TJES - 5000500-97.2025.8.08.0036
1ª instância - Vara Unica - Muqui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Desembargador José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 Número do Processo: 5000500-97.2025.8.08.0036 REQUERENTE: WELLYTON VALLE SALUCI Advogado do(a) REQUERENTE: FABIO MAURI VICENTE - ES11083 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido DECISÃO/OFÍCIO/MANDADO DEFIRO a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da lei.
Trata-se de "AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE C/C TUTELA ANTECIPADA" proposta por WELLYTON VALLE SALUCI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
O Requerente narra que sofreu um acidente de trajeto em 30/09/2023 , devidamente comunicado via CAT (nº 2023-275829-8/01) , enquanto se dirigia ao trabalho na função de ensacador de pó de pedra na empresa IMERYS DO BRASIL COMÉRCIO DE EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS LTDA.
Em decorrência do acidente, sofreu fratura multifragmentar da clavícula esquerda com desvio acentuado, tendo sido submetido à cirurgia com fixação de 10 parafusos.
O INSS concedeu o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (NB 645.870.561-5) , com Data de Início do Benefício (DIB) em 15/10/2023 e cessação em 19/11/2024 , sob fundamento de inexistência de incapacidade após perícia administrativa.
No entanto, o próprio INSS, em laudo pericial de 20/12/2023, reconheceu a incapacidade laborativa temporária com DII/DID em 30/09/2023.
O Requerente alega que laudos médicos particulares (Clínica Oficina do Corpo e Clínica Ortotrauma) atestam incapacidade parcial e definitiva do membro superior esquerdo (50%), com prejuízo para o desempenho laboral , inviabilizando o retorno à função habitual de ensacador de pó de pedra, que exige força e amplitude articular no membro afetado.
Em seu pedido, o Requerente busca a concessão do auxílio-acidente, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91.
Requer, liminarmente, a implantação imediata do auxílio-acidente, alegando probabilidade do direito comprovada por laudos médicos e CAT, e perigo de dano devido à subsistência comprometida, uma vez que é lavrador e está privado de sua principal fonte de renda.
Foi verificada a existência de um processo anterior, de nº 5010503-89.2024.4.02.5002/ES , proposto perante a 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim , com o mesmo Autor e Réu , que versava sobre "RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA".
Esse processo foi extinto sem resolução de mérito por incompetência absoluta do Juízo Federal, uma vez que a competência para causas de acidente de trabalho é da Justiça Estadual.
A sentença foi publicada no DJEN em 27/05/2025 , e transitou em julgado em 18/06/2025.
Brevemente relatados, DECIDO.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando detidamente os autos, não vejo como acolher o pedido de tutela de urgência, pois não estão presentes os requisitos previstos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
No caso em tela, os documentos até então colacionados aos autos não trazem a convicção das alegações expostas na exordial, mormente porque os laudos médicos acostados no ID 73110963 não são recentes.
Logo, apenas com a instrução processual será possível verificar plausibilidade dos fatos narrados na exordial.
Desta forma, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência em sede de cognição sumária, o que, todavia, não impede a reanalise do pedido no curso da lide, caso o autor apresente laudo médico atualizado.
Cite-se o INSS para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Intime-se o Requerente através de seu advogado.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25071610094511600000064927563 PROCURAÇÃO WELLYNTON Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25071610094533400000064927564 ES-50105038920244025002-2025-7-16-8-49-2450105038920244025002_PARTE_1 Documento de comprovação 25071610094557800000064927565 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25071613365608000000064948772 MUQUI-ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RAPHAELA BORGES MICHELI TOLOMEI Juíza de Direito -
18/07/2025 11:51
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/07/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:54
Não Concedida a tutela provisória
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16/07/2025 13:37
Conclusos para decisão
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16/07/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
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