TJES - 0013127-09.2019.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 0013127-09.2019.8.08.0012 EXEQUENTE: ADELSO BRAZ AVANCINI EXECUTADO: PAUMO TRANSPORTES EIRELI - ME DECISÃO Inspecionado.
Observada a ordem legal prescrita no art. 835 do Código de Processo Civil, e tendo em vista o requerimento da parte exequente com vistas à satisfação do débito, DEFIRO-O ao tempo em que determino que se proceda, primeiramente, a consulta às contas bancárias de titularidade da parte executada (art. 854 do CPC/15).
Seguem, em anexo, a minuta do protocolo e o resultado da diligência SISBAJUD realizada.
Havendo o efetivo bloqueio, fica dispensada a lavratura do termo de penhora (§ 5º do art. 854 do CPC/15) e determinada a transferência para conta judicial remunerada, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos ao executado a partir de sua manifestação conforme previsto no § 3º do art. 854.
Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros.
Eventual necessidade de liberação dos valores ao devedor será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará.
Contudo, caso o valor bloqueado seja irrisório, incapaz, a toda evidência, de cobrir os próprios custos da operacionalização do ato processual, indefiro a sua penhora, devendo-se proceder ao desbloqueio da quantia, observado o princípio da razoabilidade e o disposto no caput do art. 836 do CPC/15.
Ademais, acaso haja bloqueio dúplice (isto é, o mesmo valor encontrado em mais de uma conta bancária), haverá apenas uma transferência a conta judicial, enquanto o restante será imediatamente desbloqueio, retornando a quantia respectiva à conta do devedor.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, tomem ciência da documentação acostada, requerendo o que entender de direito, observando-se, para o executado, o disposto no § 3º do art. 854 do CPC/15.
Por fim, associe-se a presente ação aos embargos de nº 0013127-09.2019.8.08.0012.
Diligencie-se, atribuindo-se o sigilo necessário doravante.
CARIACICA-ES, na data registrada pela movimentação no sistema.
RAFAEL CALMON RANGEL Juiz de Direito -
18/07/2025 11:45
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 17:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/04/2025 17:03
Processo Inspecionado
-
19/03/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 01:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 17:32
Conclusos para despacho
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26/10/2024 11:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/07/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 14:48
Conclusos para despacho
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06/09/2023 14:48
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2019
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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