TJES - 5018926-96.2025.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:50
Juntada de Certidão
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06/09/2025 02:50
Decorrido prazo de DANIEL QUINTAO FERREIRA em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 18:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/08/2025 03:00
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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25/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5018926-96.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL QUINTAO FERREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: MIRELLE FRANCESCA BARCELOS - ES27517 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Defiro os pedidos de julgamento antecipado do mérito formulado em audiência conforme o termo de audiência de ID 73452001, consoante art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas. 2.2 – PRELIMINARES 2.2.1 – AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Rejeito a preliminar suscitada pelo banco Requerido, de inexistência de tentativa de solução extrajudicial, pois, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, é permitido à Requerente procurar diretamente o Judiciário para solucionar lesão ou ameaça a direito. 2.3 – MÉRITO Afirma a parte Requerente, que “(...) ao preencher sua declaração de imposto de renda em 03 de abril do corrente ano, optou pela versão pré-preenchida disponibilizada pela Receita Federal.
Para sua surpresa, constatou a existência de uma conta bancária ativa em seu nome junto ao Banco do Brasil, ora requerido, identificada sob o nº 11363-8, agência 4710-4, supostamente aberta desde o ano de 2014 (...)”, no entanto, afirma que nunca foi correntista do banco Requerido, ou mesmo esteve em Teresina/PI, onde a conta bancária foi aberta.
Aduz ainda que em 2013, a parte autora foi vítima de outra fraude, “(...)quando teve seus dados utilizados por um estelionatário que abriu crediários e realizou compras em seu nome, igualmente na cidade de Teresina/PI.
O caso gerou a ação nº 0019469- 11.2013.808.0347 que tramitou no 6º Juizado Especial Cível desta comarca, ajuizada contra as Lojas Riachuelo, cujo desfecho foi favorável ao autor (...)”.
Que buscou o banco Requerido, informando o ocorrido, contudo, não obteve êxito na solução.
Diante disso pleiteia o encerramento da conta bancária nº 11363-8, agência 4710-4, a declaração de ausência de relação jurídica e a inexistência de débito e danos morais de R$ 15.000,00.
Em contestação o Requerido BANCO DO BRASIL (ID 73378669), sustenta que não há falha na prestação do serviço, que “(...) a conta corrente foi aberta em fevereiro de 2013 e movimenta até o mês seguinte.
Não houve a utilização de limites e nem contratação de produtos.
Consta ainda um saldo credor na conta poupança vinculada de R$ 692,86”.
Que não há danos a serem reparados.
Com relação ao regime jurídico aplicável ao caso, a presente demanda versa sobre relação de consumo, uma vez que a parte Requerente (consumidora) é destinatária final dos serviços bancários prestados pelo Requerido (fornecedor), nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ.
Em que pese o banco réu, sustente regularidade na sua conduta e na prestação dos seus serviços, entendo que não se desincumbiu do seu ônus, nos moldes do art. 373, II do CPC, uma vez que não trouxe qualquer documento hábil e suficiente a comprovar a higidez do ato da abertura da conta, uma vez que sequer trouxe aos autos os documentos de abertura da conta, como por exemplo: ficha-proposta, cópias de documentos pessoais e comprovantes apresentados.
Nesse sentido, entendo como sendo verossímeis as alegações autorais, tendo em vista as provas produzidas nos autos.
Dessa forma, declaro a inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como a inexistência de débitos no que se refere ao objeto desta demanda, e por consequência determino que o banco Requerido proceda com o encerramento da conta nº: 11363-8, Agência: 4710-4, vinculada ao CPF *55.***.*46-92 de titularidade do autor.
Quanto aos danos morais, restou configurada a falha na prestação de um serviço adequado e eficaz pelo banco Requerido, direito básico dos consumidores (art. 6º, X, CDC), a ensejar a sua responsabilidade objetiva pelos danos causados, na forma do art. 14 do CDC, sendo cabível indenização, nos termos do art. 6º, VI, do CDC e dos arts. 186 e 927 do CC.
O dano moral traduz um conceito jurídico que passou do plano doutrinário para o plano legal, tendo evoluído ao longo do tempo.
Assim, com o advento da Constituição Federal a reparabilidade do dano moral não mais se questiona, tendo em vista o previsto no artigo 5º, V e X, que reconhece a possibilidade da indenização desses danos que não atingem o patrimônio material da vítima, estando a noção de dano moral ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à dignidade e à imagem das pessoas.
Não há que se falar em mero aborrecimento, uma vez que o consumidor experimentou dissabores, transtornos e aborrecimentos advindos da falta de segurança do sistema bancário do réu.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA COM DANOS MORAIS – Fraude na abertura de conta bancária – R. sentença de procedência – Recursos dos réus e do autor.
RECURSO DOS RÉUS – ILEGITIMIDADE PASSIVA do réu Banco Seguro – Não acolhimento – Comprovação de vínculo com o réu Banco Seguro, o qual o autor pretende cancelar – Responsabilidade objetiva e solidária – Art. 7º, parágrafo único, do CDC – Cadeia de fornecimento - Legitimidade passiva configurada – MÉRITO - Alegação de regularidade da abertura da conta bancária e culpa exclusiva do consumidor que fragilizou seus dados pessoais – Não acolhimento - Realização de abertura de conta bancária em nome do autor junto aos réus Pagseguro e Banco Seguro, com movimentações ilícitas – Ausência de comprovação de regularidade na abertura da conta bancária, sendo utilizado os dados pessoais do autor de forma indevida - Ausência de comprovação da regularidade da abertura de conta bancária em nome do autor, ônus que os réus não se desincumbiram – Artigo 373, II do CPC - Evidente a falha na prestação de serviço - Responsabilidade objetiva – Artigo 927, parágrafo único do CC – Súmula 479 do STJ – Ocorrência de danos morais - Dissabores experimentados pelo autor que ultrapassam o mero aborrecimento - Autor que obteve seus dados pessoais utilizados de forma fraudulenta para abertura de contas bancárias não autorizadas, sendo inclusive realizadas movimentações ilícitas, restando patente a falha de segurança dos réus, que ensejou os danos morais pretendidos pelo autor - Danos morais mantidos – Honorários recursais – R . sentença mantida – Recurso não provido.
RECURSO DO AUTOR – DANOS MORAIS – Majoração – Não acolhimento - Indenização arbitrada em R$ 10.000,00 pela r. sentença singular que deve ser mantida, visto observância dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade – Indenização com base nos parâmetros deste E .
Tribunal e desta E.
Câmara – Majoração descabida – CORREÇÃO MONETÁRIA – Pretensão em ser aplicada a correção monetária do ajuizamento da ação – Não acolhimento - Incidência a partir do arbitramento – Aplicação da Súmula 362 do STJ – JUROS MORATÓRIOS – Pretensão na aplicação dos juros a partir do evento danoso – Acolhimento – Relação extracontratual – Juros que devem incidir da data da abertura da conta digital (não autorizada pelo autor) e que originou as movimentações ilícitas, em consonância com a Súmula 54 do STJ – Sentença parcialmente reformada – Sucumbência mantida - Recurso parcialmente provido.
DISPOSITIVO – Recurso do réu não provido e Recurso do autor parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000674-34 .2023.8.26.0008 São Paulo, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 20/02/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2024) RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA FRAUDULENTA POR TERCEIROS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL PARA O FIM DE CONDENAR O BANCO RECORRENTE AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO INOMINADO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE REQUER O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO.
SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A MINORAÇÃO DA CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EM PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES DE RECURSO INOMINADO, A RECORRIDA ADUZ VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.PRELIMINAR.
ALEGA A RECORRIDA QUE A PARTE RECORRENTE NÃO IMPUGNOU A SENTENÇA DE FORMA ESPECÍFICA.
NÃO ASSISTE RAZÃO A RECORRIDA.
O RECORRENTE ATACOU ESPECIFICAMENTE OS CAPÍTULOS IMPUGNADOS DA SENTENÇA.
NÃO HÁ OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE DO RECURSO SE O RECORRENTE IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS TERMOS DA SENTENÇA E EXPÕE OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO DO PRETENDIDO PEDIDO DE REFORMA, O QUE SE VERIFICA TER OCORRIDO NO CASO EM APREÇO, DE MODO QUE AFASTO A PRELIMINAR AVENTADA EM CONTRARRAZÕES.
PRELIMINAR REJEITADA.MÉRITO.
SÚMULA 297 DO STJ: “O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS”.
RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
ART. 6º DO CDC PREVÊ A POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, MAS ESTABELECE COMO CRITÉRIOS A VEROSSIMILHANÇA E A HIPOSSUFICIÊNCIA.
DO MESMO MODO, A JURISPRUDÊNCIA E A DOUTRINA APONTAM A NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA.
ALEGAÇÃO DA RECORRIDA DE EXISTÊNCIA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
NO CASO DOS AUTOS, A RECORRIDA ALEGA QUE NÃO É CLIENTE DO BANCO RÉU, MAS SOFREU DANOS EM RAZÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO RÉU, QUE PERMITIU ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA EM SEU NOME POR TERCEIROS.
ASSIM, ACOSTOU AOS AUTOS DOCUMENTOS PESSOAIS, EXTRATO DA CONTA BANCÁRIA, BOLETIM DE OCORRÊNCIA E INSTRUMENTO PARTICULAR DE DECLARAÇÃO DO OCORRIDO.
LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA.
RECORRENTE QUE APRESENTOU EXTRATO BANCÁRIO, SELFIE E DOCUMENTO PESSOAL COM FOTO DE PESSOA EVIDENTEMENTE DIFERENTE DA PARTE AUTORA.
RECORRENTE QUE NÃO ACOSTOU O CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A FOTO PESSOAL ERA DA RECORRIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A ABERTURA DA CONTA CORRENTE OCORREU POR VONTADE PRÓPRIA DA RECORRIDA.
RECORRENTE QUE NÃO SE DESIMCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
ACERCA DO PEDIDO DE AFASTAMENTO OU MINORAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ALEGAÇÃO DO BANCO RECORRENTE DE QUE SE TRATA DE MERO DISSABOR.
OFENSA À PERSONALIDADE DA RECORRIDA CONSTATADA.
DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MOSTRA ADEQUADO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO AS SUAS FINALIDADES PEDAGÓGICA E REPRESSIVA.
DANO MORAL MANTIDO R$ 10.000,00.
SENTENÇA MANTIDA CONFORME SEUS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
CONDENAÇÃO DO RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS, FIXADOS EM 20% DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00349724520228160182 Curitiba, Relator: Denise Hammerschmidt, Data de Julgamento: 10/07/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/07/2023) VOTO Nº 34238 AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
Abertura de conta bancária fraudulenta e disponibilização de cartão de crédito ao fraudador.
Ausência de demonstração da regularidade das contratações e dos débitos impugnados.
Fraude bancária.
Responsabilidade civil objetiva.
Dever de segurança não observado pela instituição financeira (artigos 8º e 14 do CDC).
Súmula nº 479 do C.
STJ.
Negativação indevida e transtornos oriundos da fraude.
Dano moral in re ipsa.
Quantum reparatório fixado em R$ 10.000,00.
Razoabilidade no caso concreto.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10097698620208260269 SP 1009769-86.2020.8.26.0269, Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 29/07/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2021) O dano moral também possui função pedagógica, a fim de coagir a instituição financeira a ter conduta mais diligente na abertura de contas, a adotar medidas mais eficazes de prevenção à fraude, bem como decorre diretamente do ato ilícito, não sendo exigido prova da efetiva angústia e do abalo psicológico, pois estes fazem parte da esfera psíquica do autor, de difícil comprovação.
Desse modo, tendo em vista a extensão do dano (art. 944, CC), o caráter punitivo pedagógico da indenização, a capacidade econômica da ré, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, fixo o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para fins de: a.
DECLARAR a inexistência de relação jurídica e inexistência de débitos entre as partes. b.
DETERMINAR que o BANCO DO BRASIL S/A proceda com o encerramento da conta: conta nº: 11363-8, Agência: 4710-4, vinculada ao CPF *55.***.*46-92, de titularidade de DANIEL QUINTAO FERREIRA. c.
CONDENAR o BANCO DO BRASIL S/A a pagar a DANIEL QUINTAO FERREIRA o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com correção monetária, desde o arbitramento (conforme súmula 362, STJ), pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC e juros de mora, a contar da citação (conforme art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), na forma do art. 406 do CC.
Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95.
Vitória, na data da movimentação registrada no sistema.
ALINE DEVENS CABRAL Juíza Leiga SENTENÇA - INTIMAÇÃO Processo: 5018926-96.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que eventual inconformismo e busca da reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto a tempestividade e/ou a existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Havendo requerimento, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil.
Ficam desde já advertidos os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos.
O descumprimento de qualquer dessas determinações caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
Após o trânsito em julgado, existindo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo).
Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular.
Sendo solicitada a expedição do alvará em nome do advogado, deverá existir nos autos Procuração com poderes especiais para tal finalidade, sob pena de expedição na modalidade saque em nome do credor.
Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, para que apresente o valor atualizado da execução, no prazo de 05 (cinco) dias úteis e/ou meios hábeis para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD.
Publicada e registrada via sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se, servindo-se da presente.
Ao cartório para diligências.
Vitória, na data da movimentação registrada no sistema.
PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida.
ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado.
Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à 10ª Secretaria Inteligente no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor.
Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 69461241 Petição Inicial Petição Inicial 25052314303708700000061667241 69461244 03-Dados do proc Richuelo Documento de comprovação 25052314303766400000061667244 69461246 05- Projudi- proc Documento de comprovação 25052314303810400000061667246 69461247 06- conta fraudulenta Documento de comprovação 25052314303827600000061667247 69461249 07- senha banco Documento de comprovação 25052314303844400000061667249 69461251 09- Inicial- proc Riachuelo Documento de comprovação 25052314303887300000061667251 69461252 10- Sentenca- proc Riachuelo Documento de comprovação 25052314303905300000061667252 69462153 11- acordo Riachuelo - processo 2014 Documento de comprovação 25052314303925600000061667253 69467615 Pedido de Providências Pedido de Providências 25052316592055900000061673513 69467617 PROCURACAO_-_DANIEL_QUINTAO_FERREIRA_assinado (1) Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25052316592076700000061673515 69469662 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25052317550569900000061674834 69470038 Despacho Despacho 25052318534606300000061675786 69470038 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25052318534606300000061675786 69583310 Petição (outras) Petição (outras) 25052618120540500000061773792 72069475 PETICAO_8629566_99193 Petição (outras) 25070121305350600000063993895 72069477 DOCUMENTOS_DIVERSOS_8629566_BA889 Documento de comprovação 25070121305372100000063993897 72649193 Pedido de Providências Pedido de Providências 25070918213397400000064516235 73232095 Petição (outras) Petição (outras) 25071713242822500000065036538 73360196 Decisão Decisão 25071817374579400000065149939 73360196 Decisão Decisão 25071817374579400000065149939 73378669 Contestação Contestação 25071819321339200000065165724 73378684 BB ATENDE Documento de comprovação 25071819321364000000065165736 73378685 Cláusulas Gerais do Contrato de Conta Corrente e Conta Poupança do Banco do Brasil S.
A.
Documento de comprovação 25071819321376500000065165737 73378686 Extrato C Poupança Documento de comprovação 25071819321389500000065165738 73378687 Extrato de C.Corrente Documento de comprovação 25071819321411200000065165739 73379269 Carta de Preposição Carta de Preposição 25071820332844700000065166470 73379270 SUBSTABELECIMENTO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25071820332885100000065166471 73446823 Réplica Réplica 25072113465409700000065226710 73452001 Termo de Audiência Termo de Audiência 25072219251651300000065231196 73499342 5018926-96.2025.8.08.0024 Termo de Audiência 25072219251668000000065273441 73685387 Petição (outras) Petição (outras) 25072318282310800000065443911 -
19/08/2025 13:09
Expedição de Intimação Diário.
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17/08/2025 13:08
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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17/08/2025 13:08
Julgado procedente o pedido de DANIEL QUINTAO FERREIRA - CPF: *55.***.*46-92 (REQUERENTE).
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17/08/2025 08:43
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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17/08/2025 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 19:26
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 19:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/07/2025 15:15, Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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22/07/2025 19:25
Expedição de Termo de Audiência.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5018926-96.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL QUINTAO FERREIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Aguarde-se Audiência Designada a ser realizada pelo Sistema Zoom, a partir dos seguintes dados: https://us02web.zoom.us/j/3213313125?pwd=R1pDcnI4SndKU3BuaUJET0tjOUFmUT09 ID da reunião: 321 331 3125 Senha de acesso: audiencia Diligencie-se.
Vitória, na data da assinatura eletrônica no sistema PJe.
PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
21/07/2025 13:46
Juntada de Petição de réplica
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21/07/2025 12:06
Expedição de Intimação Diário.
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18/07/2025 20:33
Juntada de Petição de carta de preposição
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18/07/2025 19:32
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2025 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 18:21
Juntada de Petição de pedido de providências
-
01/07/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 15:54
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 23:13
Recebidos os autos
-
23/05/2025 23:13
Remetidos os Autos (encerradas atribuições em Plantão) para Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
-
23/05/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 17:59
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 16:59
Recebidos os autos
-
23/05/2025 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vitória - Vara Plantonista 1ª Região
-
23/05/2025 16:59
Juntada de Petição de pedido de providências
-
23/05/2025 14:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2025 15:15, Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
23/05/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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