - ES12669 EXECUTADO: RAIMUNDA MOREIRA NUNES, LUCIANO DE SOUZA MONTHAY, TELMA DE SOUZA PASSOSAdvogado do(a) EXECUTADO: JEISIANE RODRIGUES CAETANO - ES25980 D E C I S Ã O Determinada a constrição de ativos por meio do sistema SISBAJUD, antes do fim do prazo de reiteração das ordens, manifestou-se o executado LUCIANO DE SOUZA MONTHAY, em Id. 72765211.
Na oportunidade, pleiteia o executado o desbloqueio das quantias constritas em sua conta bancária, no montante de R$1.255,26 sob o argumento de que estão protegidas as verbas pelo manto da impenhorabilidade, uma vez que: i) se trata de verba salarial, obtida pela prestação de serviço de caseiro; ii) se destinam ao sustento de sua família; iii) se equipara à poupança, já que os valores constritos são inferiores a quarenta salários mínimos. É o necessário para o relato.
Decido.
A despeito das alegações do executado, não consta dos autos qualquer documento que corrobore a impenhorabilidade afirmada, já que não instruída a petição que pede o desbloqueio dos valores.
Para tanto, deveria o executado ter colacionado aos autos cópia de extrato bancário, contracheque, comprovante de seus rendimentos e despesas, o que, todavia, não o fez.
Do mesmo modo, em que pese seja sabido que as verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família sejam protegidas pelo manto da impenhorabilidade, na forma do Art. 833, IV, do CPC, não é possível verificar ser este o caso dos autos, ante a ausência de documentos acostados pela parte executada que demonstre a natureza das quantias.
Assim, rejeito a alegação de impenhorabilidade, por não demonstrar o executado que a quantia constrita se enquadra na hipótese do Art. 833, IV, do CPC.
E, malgrado pretenda a parte executada a aplicação do entendimento do C.
STJ, que estende o manto da impenhorabilidade sobre qualquer quantia poupada inferior a quarenta salários-mínimos, não coaduno com o entendimento esposado pela devedora, uma vez que este tem o condão de inviabilizar o procedimento executório, como um todo, mormente quando, como neste caso, se pretende a execução de quantia justamente inferior ao que pretende resguardar a jurisprudência.
No acatamento do que decidiu o C.
STJ, no julgamento do AgInt no REsp nº 1.958.516/SP, cria-se a possibilidade de interpretar tudo o que seja recebido, sem distinção, como sendo renda, pequeno investimento ou poupança, o que, a meu sentir, representa algo inconcebível.
Ora, se tudo o que se recebe, ou quase tudo, pode ser considerado renda – e se renda é, também alimentar seria, à medida que serviria à subsistência – e, se não isso, configura-se pequeno investimento, não haveria com o que se saldar quaisquer débitos assumidos pela parte.
Diante dessa simples constatação, ter-se-iam como impenhoráveis todas e quaisquer somas recebidas por todos e quaisquer devedores, porque caracterizariam verba alimentar impenhorável ou poupança também impassível de constrição, ainda que com as suas limitações.
Assim, enquanto não sumulado o precedente ou não imposta a sua aplicação em recurso representativo de controvérsia, de aplicabilidade também impositiva, se encontra o magistrado livre para deliberar de acordo com aquele que mais se coaduna com a sua compreensão, e, em havendo tantos outros julgados que seguem no sentido de que seriam passíveis de penhora as somas mantidas em aplicações outras que não as legalmente estabelecidas como impenhoráveis, inclusive com a possibilidade de constrição de parte da remuneração do devedor (REsp nº 1.775.724/DF), a atuação deste julgador, nos procedimentos executórios, se dará nesses moldes, de modo a priorizar a solução da crise que figura ali como objeto de superação, qual seja a crise de satisfação.
Ademais, ainda que se entendesse pela aplicação do entendimento do C.
STJ, a alegação nem ao menos subsistiria no caso dos autos, considerando que, como mencionado pela própria parte executada, os valores constritos não estão alocados em conta poupança, não restando também demonstrado, por qualquer meio, o seu intuito de poupar a quantia.
Por todo o exposto, REJEITO as alegações de impenhorabilidade em relação ao alegado pelo executado, diante da ausência de comprovação de que as somas aqui alcançadas gozam da proteção legal, não restando verificadas quaisquer das hipóteses de impenhorabilidade do Art. 833, do CPC.
Assim, CONVERTO em penhora as quantias de titularidade de LUCIANO DE SOUZA MONTHAY, a teor do que disciplina o Art. 854, §5º, do CPC.
Seguem anexas as respostas obtidas do sistema, até então.
Intimem-se as partes acerca da presente Decisão.
Aguarde-se o prazo de encerramento das ordens junto ao sistema SISBAJUD, oportunidade em que serão juntadas as demais respostas.
Após, INTIMEM-SE os executados para, querendo, se manifestar acerca das demais constrições, a teor do que autoriza o Art. 854, §3º, do CPC, desde que, já não tenham sido impugnadas.
Ainda, INTIMEM-SE as partes da presente Decisão, devendo o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, expor e requerer o que entender de direito, indicando as medidas executivas necessárias ao prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução pelo prazo máximo de 01 (um) ano (art. 921, §1º, do CPC), após o qual serão os autos remetidos ao arquivo sem prejuízo à fluência do prazo prescricional (art. 921, §§2º e 4º, do CPC).
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
18/07/2025 11:45
Expedição de Intimação Diário.
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17/07/2025 19:36
Juntada de Certidão
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17/07/2025 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 07:32
Conclusos para decisão
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11/07/2025 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 12:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/12/2024 16:10
Conclusos para despacho
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25/10/2024 02:23
Decorrido prazo de TELMA DE SOUZA PASSOS em 21/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LUCIANO DE SOUZA MONTHAY em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/10/2024 01:23
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FERREIRA em 11/10/2024 23:59.
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03/10/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 17:29
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2013
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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