TJES - 5000488-83.2025.8.08.0036
1ª instância - Vara Unica - Muqui
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Desembargador José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 Número do Processo: 5000488-83.2025.8.08.0036 REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE DIAS LUPARELLI Advogados do(a) REQUERENTE: RAFAEL VARGAS DE MORAES CASSA - ES17916, VINICIUS PAVESI LOPES - ES10586 Nome: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Jerônimo Monteiro, 96, - até 490 - lado par, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-002 DECISÃO/OFÍCIO/MANDADO DEFIRO a assistência judiciária gratuita.
Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C COM PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" proposta por CARLOS HENRIQUE DIAS LUPARELLI em face do INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - IASES.
O Requerente alega que trabalhou como Agente Socioeducador no IASES entre 2014 e 2020.
Em 2021, prestou novo processo seletivo (Edital nº 001/2021) e, após ser aprovado na primeira etapa (análise de documentação), foi eliminado na segunda etapa (investigação social) por suposta omissão da existência de uma de suas armas.
O Requerente havia informado a posse de uma pistola, mas não mencionou um revólver. À época, não recorreu da decisão.
Em 2023, o Requerente prestou novo processo seletivo para o mesmo cargo (Edital nº 001/2023 - IASES).
Novamente, obteve boa classificação na primeira etapa , mas foi eliminado na etapa de investigação social.
A justificativa para esta nova reprovação foi que uma das armas informadas (o revólver modelo Bulldog 5 tiros cano curto, marca Taurus, registro nº 000608383) estaria com o registro vencido, enquanto a outra arma estava legalizada.
O Requerente discorda da reprovação, argumentando que a arma em questão já havia sido informada em processos seletivos anteriores (2014 a 2020) nos quais foi aprovado, sem nunca ter enfrentado problemas.
Alega que a reprovação constitui um ato administrativo arbitrário, desproporcional e sem fundamentação válida, sendo nulo de pleno direito.
Afirma, ainda, que a etapa de investigação social era a última do processo seletivo, e sua aprovação nela garantiria a contratação.
Diante disso, requer tutela de urgência para fins de suspensão dos efeitos do ato administrativo que eliminou o Autor da fase de investigação social no Edital nº 001/2023 – IASES, garantindo-lhe o prosseguimento no certame até decisão final.
Brevemente relatados, DECIDO.
Conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a probabilidade do direito é evidente, uma vez que a eliminação do Requerente por um motivo que já havia sido aceito em processos seletivos anteriores e que, por si só, configura apenas uma infração administrativa, e não penal, apresenta vícios de legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.
A justificativa para a eliminação no edital 001/2023 foi o registro vencido de uma das armas do candidato.
No entanto, o próprio Requerente afirma que essa mesma arma com registro vencido já havia sido declarada e aceita em processos seletivos anteriores, nos quais foi aprovado (2014 a 2020) - ID's 72708448 e 72709503.
O perigo de dano é igualmente claro, pois a manutenção da eliminação impede o prosseguimento do Requerente nas demais etapas do certame, com a possibilidade de encerramento do processo seletivo e preenchimento das vagas, inviabilizando o resultado útil da presente demanda.
Ademais, a mera posse de arma de fogo com registro vencido não configura, por si só, conduta desabonadora que impeça o ingresso no serviço público, tratando-se de irregularidade administrativa, e não ilícito penal.
A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade e da segurança jurídica.
A mudança de entendimento quanto a um fato previamente conhecido e aceito em certames anteriores, sem que haja uma nova norma legal que justifique a eliminação por esse motivo, pode configurar um ato desprovido de razoabilidade e proporcionalidade.
Os documentos apresentados corroboram a aprovação do Requerente em processo seletivo anterior (Edital 001/2021) com a inscrição 1736162 e 61 pontos, sendo 21 pontos por título e 40 por experiência.
Naquele edital, o resultado provisório da investigação social de 20/01/2022 o listou como "ELIMINADOS" , contudo, o resultado final após análise de recursos da fase de investigação social, de 04/02/2022, não o lista mais como eliminado na seção de "Classificação - Masculino Ampla Concorrência" ou "Classificação - Masculino Negros" , o que sugere que sua eliminação foi revertida ou que ele não foi considerado contraindicado após o recurso, e o documento de preenchimento da investigação social do Edital 001/2021 realmente informa a posse da Pistola modelo PT111G2C, marca Taurus, registro nº 903250011 , e não há menção ao revólver modelo Bulldog 5 tiros cano curto, marca Taurus, registro nº 000608383 como omitido em 2021.
O Requerente em seu formulário de investigação social de 2021 apenas declarou a posse da Pistola, e ela estava com registro válido até 21/07/2030 .
Considerando que a posse de arma com registro vencido é uma irregularidade administrativa, e não um ilícito penal, e que tal informação já era de conhecimento prévio do IASES em seleções anteriores, a eliminação do candidato no Edital nº 001/2023 por este motivo parece desproporcional e carece de motivação válida, violando a segurança jurídica.
Diante do exposto, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, para determinar a imediata suspensão dos efeitos do ato administrativo que eliminou o Requerente CARLOS HENRIQUE DIAS LUPARELLI, inscrição nº 2342418, da fase de investigação social no processo seletivo regido pelo Edital nº 001/2023 - IASES, devendo o INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - IASES providenciar sua reintegração ao certame, garantindo-lhe o prosseguimento nas demais fases, caso existam, até ulterior decisão judicial.
Intimem-se, com urgência CITE-SE o requerido, nos termos do art. 6º Lei 12.153/09, para APRESENTAREM CONTESTAÇÃO NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, acompanhada de toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (Lei 12.153/09, art. 9º), prazo este que fixo à míngua de inexistir qualquer outro para o caso de não realização de audiência de conciliação.
Intimem-se as partes.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25071015102867400000064567043 1.
Procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25071015102896400000064571279 2.
Declaracao de Hipossuficiencia Documento de comprovação 25071015102923700000064571280 3.
Documento Pessoal Documento de Identificação 25071015102953000000064571281 4.
Comprovante de Residencia Documento de comprovação 25071015102977800000064571282 5.
Edital 01_2021 - IASES - AGENTE SOCIOEDUCATIVO Documento de comprovação 25071015103002300000064571283 6.
Resultado - Classificação da 1ª Etapa - Edital nº. 01.2021 Documento de comprovação 25071015103025600000064571284 7.
Resultado Provisório da 2ª Etapa - CONTRAINDICADOS e ELIMINADOS - Edital nº. 01.2021 Documento de comprovação 25071015103052400000064571285 8.
Resultado Final da Etapa de Investigação Social - Edital nº. 01.2021 Documento de comprovação 25071015103073000000064571286 9.
Ficha de Preenchimento de Investigacao Social Documento de comprovação 25071015103093500000064571287 10.
Edital 001_2023 - IASES Documento de comprovação 25071015103136300000064571289 11.
Resultado da 1ª Etapa - Edital 001_2023 - IASES Documento de comprovação 25071015103160300000064571290 12.
Resultado Final da 2ª Etapa - INDEFERIDOS, CONTRAINDICADOS E ELIMINADOS - Edital 001_2023 - IASE Documento de comprovação 25071015103186800000064571291 13.
Ficha de Preenchimento de Investigacao Social Documento de comprovação 25071015103212600000064571292 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25071111094906800000064627212 MUQUI-ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RAPHAELA BORGES MICHELI TOLOMEI Juíza de Direito -
18/07/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 11:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/07/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 16:50
Concedida a tutela provisória
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11/07/2025 11:09
Conclusos para despacho
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11/07/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
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