TJES - 5001601-50.2022.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 10:48
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5001601-50.2022.8.08.0045 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: PRISCILA DALCIN Advogado do(a) EXEQUENTE: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 DECISÃO Vistos, etc Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela DACASA FINANCEIRA S.A, em face de PRISCILA DALCIN, qualificados nos autos.
Ao ID 53097898, foi determinado o bloqueio de valores e bens da executada via sistemas Sisbajud e Renajud.
Em resposta, ao ID 54102529, a ré apresentou embargos à penhora, alegando que os valores bloqueados em sua conta pessoal são provenientes de pensão alimentícia, de natureza alimentar, e, portanto, impenhoráveis, requerendo seu imediato desbloqueio.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
Analisando os documentos de ID 55214945, da conta em que se deu o bloqueio, não restou comprovado que o saldo da conta seja oriundo de pensão alimentícia, com natureza de impenhorabilidade.
O documento juntado demonstra tão somente o saldo final da conta, com outros valores que não foram bloqueados.
Não há nos autos prova do valor pago a título de pensão alimentícia, como sentença de ação de alimentos ou os dados do depositante.
Isso posto, indefiro o requerimento de desbloqueio, convolando-se em penhora.
Para tanto, efetuei a transferência para depósito judicial, conforme anexo.
INTIMEM-SE.
DILIGENCIE-SE.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES datado e assinado eletronicamente PAULO MOISES DE SOUZA GAGNO Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 14:11
Expedição de Intimação Diário.
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19/02/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 17:22
Juntada de Informações
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26/11/2024 16:55
Conclusos para decisão
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25/11/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 16:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 02/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 15:09
Conclusos para decisão
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26/07/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 18:28
Juntada de Certidão
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01/03/2024 13:18
Juntada de Certidão
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16/05/2023 12:26
Juntada de Certidão
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13/02/2023 12:13
Expedição de Mandado.
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13/02/2023 12:09
Expedição de Mandado - citação.
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30/09/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 14:23
Conclusos para despacho
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27/09/2022 14:23
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 07:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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