TJES - 0015489-79.2018.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 0015489-79.2018.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUELY ALMEIDA LEAL REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: JADER NOGUEIRA - ES4048 SENTENÇA Trata-se de Ação Acidentária ajuizada por SUELY ALMEIDA LEAL, devidamente qualificada nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez acidentária, sob o argumento de que, em decorrência de acidente de trabalho ocorrido em 29/11/2015, sofre de sequelas físicas (fratura da clavícula esquerda) e psíquicas (depressão grave) que reduziram de forma total e permanente sua capacidade para o trabalho.
A petição inicial (fls. 02/08) veio instruída com documentos (fls. 09/78).
Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça (fls. 80).
Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (fls. 82/86), arguindo, em síntese, a ausência de comprovação dos requisitos legais para a concessão dos benefícios pleiteados, notadamente a incapacidade laboral, e defendendo a legalidade do ato administrativo que indeferiu o pleito, uma vez que o ônus da prova incumbe à parte autora.
Pugnou, ao final, pela total improcedência do pedido.
Durante a instrução processual, foi determinada a realização de perícia médica judicial, essencial para o deslinde da controvérsia.
O laudo pericial foi juntado ao ID 32158655, sobre o qual a parte autora se manifestou (ID 32461481), impugnando-o, e a autarquia ré manteve-se inerte.
O juízo indeferiu o pedido de nova perícia e encerrou a instrução (ID 45132360).
Não havendo outras provas a produzir, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. 1.
Das Questões Processuais e Prejudiciais de Mérito Inicialmente, cumpre assentar a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento das ações de acidente do trabalho, ainda que propostas contra autarquia federal, por expressa exceção constitucional prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, matéria esta, ademais, pacificada pelas Súmulas 15 do STJ e 501 do STF.
A prejudicial de mérito relativa à ausência de prévio requerimento administrativo (PRA) não prospera.
A uma, porque a autora comprovou ter recebido benefício de auxílio-doença acidentário, que foi posteriormente cessado pelo INSS, configurando a pretensão resistida.
A duas, porque a apresentação de contestação de mérito pelo INSS, na qual se opõe à pretensão autoral, evidencia o interesse de agir, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240 (Tema 350/STF).
As partes são legítimas e estão devidamente representadas.
O processo tramitou em conformidade com o devido processo legal, não havendo nulidades a serem declaradas ou irregularidades a serem sanadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. 2.
Do Mérito A controvérsia de mérito cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de natureza acidentária postulado.
Conforme dispõe a Lei nº 8.213/91, a outorga de tais benefícios pressupõe a comprovação simultânea de três elementos essenciais: (i) a manutenção da qualidade de segurado do RGPS à época do infortúnio; (ii) a ocorrência de um acidente de trabalho ou doença a ele equiparada; e (iii) a superveniência de incapacidade (total ou parcial, permanente ou temporária) para o trabalho, decorrente do acidente, com o indispensável estabelecimento do nexo de causalidade entre a lesão e a atividade laboral. 2.1.
Da Não Comprovação dos Requisitos para a Concessão do Benefício Analisando detidamente o conjunto probatório carreado aos autos, concluo que a pretensão autoral não merece acolhida, porquanto não restaram demonstrados todos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício acidentário.
Embora a qualidade de segurada da autora na data do alegado infortúnio (29/11/2015) seja matéria incontroversa, e o nexo de causalidade entre o acidente e a fratura da clavícula esteja igualmente demonstrado pela CAT, o requisito da incapacidade laboral, pilar da pretensão, não foi comprovado na instrução judicial.
Com efeito, a tese central da defesa apresentada pelo INSS, de que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de provar a incapacidade laboral (art. 373, I, do CPC), encontra total respaldo na prova técnica produzida sob o crivo do contraditório.
A prova pericial médica (ID 32158655), produzida em juízo e de forma equidistante dos interesses das partes, foi conclusiva ao afastar um dos pilares da pretensão autoral.
O Sr.
Perito Judicial, Dr.
Felipe Antonio Ruy Buarque, médico especialista em Ortopedia e Traumatologia, após exame clínico e análise da documentação, atestou de forma fundamentada que: "...o Perito conclui que não foi constatado doença em atividade.
Evidencia-se deformidade em clavícula esquerda decorrente de fratura devido acidente de trabalho típico, todavia não se observa redução ou incapacidade funcional do membro acometido.
Além disso, não foi constatado redução da capacidade ou incapacidade laboral.".
Em resposta aos quesitos do juízo, o expert foi taxativo ao responder que a lesão não provocou incapacidade para o trabalho.
O laudo pericial se apresenta claro, bem fundamentado e não contém contradições ou vícios que justifiquem seu afastamento por este juízo.
Os diversos documentos médicos juntados pela autora, por serem produzidos de forma unilateral, embora relevantes, não possuem a força probante necessária para infirmar a conclusão técnica do perito nomeado pelo juízo, que goza da presunção de imparcialidade.
A mera existência de uma lesão consolidada, sem a comprovação de sua repercussão funcional na capacidade de trabalho, não gera direito ao benefício pleiteado.
A jurisprudência pátria, é pacífica no sentido de que a análise da incapacidade é matéria eminentemente fática, devendo o juiz se pautar na prova técnica produzida nos autos.
Vejamos: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE .
AMPUTAÇÃO PARCIAL DE DEDO.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
RETORNO À ATIVIDADE LABORAL ANTERIOR.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1 .
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu auxílio-acidente a segurado que sofreu amputação da falange distal do 2º dedo da mão direita em acidente de trabalho, enquanto exercia a função de açougueiro.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, especialmente a redução da capacidade laboral do segurado para a atividade que habitualmente exercia .III.
Razões de decidir 3.
O laudo pericial, elaborado por profissional qualificado, concluiu categoricamente pela ausência de redução da capacidade laboral do autor, afirmando que este pode executar suas atividades habituais com grau mínimo ou inexistente de esforço adicional. 4 .
Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, a sentença não apresentou elementos técnicos ou científicos suficientes para desconstituir suas conclusões, baseando-se apenas em suposições sobre possíveis dificuldades do autor. 5.
A mera existência de sequela decorrente de acidente de trabalho não é suficiente para a concessão do auxílio-acidente, sendo necessária a efetiva redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, o que não se verificou no caso concreto. 6 .
O apelado retornou a exercer a mesma atividade de açougueiro que desempenhava anteriormente ao acidente, corroborando a conclusão pericial de ausência de redução significativa da capacidade laboral.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial Tese de julgamento: "A concessão do auxílio-acidente exige a comprovação de efetiva redução da capacidade laboral do segurado para a atividade que habitualmente exercia, não bastando a mera existência de sequela decorrente de acidente de trabalho, especialmente quando há retorno à mesma função anteriormente desempenhada." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 86; CPC, arts . 371, 479 e 489.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MT 10135814920188110003 MT, Rel.
Mario Roberto Kono de Oliveira, j. 15/02/2022; TJ-PR - REEX: 00186791920228160014, Rel .
Lilian Romero, j. 03/04/2023; TJ-SP - AC: 10092952420218260482 SP, Rel.
João Antunes dos Santos Neto, j. 08/11/2022 . (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10025203120228110011, Relator.: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 16/10/2024, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 18/10/2024) [grifo nosso] Dessa forma, por não ter se desincumbido a parte autora de seu ônus probatório quanto a todos os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do que dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, o pedido deve ser julgado improcedente. 2.4.
Dos Honorários Advocatícios e Custas Processuais Cumpre ressaltar a isenção específica de que goza o segurado nas ações acidentárias, conforme o parágrafo único do art. 129 da Lei nº 8.213/91, que o isenta do pagamento de quaisquer custas e verbas relativas à sucumbência.
Portanto, mesmo com a improcedência do pedido, não há condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios.
Os honorários periciais, que foram requisitados ao INSS, serão custeados conforme a legislação aplicável e as decisões dos tribunais superiores sobre a matéria.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por SUELY ALMEIDA LEAL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, resolvendo o mérito da demanda.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência, em razão da isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Em caso de interposição de apelação, INTIME(M)-SE o(s) apelado(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Em contrapartida, com o trânsito em julgado da presente, nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, arquivem-se estes autos com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito2 -
21/07/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:31
Julgado procedente o pedido de SUELY ALMEIDA LEAL - CPF: *00.***.*14-36 (REQUERENTE).
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15/03/2025 15:52
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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17/02/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 17:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2024 20:31
Processo Inspecionado
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19/07/2024 20:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2024 15:24
Conclusos para despacho
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06/06/2024 15:18
Juntada de Certidão
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27/02/2024 02:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/02/2024 23:59.
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01/12/2023 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 15:39
Expedição de Ofício.
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09/11/2023 01:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/11/2023 23:59.
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17/10/2023 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2023 13:51
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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