TJES - 5024592-06.2025.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5024592-06.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO SERGIO SOUSA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: ISAC GONCALVES DA SILVA - ES33152 REQUERIDO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, ANDRE GOMES BEZERRA DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Liminar ajuizada por PAULO SERGIO SOUSA DOS SANTOS em face de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA e ANDRE GOMES BEZERRA.
Indefiro pedido de assistência judiciária gratuita, vez que a parte Autora não junta aos autos Declaração de Hipossuficiência.
Alega a parte Autora, em síntese, que o Réu ANDRÉ GOMES BEZERRA, utilizando-se de canais no YouTube denominados: “ANDRÉ CARPANO, PAULO SERGIO HIPOCRITA E LABAREDAS SOBRENATURAL", criados com o propósito de perseguição, promove difamação e ataques à sua honra e imagem.
Relata que os atos ilícitos praticados pelo Réu ANDRÉ incluem a publicação de inúmeros vídeos com conteúdo injurioso, calunioso e difamatório, resultando em um verdadeiro "linchamento virtual".
Informa ainda, que as acusações proferidas pelo Réu ANDRÉ em seus vídeos são gravíssimas e absolutamente infundadas.
Assim, ajuizou a presente demanda requerendo, liminarmente, a remoção imediata dos vídeos, quais sejam: • Vídeo 1: https://www.youtube.com/watch?v=5Ag8ecgt5n0 • Vídeo 2: https://www.youtube.com/watch?v=Z_3nx4FZo3Y • Vídeo 3: https://www.youtube.com/watch?v=OLzLMqW9pW8 • Vídeo 4: https://www.youtube.com/watch?v=MqQon7jEzUY • Vídeo 5: https://www.youtube.com/watch?v=IAF5wcnG_4k • Vídeo 6: https://www.youtube.com/watch?v=Hcu8I_fRvRI • Vídeo 7: https://www.youtube.com/watch?v=r77tICb2uLw&t=76s • Vídeo 8: https://www.youtube.com/watch?v=z9eVoOpypIE • Vídeo 9: https://www.youtube.com/watch?v=bW3VJul8cg4 • Vídeo 10: https://www.youtube.com/watch?v=dlNlh0vUN60 • Vídeo 11: https://www.youtube.com/watch?v=N8cxY3nz5ck • Vídeo 12: https://www.youtube.com/watch?v=HMEVxtWluE8 • Vídeo 13: https://www.youtube.com/watch?v=4tDYP4IKrzo • Vídeo 14: https://www.youtube.com/watch?v=eWwHmnYnXdY • Vídeo 15: https://www.youtube.com/live/8rFnTQgozVY?si=bq01lShHiREqqVFG • Vídeo 16: https://www.youtube.com/live/8t6qJWDXLI0?si=7GCn1_qWJxYnWJMw • Vídeo 17: https://www.youtube.com/watch?v=Wx5dWkAp0K8&t=692s • Vídeo 18: https://www.youtube.com/watch?v=5CyRlD6pP_8&t=2s • Vídeo 19: https://www.youtube.com/watch?v=VgQ2SNbwGqk&t=979s • Vídeo 20: https://www.youtube.com/watch?v=I8Pp9E9GiY8&t=4s • Vídeo 21: https://www.youtube.com/watch?v=jJYLBPZ8GVM&t=55s Pugnou ainda, liminarmente, pela suspensão e exclusão dos canais, a saber: https://www.youtube.com/c/AndreCarpano1997; https://www.youtube.com/@paulosouzahipocrita1609; https://www.youtube.com/@Labaredasobrenatural.
DECIDO.
RECEBO as emendas à inicial de IDs nº 73187760 e nº 73193253.
A concessão do pedido de tutela antecipada pressupõe a presença de alguns requisitos, determinados no art. 300 do CPC.
Compulsando os autos, verifico, tal como cediço, que a Constituição Federal ao mesmo tempo em que garante o direito a liberdade de expressão, garante também, em contrapartida, a proteção à intimidade e à vida privada.
No caso vertente, entendo que o feito ainda necessita de maiores esclarecimentos e análise mais acurada para verificar se as postagens extrapolaram o direito a livre manifestação e se as alegadas ofensas apenas direcionam o feito para uma solução apenas no campo da indenização moral.
A princípio as publicações aparentemente não concentram ataques à vida privada e íntima do autor e não instigam expressamente terceiros a cometerem violência contra o mesmo, a fim de justificar a imediata retirada do conteúdo do ar como forma cautelar de resguardar a integridade física e da vida particular do autor.
Assim, INDEFIRO por ora o pedido liminar.
Em petição inicial de ID nº 73187760 a parte Autora pleiteia audiência na modalidade virtual.
No entanto, face a necessidade de organização da pauta de audiências do corrente ano neste Juizado Especial Cível, entendo por bem INDEFERIR o pedido de audiência virtual, a fim de que situações mais prementes que necessitam da pauta virtual não restem prejudicadas. É importante ressaltar que este juizado não dispõe de equipamentos de videoconferência em todas as salas desta unidade, o que dificulta a dinâmica pertinente.
Outrossim, o presente feito não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no §3º do art. 1º do Ato Normativo Conjunto nº 002/2023, publicado no DJ no dia 28.02.2023.
INDEFIRO o pedido de audiência virtual e MANTENHO a audiência una designada na modalidade presencial.
Cite-se.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se a audiência designada.
SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO.
Serra/ES, 18 de julho de 2025.
ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito FINALIDADE: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue anexa; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) do teor da decisão liminar proferida nos autos, cuja cópia segue em anexo. c) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, localizado na Rua Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392(27) 33574855.
DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA Tipo: Una Sala: Sala de Audiência Una Data: 15/10/2025 Hora: 15:45 ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERENTE: 1 - Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção, com condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, I, da Lei 9.099/95. 2 - Se houver testemunhas (no máximo de três), estas deverão comparecer ao Ato independentemente de intimação.
Caso haja necessidade de intimação, deverá formular requerimento na Secretaria deste Juízo, com indicação do endereço, no prazo mínimo de até 05 (cinco) dias antes da Audiência. 3 - A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, na forma do Enunciado n.º 141 do FONAJE. 4 - Nas causas cujo valor da causa seja superior a 40 salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória (art. 9º, caput, da Lei 9.099/95).
ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERIDO(A): 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional _ DJEN, de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte ré da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Deverá trazer contestação escrita ou fazê-la de forma oral, conforme art. 30 da Lei 9.099/95. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Nome: PAULO SERGIO SOUSA DOS SANTOS Endereço: Rua Domineu Rody Santana, 74, Manguinhos, SERRA - ES - CEP: 29173-076 Nome: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, 18 ANDAR, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Nome: ANDRE GOMES BEZERRA Endereço: PROFESSORA MARIA LOSANGELES NAVARRO, 230, casa 01, PARQUE MARAJOARA, SANTO ANDRÉ - SP - CEP: 09112-280 -
21/07/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 12:07
Expedição de Intimação Diário.
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21/07/2025 11:46
Juntada de Petição de desistência da ação
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18/07/2025 18:52
Expedição de Comunicação via correios.
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18/07/2025 18:52
Expedição de Comunicação via correios.
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18/07/2025 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 18:52
Não Concedida a Medida Liminar a PAULO SERGIO SOUSA DOS SANTOS - CPF: *16.***.*37-40 (REQUERENTE).
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17/07/2025 15:32
Conclusos para decisão
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17/07/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 17:38
Audiência Una designada para 15/10/2025 15:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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16/07/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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