TJES - 0026220-81.2011.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0026220-81.2011.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: KLEBER CORNELIO CORREA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO em face de KLEBER CORNELIO CORREA, na forma do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Considerando o teor do despacho de id nº 62599519, bem como que não foram localizados bens penhoráveis e que a parte exequente deixou de formular e fundamentar pedido de nova diligência, defiro o requerimento de expedição de certidão de crédito no valor atualizado informado pelo exequente, devendo a Secretaria diligenciar neste sentido.
Saliento que referida certidão não tem apenas o cunho de viabilizar o protesto do título judicial, mas também o de permitir a continuidade dos atos de execução em procedimento a futuramente instaurado apenas com a certidão, tão logo apareçam bens que possam assegurar a satisfação do crédito do exequente.
Ressalta-se que não foram localizados bens penhoráveis e que não houve a apresentação de provas ou indícios de que houve modificação na situação econômica do devedor.
Ademais, o processo não pode perdurar ad eternum e que a situação in casu está se prolongando por tempo demasiadamente excessivo, o que constitui afronta à prestação jurisdicional, especialmente quanto à duração razoável do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, na forma do artigo 925 do Código de Processo Civil, devendo o exequente, por meio da certidão de crédito a ser expedida a seu favor, buscar as medidas expropriatórias adequadas tão logo apareçam bens que possam assegurar a satisfação do crédito.
Tudo cumprido, não havendo outras diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura.
Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
18/07/2025 11:50
Expedição de Intimação eletrônica.
-
18/07/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 14:29
Processo Inspecionado
-
30/05/2025 14:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/03/2025 17:48
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 01:44
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 27/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 10:31
Juntada de Mandado
-
06/06/2024 10:24
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 13:41
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2011
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015489-79.2018.8.08.0024
Suely Almeida Leal
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jader Nogueira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 15:52
Processo nº 5000500-97.2025.8.08.0036
Wellyton Valle Saluci
Inss
Advogado: Fabio Mauri Vicente
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/07/2025 10:10
Processo nº 5026661-84.2024.8.08.0035
Sociedade Educacao e Gestao de Excelenci...
Regiane Mendes Vianna
Advogado: Gracielle Walkees Simon
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/08/2024 11:17
Processo nº 5000781-14.2025.8.08.0049
Joao Gabriel Domingos Faria
Lucas Kenisson Goncalves da Silva
Advogado: Jose Vicente Goncalves Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/04/2025 09:47
Processo nº 5008265-97.2021.8.08.0024
Joao Luiz Zaganelli
Condominio do Edificio Mar D' Espanha
Advogado: Bruno Alex Ribeiro Lopes Vizerra
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/05/2021 18:32