TJES - 0001758-29.2013.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:31
Publicado Edital - Intimação em 04/06/2025.
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12/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 90 (NOVENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0001758-29.2013.8.08.0044 AÇÃO :AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: LOURIVAL DE JESUS FILHO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Acusado:REU: CLEMIR DE SOUZA CUNHA, JOSE CANDIDO FELIX - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
MM.
Juiz(a) de Direito da VITÓRIA - Santa Teresa - Vara Única, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) JOSE CANDIDO FELIX acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência.
SENTENÇA (...) Assim sendo, declaro por sentença, a PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL contida na inicial, para CONDENAR o acusado JOSE CANDIDO FELIX, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV e art. 211, do Código Penal Pátrio.
Passo, então, à dosimetria da pena.
Em obediência ao princípio constitucional de individualização da pena, insculpido no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, corroborado pelas disposições ínsitas nos artigos 59 e 68 do Código Penal, procedo à análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena-base e legais para fixação da pena definitiva.
Evidenciada a culpabilidade, sendo reprovável a conduta do agente, pois atingiu a vítima Lourival de Jesus Filho com golpes de facão em região vital (pescoço), causando nela hemorragia (lesões de órgãos torácicos por arma branca - facão); não há registro de antecedentes criminais; sua conduta social é pessoa comum, lavrador; não há maiores condições de se aferir a personalidade do acusado, inobstante nos autos terem elementos de grau de imotividade baixa, face a sua conduta; os motivos do crime restaram reconhecidos; as circunstâncias em que se deram o crime lhes são desfavoráveis, pois o crime se durante o repouso noturno, estando a vítima dormindo, utilizaram-se de bebida alcoólica, chocando os presentes; as consequências foram graves, pois causou choque na sociedade local; não há elementos suficientes de que o comportamento da vítima contribuiu para o evento delitivo; a situação econômica do réu não é boa, posto estar amparado pela assistência Judiciária nos autos.
Assim sendo, diante da conduta reconhecida pelo Egrégio Conselho de Sentença, estabeleço como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime a PENA BASE DE 18 (DEZOITO) ANOS DE RECLUSÃO, HAJA VISTA QUE FOI RECONHECIDA A CRIMINALIDADE TRIPLAMENTE QUALIFICADO .
Em respeito ao disposto no artigo 68 do Código Penal, passo a aferir as circunstâncias legais incidentes, para fixar a pena definitiva.
Presente a atenuante da confissão espontânea na esfera judicial (primeira fase), atenuo 01 (hum) ano de reclusão.
Presentes agravantes, tendo em vistas que foi reconhecido o motivo fútil e cruel, assim agravo a pena em hum ano para cada uma das agravantes .
Assim torno a pena em 19 (dezenove) anos de reclusão.
Reconhecida as causas de aumento e de diminuição.
Dessa forma, TORNO A PENA DEFINITIVA EM 19 (DEZENOVE) ANOS DE RECLUSÃO.
COM RELAÇÃO AO CRIME DO ART. 211 DO CP Passo, então, à dosimetria da pena.
Em obediência ao princípio constitucional de individualização da pena, insculpido no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, corroborado pelas disposições ínsitas nos artigos 59 e 68 do Código Penal, procedo à análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena-base e legais para fixação da pena definitiva.
Evidenciada a culpabilidade, sendo reprovável a conduta do agente, pois atingiu a vítima Lourival de Jesus Filho com golpes de facão em região vital (pescoço), causando nela hemorragia (lesões de órgãos torácicos por arma branca – facão), ateando fogo na cabeça da vítima; não há registro de antecedentes criminais; sua conduta social é pessoa comum, lavrador; não há maiores condições de se aferir a personalidade do acusado, inobstante nos autos terem elementos de grau de imotividade baixa, face a sua conduta; os motivos do crime restaram reconhecidos; as circunstâncias em que se deram o crime lhes são desfavoráveis, pois o crime se durante o repouso noturno, estando a vítima dormindo, utilizaram-se de bebida alcoólica, ateando fogo na cabeça da vítima, chocando os presentes; as consequências foram graves, pois causou choque na sociedade local; não há elementos suficientes de que o comportamento da vítima contribuiu para o evento delitivo; a situação econômica do réu não é boa, posto estar amparado pela assistência Judiciária nos autos.
Assim sendo, diante da conduta reconhecida pelo Egrégio Conselho de Sentença, estabeleço como necessário e suficiente para reprovação e prevenção em PENA BASE DE 2 (dois) ANOS DE RECLUSÃO. .
Em respeito ao disposto no artigo 68 do Código Penal, passo a aferir as circunstâncias legais incidentes, para fixar a pena definitiva.
Presente a atenuante da confissão espontânea na esfera judicial (primeira fase), atenuo 06 (seis) meses de reclusão.
Presentes agravantes, tendo em vistas que foi reconhecido o motivo fútil e cruel, assim agravo a pena em 06 (seis) meses para cada uma das agravantes .
Assim torno a pena em 01 (hum) ano de reclusão.
Inexistem as causas de aumento e de diminuição.
Dessa forma, TORNO A PENA DEFINITIVA EM 02 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, Hei por bem em decretar da custódia do sentenciado, em que há risco potencial na aplicação da Lei penal e da Ordem Pública, tendo em vista que o sentenciado não foi localizado, estando em local incerto e não sabido, sendo intimado por Edital, Além de recente entendimento do STF em seu RE 1235340.
Desta forma, hei por bem em DECRETAR a prisão do sentenciado JOSE CANDIDO FELIX, Fixo o REGIME FECHADO para início do cumprimento da pena, em consonância com o disposto no artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal Brasileiro, pois estão presentes os requisitos justificadores da garantia da aplicação da Lei Penal e da Ordem Pública, conforme já explanados.
Decreto a prisão do réu expeça-se mandado de prisão no Banco Nacional de Mandados de Prisão. .Incabível a substituição por pena alternativa, pois ausentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal. .ISENTO ao pagamento das custas processuais, no entanto, suspensa a exigibilidade do pagamento, ante ao fato de estar sob a égide da assistência judiciária e amparado por Defensor Dativo.
CONDENO o estado do Espírito Santo ao pagamento de 20 (vinte) URHs em favor do Dr.
Brazelino Rodrigues de Souza, OAB/ES 25.886, CPF nº *80.***.*57-01, haja a realização de audiências e a sessão do júri, com amplo debate, dedicação e zelo.
Dou esta por lida e publicada no plenário do Tribunal do Júri e dela intimadas as partes.
Oportunamente, após o trânsito em julgado deste decisum: Lance-se o nome do réu JOSE CANDIDO FELIX no rol dos culpados, expeça-se Guia de Execução Criminal, oficie-se ao Cartório Eleitoral, oficie-se aos órgãos de estatística criminal do Estado.
Determino a destruição de objetos apreendidos nos autos, se houverem.
Tomadas todas as providências e em nada mais havendo, arquivem-se os presentes autos.
Sala das deliberações do Tribunal Popular do Júri de Santa Teresa, aos 28 dias do mês de maio do ano 2025.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz Presidente do Tribunal do Júri SANTA TERESA-ES, 28 de maio de 2025.
ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s), terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação do presente Edital E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Na data da assinatura digital -
02/06/2025 12:52
Expedição de Edital - Intimação.
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30/05/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 13:23
Juntada de Mandado
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30/05/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 12:54
Audiência Sessão do Tribunal do Juri realizada para 28/05/2025 12:00 Santa Teresa - Vara Única.
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30/05/2025 12:52
Conclusos para despacho
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30/05/2025 12:52
Juntada de Certidão
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29/05/2025 02:23
Decorrido prazo de JOSE CANDIDO FELIX em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 14:40
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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28/05/2025 14:25
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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28/05/2025 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 13:45
Conclusos para decisão
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27/05/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 03:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2025 03:46
Juntada de Certidão
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27/05/2025 01:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2025 01:34
Juntada de Certidão
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26/05/2025 00:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2025 00:39
Juntada de Certidão
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26/05/2025 00:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 00:22
Juntada de Certidão
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21/05/2025 00:54
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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21/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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20/05/2025 14:29
Expedição de Mandado - Intimação.
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20/05/2025 03:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2025 03:27
Juntada de Certidão
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18/05/2025 00:47
Publicado Edital - Intimação em 13/05/2025.
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18/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0001758-29.2013.8.08.0044 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: LOURIVAL DE JESUS FILHO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: CLEMIR DE SOUZA CUNHA, JOSE CANDIDO FELIX Advogado do(a) REU: BRAZELINO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR - ES25886 Advogado do(a) REU: POLLYANNA PIRES DE SOUZA MUNIZ - ES30368 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Santa Teresa - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para da DESIGNAÇÃO para o dia 28/05/2025 às 9h no fórum de Santa Teresa-ES, da Sessão do Tribunal do Júri nos autos anexos.
SANTA TERESA-ES, 11 de maio de 2025.
KELY CORBELLARI ZAMPROGNO Diretor de Secretaria -
11/05/2025 11:13
Expedição de Mandado - Intimação.
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11/05/2025 10:50
Expedição de Edital - Intimação.
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11/05/2025 10:49
Juntada de Ofício
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11/05/2025 10:44
Juntada de Edital - Intimação
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11/05/2025 10:36
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/05/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2025 00:58
Decorrido prazo de CLEMIR DE SOUZA CUNHA em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:58
Decorrido prazo de JOSE CANDIDO FELIX em 06/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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22/02/2025 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0001758-29.2013.8.08.0044 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: LOURIVAL DE JESUS FILHO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: CLEMIR DE SOUZA CUNHA, JOSE CANDIDO FELIX Advogados do(a) REU: EDMAR SANTOS DE SOUZA - ES15651, ALEXSANDRO RUDIO BROETTO - ES20762, JORGE LUIS LOPES LEITE - ES26085 Advogado do(a) REU: BRAZELINO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR - ES25886 DESPACHO 01) Tendo em vista a necessidade de manutenção em realização da sessão do Tribunal do Júri , REDESIGNO para o dia 28/05/2025. 02) Intime-se as defesas dos acusados para que no prazo de 05 (cinco) dias apresentem o rol de testemunhas que irão depor em plenário, até máximo de 05, oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências. 03) Intimem-se os acusados, seus patronos e as testemunha arrolada pelo Parquet nas folhas 742 dos autos físicos que foram digitalizados, além de proceder com a intimação das eventuais testemunhas de defesa, caso haja. 04) Cumpra-se todos os atos necessários para a realização da reunião supracitada. 05) Intimem-se todos 06) Diligencie-se, urgentemente.
SANTA TERESA-ES, data da assinatura digital.
Alcemir dos Santos Pimentel Juiz de Direito -
20/02/2025 14:18
Expedição de #Não preenchido#.
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21/10/2024 14:02
Audiência Sessão do Tribunal do Juri designada para 28/05/2025 12:00 Santa Teresa - Vara Única.
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10/10/2024 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 16:25
Conclusos para despacho
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10/10/2024 16:25
Audiência Sessão do Tribunal do Juri cancelada para 20/03/2025 08:30 Santa Teresa - Vara Única.
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25/09/2024 14:07
Audiência Sessão do Tribunal do Juri designada para 20/03/2025 08:30 Santa Teresa - Vara Única.
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22/08/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 16:43
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2013
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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